TJPA - 0800392-12.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2021 10:06
Baixa Definitiva
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA SANTOS JÚNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RITMO EXPRESS TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACOES LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800392-12.2020.8.14.0107 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO:EROTIDES MARTINS REIS NETO.
APELADO: RITMO EXPRESS TRANSPORTE LOGISTICA E LOCAÇÕES LTDA-EPP ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA OAB/MG-53540 e GUILHERME DE PÁDUA ALMEIDA OAB/MG-138559 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de recurso de apelação civil interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da vara única da comarca de Dom Eliseu, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ritmo Express Transportes Logística e Locações LTDA em face de Carlos Batista Santos Junior, autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Pará, que julgou totalmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em síntese, na petição inicial, a impetrante informa que a empresa atua no ramo de transportes e logística, com sede fixa na cidade de Pirassununga/SP, e que estava prestando serviço de transporte de mercadorias para a empresa CRS Brands Indústria e comércio LTDA, quando teve sua mercadoria apreendida no posto fiscal de Dom Eliseu-PA, durante a realização de operação de fiscalização.
Informa que, o funcionário da empresa errou na emissão do DACTE – documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico, pois a entrega das mercadorias seria para a empresa compradora, a JC distribuidora LTDA, com sede na rodovia Curiau nº 281, Jardim Felicidade I, na cidade de Macapá/AP.
Entretanto, ao colocar o destinatário na guia DACTE, o funcionário da transportadora copiou e colou o nome de outra empresa estranha a transação, cujo endereço/sede é a cidade de Belém-PA.
Durante a fiscalização em Dom Eliseu, a autoridade coautora percebeu o erro o que ensejou o motorista a ligar para a empresa em São Paulo, esta, por sua vez, emitiu novo DACTE, desta vez com o endereço correto do destinatário final, e o enviou ao fiscal para análise.
Alegou que, ainda assim, a autoridade coautora não aceitou o documento, sob a justificativa de que não foram apresentadas as notas fiscais destinadas ao Estado do Pará, e apenas a nota destinada ao Estado do Amapá, desconsiderando que, na verdade, não havia mercadorias para serem entregues no Pará.
Explanou que a autoridade fiscal emitiu termo de apreensão e multa no valor de R$1.072,53 (mil e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), e pediu recolhimento de imposto no valor de R$88.820,48 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) ao entender que a mercadoria tinha como destinatário final o Estado do Pará, ademais, acrescentou mais uma multa no valor de R$10.658,48 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), perfazendo o valor de R$ 99.479,26 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Isto posto, requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam liberadas as mercadorias e, quanto ao mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Em decisão interlocutória, o juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar a liberação das mercadorias e do veículo da empresa. (ID. 4891027) Manifestação do Estado do Pará requerendo a extinção do feito pelo esvaziamento do objeto da lide, considerando que houve a liberação das mercadorias então apreendidas. (id. 4891033) Após instrução processual, sobreveio sentença, concedendo a segurança. (id. 4891036).
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação pugnando pela completa reforma da sentença, pois entende que a súmula 323 do STF não se aplica no caso.
Defendeu que legislação tributária estadual (Lei nº 6.182/98) autoriza a apreensão de mercadorias para permitir que a Fazenda Estadual formalize o auto de infração, assim como, o Decreto Estadual nº 4.676/ 2001 prevê a apreensão de mercadorias que estejam desacompanhadas da documentação fiscal exigível.
Discorreu sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sobre o dever da recorrida cumprir com suas obrigações tributarias.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazoes constantes no id.4891044.
Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que os autos foram encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Estado (id. 5651334) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento do recurso na forma autorizada pelo art. 932 do CPC.
Pois bem, dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, ou seja, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” In casu, restou configurado a apreensão de bens com o escopo de compelir o impetrante ao recolhimento de ICMS, conforme demonstrado nos autos, tal conduta, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, implica em coação indireta para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF, que preceitua: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
A propósito: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DA EXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR OS TERMOS DA SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A medida sancionatória consistente na retenção de bens para forçar o contribuinte ao adimplemento de tributo já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao editar sua Súmula nº 323, que disciplina ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 2.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital que a sentenciada/impetrante, em 20/06/2017, teve suas mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais nºs. 545629 e 545621 aprendidas pelo Fisco Estadual em razão de suposto recolhimento a menor do ICMS relativo à operação, conforme o Termo de Apreensão de Depósito nº 662017390000120. 3.
Logo, tem-se que a conduta da autoridade coatora caracterizou a ilegalidade prevista no verbete do Pretório Excelso e afronta veementemente à Constituição da República, uma vez que a necessidade de recolhimento do tributo no valor apontado no documento fiscal foi utilizado como meio coercitivo e confiscatório, já que a liberação da carga foi condicionada ao pagamento integral do débito tributário. 4.
Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença. À unanimidade. (3206817, 3206817, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08, Publicado em 2020-06-20)”.
Por isso, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constantes do termo de apreensão e depósito nº 352020390003260 (id. 4891010 - Pág. 1).
Outrossim, no que diz respeito às cobranças consubstanciadas nos Termos de Apreensão e Depósito o recolhimento do ICMS, quando se trata de venda a consumidores finais residentes em outro Estado-Membro, se faz no de origem pela alíquota interna, consoante determina a Constituição Federal no art. 155, inc.
VII, alínea b, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ademais disso, destaco que, in casu, o destinatário não é contribuinte de imposto, logo, a alíquota aplicável é a interna do estado de origem, com o recolhimento do tributo em favor desse ente federativo.
Além do mais, com o advento da EC nº 87 /2015, a Constituição Federal estabeleceu que o titular do diferencial de alíquota nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o Estado de origem remetente.
Assim, se observa que o princípio da vedação ao confisco é ofendido pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 - CONFAZ e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, somado a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo, essa tida como inconstitucional pelo STF.
De igual modo, o E.
TJPA consolidou o seu entendimento no sentido de que é ilegal a apreensão de mercadorias por parte do Fisco por tempo superior ao necessário para a lavratura do Auto de Infração.
Nesse diapasão, verifica-se no caso em apreço que, apesar da autoridade coatora ter identificado a falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias de Serviços-ICMS, deveria ter, tão somente, emitido o Auto de Infração e não ter apreendido a mercadoria do impetrante.
Portanto, resta comprovado o ato abusivo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a ilegalidade da apreensão da mercadoria da empresa impetrante, de modo que está correta e justa a sentença ora analisada, pelo que o decisum deve ser mantido em sua totalidade.
Por fim, destaco que a sentença lançada nos autos não está sujeita ao reexame necessário, vez que fundada em súmula do STF, conforme disposto no art. 496, §4º, I do CPC.
Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC c/c art. 113 do RITJPA conheço da apelação e nego provimento, nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para que adote as providências cabíveis, inclusive corrigindo a classe processual com a exclusão da remessa necessária. É como decido.
P.R.I.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
02/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:23
Conhecido o recurso de CARLOS BATISTA SANTOS JÚNIOR (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 21:28
Conclusos para decisão
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31/08/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 07:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 01:06
Recebidos os autos
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12/04/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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