TJPA - 0800467-26.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/07/2025 21:47
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WALDO PEREIRA DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANE LOPES MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:51
Conclusos ao relator
-
16/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/12/2023 11:13
Declarada incompetência
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800467-26.2021.814.0007 INDICIADOS: WALDO PEREIRA FREITAS e JULIANE LOPES MOREIRA DECISÃO I- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1 - Deixo de receber a denúncia do ID 30804164, uma vez que consta nome de WANDO PEREIRA FREITAS, diverso do nome do acusado WALDO PEREIRA FREITAS. 2 - RECEBO a denúncia do ID 31258390, diante do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - DETERMINO a citação dos denunciados para responderem por escrito a acusação no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). 3 – Apresentada resposta escrita, por meio de intermédio de advogado particular, venham os autos conclusos para ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 4 – Considerando-se as diligências requeridas pelo M.P. na denúncia: a) Oficie-se a Secretaria Judicial a Delegacia de Polícia de Baião-PA, para que informe sobre providências quanto à destruição da droga apreendida, por incineração. b) Deixo de determinar a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados, uma vez que já constam do ID 29875067 e 29875071. c) Oficie-se a Secretaria Judicial a Delegacia de Polícia de Baião-PA, para que requisite diligência e remeta o Laudo Toxicológico Definitivo da droga, bem como eventuais laudos periciais pendentes. 2 – DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se dos pedidos dos ID’S 29851844 e 30433222, de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de WALDO PEREIRA FREITAS e JULIANE LOPES MOREIRA, pela prática do crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa requereu a revogação da prisão em flagrante e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dos acusados Waldo Pereira de Freitas e a revogação da prisão em flagrante ou substituição por prisão domiciliar de Juliane Lopes Moreira.
A defesa alega que os acusados são primários e não trazem qualquer risco a sociedade, nem à correta tramitação processual, em razão da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ilustre representante do Ministério Público no ID 32820418, reiterou a manifestação do ID 31258393, no qual opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, uma vez que estariam ainda presentes os requisitos de ordem pública fumus comissi delicti e periculum libertatis, ante a gravidade do crime e por entender, ainda que não há qualquer mudança significativa no quadro fático e probatório.
Os autos vieram-me conclusos, para apreciação do pedido de liberdade provisória ou substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. 2.1 - QUANTO À ACUSADA JULIANE LOPES MOREIRA No ID 31849268, requereu a conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão de enfermidade.
Compulsando os autos, por entender que demonstrada circunstância atual em função da patologia que acomete a denunciada JULIANE LOPES MOREIRA, assiste razão à defesa, com o requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ora, a denunciada comprovou através do exame do ID 31849265, que possui a enfermidade, infecção pelo vírus HIV, necessitando, com isso, de acompanhamento médico especializado, porque, mantendo-se ela encarcerada, tal situação colocaria em risco a sua saúde.
Com efeito, considerando a Recomendação n.º 91 de 15 de março de 2021 do CNJ e as circunstâncias particulares da acusada concernente ao seu estado de saúde e, considerando que a acusada juntou documentos comprobatórios de sua enfermidade, entendo que a denunciada faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: II – extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que o benefício ora concedido seja revogado, tanto pela modificação das circunstâncias fáticas mencionadas na presente decisão, quanto por eventual descumprimento da medida imposta.
Diante do Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JULIANE LOPES MOREIRA, porém, SUBSTITUO À PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, nos termos do art. 318, II do CPP.
RESSALTE-SE A PROIBIÇÃO DE A DENUNCIADA AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA sem prévia autorização judicial.
AUTORIZO-A, desde já, a se ausentar do seu domicílio, EXCEPCIONALMENTE, para fins de efetivação do seu tratamento médico, sob pena de revogação do benefício. 2.2 - QUANTO AO ACUSADO WALDO PEREIRA DE FREITAS QUANTO AO PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, DA LEI N.º 11.343/06.
Verifico que resta prejudicada a análise do pedido incidental, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.
QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A defesa no ID 32530601, pediu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o denunciado possuiria endereço certo e ocupação lícita, sendo primário e com bons antecedentes.
No presente caso, entretanto, entendo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que presentes os pressupostos da Prisão Preventiva (artigo 312 do CPP), com o preenchimento do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como, não há qualquer mudança significativa no quadro fático e probatório, consubstanciado.
No mais, em que pese a alegação da defesa de que o denunciado é trabalhador e possui ocupação lícita, não há nos autos qualquer comprovação.
No que tange às condições pessoais do denunciado de que é primário e possui bons antecedentes, observo na certidão de antecedentes criminais do ID 29875067, que ele possui, além deste, mais dois processos em tramite perante a comarca de Bagre-PA e Termo Judiciário de Breves-PA, sob os números n.º 0000201-84.2020.814.00079 e 0003981-66.2019.814.0079.
Ou seja, ainda que comprovadas as condições pessoais do agente, consideradas isoladamente não geram a concessão do benefício.
O fato do denunciado possuir condição pessoal favorável, não é suficiente, por si só, para obtenção do benefício de liberdade provisória.
A prisão preventiva é cabível nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto pelo art. 312 do CPP, quando houver provada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Impende destacar que o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste Juízo acerca da prisão cautelar.
Portanto, os fatos delituosos que fundamentaram a decisão de prisão são contemporâneos e se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva determina anteriormente.
Diante de tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319) e à correta aplicação da lei penal.
Ante exposto, acolho parecer ministerial e MANTENHO a prisão preventiva do acusado WALDO PEREIRA DE FREITAS, eis que ainda presentes os requisitos autorizadores, conforme já mencionado.
INTIME-SE a defesa DOS DENUNCIADOS.
PROCEDA-SE à INCLUSÃO DA DENUNCIADA JULIANE LOPES MOREIRA no sistema PJE.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR à ACUSADA JULIANE LOPES MOREIRA Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião/PA, 01 de setembro de 2021.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-76.2020.8.14.0028
Banco Bradesco SA
L M Materiais e Servicos LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 13:29
Processo nº 0801278-68.2021.8.14.0012
Cleto Correa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:55
Processo nº 0800411-07.2021.8.14.0067
Maria Josiete Correa Ferreira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800411-07.2021.8.14.0067
Maria Josiete Correa Ferreira
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:54
Processo nº 0806971-06.2020.8.14.0000
Vale S.A.
Estado do para
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 14:08