TJPA - 0811466-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
06/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:35
Decorrido prazo de SOFIA RIBEIRO DE MELO em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de SOFIA RIBEIRO DE MELO em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de SOFIA RIBEIRO DE MELO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811466-41.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: S.
R.
D.
M.
Endereço: Rua Tamaquaré, 43, QD 26, LT 02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-771 Nome: ADRIANA ALVES RIBEIRO Endereço: Rua Tamaquaré, 43, QD 26, LT 02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-771 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por S.
R.
D.
M., representada por sua genitora ADRIANA RIBEIRO DE MELO, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED BELÉM.
A parte autora relata, em síntese, que possui quadro motor de diplegia flácida, fraqueza muscular e distrofia em troncos e membros inferiores, o que acarreta limitações funcionais.
Aponta que realizou diversos tratamentos, inclusive na rede Sarah de hospitais de reabilitação, e que a há recomendação médica para tratamento com o método THERASUIT.
Alega que a parte ré negou cobertura ao método de reabilitação por ausência de previsão no Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS.
A autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação judicial para que o plano de saúde réu autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT junto à Clínica Reabilitar, sob pena de multa. É o relatório necessário.
Decido.
Os requisitos ensejadores da concessão da tutela estão preceituados no artigo 300 "caput", do Código de Processo Civil, de onde se extrai que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre observar que a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, visto que o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo.
Deve-se considerar, portanto, a condição de vulnerabilidade da autora na relação com o plano de saúde requerido.
Verifico que o perigo de dano está comprovado pelo quadro de saúde da requerente, cuja limitação motora é demonstrada nos documentos que acompanham a petição inicial.
A proteção do direito à vida, abarcado como cláusula pétrea no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal/88, implica na garantia das condições de manutenção da saúde.
No que se refere ao requisito de probabilidade do direito, entendo que está demonstrado.
Os documentos de ID 32644864 e de ID 32644879 atestam a indicação médica e fisioterápica do método THERASUIT para a autora.
O documento de ID 32644883 comprova que o plano de saúde negou cobertura ao tratamento.
Evidenciada a necessidade do método para tratamento da autora, não há que se falar em ausência de cobertura por não constar no rol da ANS.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – MENOR COM PARALISIA CEREBRAL – TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MOTORA – MÉTODOS THERASUIT, BOBATH HALLIWIK – COBERTURA NEGADA – EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA – ROL DA ANS – MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – Os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as operadoras de planos de saúde se enquadram no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, sendo seus usuários, consequentemente, considerados consumidores para todos os fins de direito – É abusiva negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o tratamento solicitado pelo segurado, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida digna do paciente acometido por encefalopatia crônica, enfermidade coberta pelo plano – Nesse aspecto, demonstrado através de relatórios médicos que a realização de tratamento intensivo pelos métodos Therasuit, Bobath e Halliwik são imprescindíveis para o sucesso do tratamento do menor, não merece prosperar a tese da apelante de limitação de cobertura contratual – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o fato de o tratamento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, por se tratar de rol meramente exemplificativo (REsp n. 1769557/CE, Min, Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018) (TJ-MG – AC: 1000018035002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Pelo exposto,DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT à autora junto à Clínica Reabilitar ou indique outra clínica ou profissional habilitado para aplicação do método, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite do valor da causa, sem prejuízo de elevação ou de diminuição deste teto e sem prejuízo de eventual cancelamento da multa, se for o caso, a critério exclusivo deste juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em razão da pandemia de COVID-19 e do quadro clínico da autora. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato,na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 01 de setembro de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
03/09/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010611-32.2017.8.14.0040
Maria Gomes Rodrigues
Municipio de Parauapebas
Advogado: Larissa de Oliveira Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2017 12:20
Processo nº 0809254-65.2021.8.14.0000
Odair Luan Nunes Palheta
Vara de Inqueritos e Medidas Cautelares ...
Advogado: Davi Ferreira Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 09:02
Processo nº 0800234-56.2021.8.14.0095
Leandro Jorge Lima de Sousa
Francinaldo Aviz de Campos
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 09:32
Processo nº 0800427-46.2020.8.14.0050
Jose Gomes de Oliveira
Karine Queiroz de Oliveira
Advogado: Roberta de Menezes Acioli Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2020 08:39
Processo nº 0808939-37.2021.8.14.0000
Estado do para
Adelson Jeronimo Gama
Advogado: Fernando Augusto Stival Mendes da Rocha ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:49