TJPA - 0850387-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 17:12
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DAS GRACAS LUCENA COSENTINO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DAS GRACAS LUCENA COSENTINO em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 23:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/01/2022 23:54
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 23:49
Audiência Una não-realizada para 19/01/2022 11:10 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:44
Audiência Una designada para 19/01/2022 11:10 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:04
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/11/2021 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2021 09:25
Juntada de Ofício
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09/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:49
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0850387-57.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: TEREZINHA DAS GRACAS LUCENA COSENTINO Endereço: RUA DIOGO MOÍA, 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-110 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 6O ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZINHA DAS GRACAS LUCENA COSENTINO em desfavor de BANPARÁ, em que o autor requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré limite os descontos decorrentes dos empréstimos a 30% em conta-corrente e folha de pagamento.
Alega a autora que é correntista do banco e realizou diversas operações de créditos, das quais dois são empréstimos na modalidade consignada, no entanto, os descontos, que vem sendo realizados para saldar os empréstimos, em seu contracheque e sua conta-corrente, vem comprometendo praticamente todo o seu salário, onerando excessivamente sua condição.
Em que pesem os argumentos da autora, não verifico, neste momento processual, a verossimilhança necessária para concessão da tutela pretendida e a probabilidade de seu direito, à medida que persistem dúvidas referentes à regularidade dos descontos.
Nesse contexto, se torna necessário oportunizar a parte contrária para que aponte os contratos que viabilizam os descontos apontados pela autora em sua inicial.
Nesse passo, não há como afirmar, de plano, que os descontos são irregulares, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, a fim de demonstrar a regularidade de seu ato.
Deferir qualquer medida liminar, levando em consideração apenas argumentos, seria conferir maior crédito e legitimidade a uma das partes, o que macularia a igualdade das partes.
Por esta razão, e para não indeferir o pleito liminar de plano, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24.11.2021 às 10:30 horas Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
Intimem-se as partes.
Sirva o presente como mandado, se necessário.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Belém, 27 de agosto de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
02/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:34
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:33
Audiência Una designada para 07/02/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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