TJPA - 0805638-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:17
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCILIO COSTA PICANCO em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805638-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA AGRAVADO: MARCILIO COSTA PICANCO, JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS.
MEDIDA GRAVOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DOS ATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS RESPECTIVOS ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos agravados. 2.
Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, a matéria diz respeito a verificação da presença dos requisitos para deferimento da medida.
Sendo assim, deve ser analisada a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, consoante art. 300 do CPC. 3.
Em juízo preliminar, não há suporte probatório suficiente e apto a justificar a medida de indisponibilidade de bens, pois analisando os documentos anexados na inicial, embora existam indícios da prática de improbidade administrativa em relação à possível irregularidade na contratação da Agravada, não há comprovação acerca do alegado dano suportado pela administração pública, uma vez que não há demonstração de que os pagamentos irregulares indicados pelo Agravante foram concretizados. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 03 a 12 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Alta em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra MARCILIO COSTA PICANÇO e JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Portanto, ao menos neste momento processual, este Juízo não vislumbra a existência de requisito ensejador da decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar ministerial.
Notifiquem-se todos os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC).
Com a juntada das manifestações preliminares, abram-se vistas ao MP para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem-me os autos conclusos para fase de recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92) (...) Em suas razões, o agravante aduz que a ação originária possui como objetivo apurar as responsabilidades dos Agravados, os quais, foram responsáveis por frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, realizando a contratação direta de Joana Batista Pereira da Silva, segunda Agravada, em desacordo com a Lei nº 8.666/93.
Afirma que a Agravada Joana Batista Pereira da Silva, mesmo sendo servidora pública municipal, também recebeu o valor total de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais) do município de Terra Santa/PA, por meio de seu representante à época Marcílio Costa Picanço, como pagamento pela prestação de serviços de auxiliar de contabilidade na Secretaria de Fazenda nos anos de 2012 a 2014, sendo a contratação realizada por meio de dispensas de licitação, o que acarreta em violação ao art. 9º, III da Lei 8666/93, que veda a participação de servidor público em licitação realizada pelo órgão em que exerce suas atividades.
Aduz ainda, que o dano ao erário é presumido e que por este motivo deve ser deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, notadamente por estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público retifica as razões suscitadas pelo Ministério Público de 1º grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos agravados.
Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, a matéria diz respeito a verificação da presença dos requisitos para deferimento da medida.
Sendo assim, deve ser analisada a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, consoante art. 300 do CPC.
Neste contexto, apesar da ausência de prestações ser fato grave que causa prejuízos ao ente político, resta necessária a instrução processual para determinar as circunstâncias do caso, de modo a esclarecer se houve efetivamente ausência de prestação de contas e as razões para tanto.
A indisponibilidade de bens é medida gravosa cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses casos é presumido Todavia, em juízo preliminar, não vislumbro suporte probatório suficiente e apto a justificar a medida de indisponibilidade de bens, pois analisando os documentos anexados na inicial, embora existam indícios da prática de improbidade administrativa em relação à possível irregularidade na contratação da Agravada, não há comprovação acerca do alegado dano suportado pela administração pública, uma vez que não há demonstração de que os pagamentos irregulares indicados pelo Agravante foram concretizados.
Assim, sem a devida contraprestação em favor do Ente Público, não há que se falar em decretação da indisponibilidade de bens dos agravados, medida gravosa que depende de prova robusta das alegações da parte autora da ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16, determinando que os pedidos de indisponibilidade e bloqueio de bens e quantias devem ser analisados conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência e somente serão deferidos mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Assim, a medida exige a configuração simultânea dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo indispensável, portanto, a demonstração de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA - LEI 14.230/2021 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI 8.429/92 - REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE ATO DE IMPROBIDADE CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - MEDIDA DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Até a entrada em vigor da lei 14.230/2021, o deferimento liminar de indisponibilidade de bens no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa era cabível quando, em exame preliminar, se verificasse a existência de fundado indício do ato ímprobo causador de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário público, independentemente da ocorrência de dilapidação patrimonial ou de outra situação de risco.
A partir da referida lei, o artigo 16, parágrafo 3º, da lei 8.429/92, passou a exigir, além da presença de indício do ato de improbidade causador de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, a oitiva prévia do réu e a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - As normas relativas à decretação da indisponibilidade de bens são de direito processual, o que significa que devem ser aplicadas aos processos em curso, em razão do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil - Nesse contexto, considerando que, no caso, a indisponibilidade de bens foi requerida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, sem a indicação da existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, é descabida a decretação da medida.
Ainda que assim não fosse, no caso, não há indícios da prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário. (TJ-MG - AI: 10000210095212001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –INDISPONIBILIDADE DE BENS – MULTA CIVIL.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público visando à condenação do ora agravante bem como de outros requeridos por atos de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário – Afirma o representante ministerial que, por meio de oitivas de investigados, teria restado delineada alegada fraude em certame licitatório, implicando em gasto de R$ 152.810,00 para o Município de Campos do Jordão.
O Ministério Público requereu decretação de medida de indisponibilidade de bens do recorrente no montante de R$ 152.810,00 alcançando a multa civil cominada no art. 12, inciso II, da Lei 8429/92.
Decisão, ora recorrida, determinou a indisponibilidade de bens dos réus até a monta de R$ 152.810,00.
NOVA LEGISLAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Necessário ressaltar a assunção da Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme descrito em seu art. 5º.
INDISPONIBILIDADE DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo C.
STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência – A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução – Inteligência do art. 16, § 3º, da LIA – Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência – Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela Lei 8429/92 ( LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Conforme se observa da exordial, o MP não narra a existência de nenhuma circunstância concreta que configure fumus boni iuris, tampouco periculum in mora aptos a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens – A alegada simulação de procedimento licitatório não está denotada por nenhum elemento probatório, havendo tão somente declarações prestadas por pessoas em sede de inquérito civil, as quais possuem interesse no desfecho da causa, uma vez que também são rés – Assim, a medida de indisponibilidade de bens decretada não pode subsistir.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS GENÉRICA – Não houve na decisão individualização da conduta dos réus para consequente individualização da medida de indisponibilidade, o que implicou em determinação de medida de bloqueio de bens genérica – Ora, trata-se de mais um indício de que não há nos autos elementos suficientes a comprovarem o fumus boni iuris acerca dos alegados atos de improbidade administrativa apurados – Desta feita, trata-se de vício que corrobora a não pode subsistência da medida de bloqueio de bens.
BENS A SEREM BLOQUEADOS – Não houve na decretação da medida de indisponibilidade qualquer disposição acerca de quais bens poderiam ser bloqueados ou qual a ordem deveria ser seguida – Inteligência dos §§ 11, 12, 13 e 14, do art. 16, da LIA.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Não foi possibilitado ao réu a fixação de outras modalidades que garantam eventual ressarcimento ao erário, mas causem ao alegado devedor o menor prejuízo – Inteligência do art. 16, § 6º, da LIA.
MULTA CIVIL – Impossibilidade de englobar a multa civil na quantia a ser bloqueada – O art. 16, § 10 vedou que a medida de indisponibilidade recaia sobre valor a título de multa a ser eventualmente aplicada.
Necessário acolhimento ao recurso para levantar a medida de indisponibilidade determinado pelo juízo a quo, para assim obedecer aos dispositivos da nova Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 ( LIA).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20291323920218260000 SP 2029132-39.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), 03 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 13/04/2023 -
21/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:22
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2023 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 07:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCILIO COSTA PICANCO em 13/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2021 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCILIO COSTA PICANCO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805638-82.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MARCILIO COSTA PICANÇO e JOANA BATISTA PEREIRA DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0800053-53.2021.8.14.0128 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Portanto, ao menos neste momento processual, este Juízo não vislumbra a existência de requisito ensejador da decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar ministerial.
Notifiquem-se todos os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC).
Com a juntada das manifestações preliminares, abram-se vistas ao MP para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem-me os autos conclusos para fase de recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92) (...) Em razões recursais, o agravante aduz que a ação originária possui como objetivo apurar as responsabilidades dos Agravados, os quais, foram responsáveis por frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, realizando a contratação direta de Joana Batista Pereira da Silva, segunda Agravada, em desacordo com a Lei nº 8.666/93.
Afirma que a Agravada Joana Batista Pereira da Silva, mesmo sendo servidora pública municipal, também recebeu o valor total de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) do município de Terra Santa/PA, por meio de seu representante à época Marcílio Costa Picanço, como pagamento pela prestação de serviços de auxiliar de contabilidade na Secretaria de Fazenda nos anos de 2012 a 2014, sendo a contratação realizada por meio de dispensas de licitação, o que acarreta em violação ao art. 9º, III da Lei 8666/93, que veda a participação de servidor público em licitação realizada pelo órgão em que exerce suas atividades.
Afirma ainda, que o dano ao erário é presumido e que por este motivo deve ser deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, notadamente por estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente a ensejar a modificação da decisão agravada com o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
Acerca da indisponibilidade de bens, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 dispõe: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Sobre o asusnto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, esclarecem, respectivamente: Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens (...). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p. 677). (grifos nossos).
Prevista originalmente no art. 37, §4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92.
Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano. (MARTINS, Wallace Paiva.
Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Assim, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nestes casos é presumido, como a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. [...] 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifos nossos).
Depreende-se do dispositivo, que as determinações de indisponibilidades visam garantir o ressarcimento ao erário público até a apuração dos fatos.
No caso dos autos, os argumentos contidos nas razões do agravo não são suficientes para demonstrar de forma satisfatória a probabilidade de provimento do recurso, isso porque, como bem ressaltou o Juízo de origem, não há comprovação de efetivos danos ao erário.
Com efeito, embora existam indícios da prática de improbidade administrativa em relação à possível irregularidade na contratação da Agravada, não há comprovação acerca do alegado dano suportado pela administração pública, uma vez que não há demonstração de que os pagamentos irregulares indicados pelo Agravante foram concretizados, de fato, sem a devida contraprestação em favor do ente público, o que obsta a pretensão liminar de indisponibilidade de bens.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - EFEITOS DAS SANÇÕES - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROSSEGUIMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - COMPROVAÇÃO DA OCORRENCIA DE DANO - AUSÊNCIA. - As ações que objetivam a aplicação dos efeitos das sanções nela previstas devem ser propostas em até cinco anos até o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança - É prescindível a propositura de ação autônoma para pleitear ressarcimento ao erário, mesmo que já estejam prescritas as penas referentes à prática de atos de improbidade (REsp 1732285/MG) - A ausência de comprovação de dano ao erário causado pelo Agente Público, no exercício de suas funções, obsta o deferimento da indisponibilidade de bens e valores de sua propriedade. (TJ-MG - AI: 10000205331903001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa o ônus da prova recai sobre a parte autora. 2.
A decretação de indisponibilidade de bens exige a comprovação do efetivo prejuízo e a vontade de lesar o erário, além da prova do enriquecimento indevido. 3.
Não demonstrados, ainda que até o momento, os pressupostos para a medida, não é cabível a indisponibilidade de bens, que possui o fim específico de assegurar o ressarcimento do prejuízo imposto ao erário em caso de procedência do pedido na ação de improbidade. 4.
Ademais, os apontados fatos teriam, em tese, ocorrido em 2012, e não obstante o suposto dano ao erário - que desafia densa dilação probatória, diante das teses contrárias defendidas - não mais subsiste a urgência para a decretação da medida cautelar, em razão do hiato transcorrido até o ajuizamento. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000181340043001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifos nossos).
Assim, neste momento processual, não há como modificar o entendimento exposado pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ante a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo ente público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843590-07.2017.8.14.0301
Associacao das Comunidades Agro-Extrativ...
Infinity Construcoes e Servicos LTDA - E...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2018 13:52
Processo nº 0013147-50.2017.8.14.0061
Banco Itau Unibanco SA
Elizabete Natal Araujo Lima
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 19:25
Processo nº 0824824-61.2021.8.14.0301
Walmir de Cristo Miranda
Maria Betania de Carvalho Fidalgo Arroyo
Advogado: Alexandra do Socorro Francisca da Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 09:12
Processo nº 0003160-90.2016.8.14.0039
Granja Patez LTDA ME
Advogado: Douglas Kazunari Horiuchi da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2016 13:32
Processo nº 0809395-84.2021.8.14.0000
Joao Nascimento Santana Junior
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:02