TJPA - 0824824-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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01/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 09:54
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de WALMIR DE CRISTO MIRANDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nº 0824824-61.2021.8.14.0301 interposta por WALMIR DE CRISTO MIRANDA, devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com base no art. 1009 e ss. do CPC/2015, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor do ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança pretendida.
Consta da exordial mandamental que o impetrante vem sofrendo violação de Direito Líquido e Certo devido estar sendo prejudicado no exercício de suas funções como professor concursado específico das disciplinas de Sociologia e Filosofia, devido a Resolução n° 41 de 2021 do CEE autorizar que professores de outras licenciaturas e pedagogos possam ministrar as disciplinas de filosofia e sociologia no âmbito da rede pública de ensino médio do Estado do Pará.
Sustenta que em diversas situações os professores de filosofia e sociologia são preteridos na lotação para lecionar suas disciplinas e em seu lugar são lotados profissionais sem a formação especifica.
Relata que devido a retirada de carga horária dos profissionais Sociólogos e Filósofos, estes necessitam buscar outros meios para complementar sua carga horária, e isto faz com que precisem ministrar aulas em diversas escolas, quando na verdade eles deveriam cumprir sua carga horária total em um única escola, o que diminuiria o stress, o valor do deslocamento, e até mesmo de trabalhar mais horas por dia, pois a formulação de plano de aula e demais tarefas que os professores precisam realizar fora da sala de aula permanecem as mesmas.
Consoante os argumentos dispendidos, requereu a concessão de medida liminar, a fim de revogar os atos do artigo 144, incisos I e II, contidos na resolução 041/2021, e ao fim, a ratificação da liminar com a concessão da segurança.
O juízo de piso, negou a concessão de segurança e consignou que “para o reconhecimento da nulidade de um determinado ato administrativo, que tenha fundamento em norma inconstitucional ou ilegal, esta deverá ser reconhecida como tal, cuja declaração é impossível pela via mandamental, nos termos da Súm. n° 266, do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).” Face a decisão, foi interposta a presente Apelação Cível, afirmando a carga horária do recorrente foi reduzida, a dividindo com um pedagogo que não estaria habilitado para lecionar a disciplina de sociologia no ensino médio, caracterizando desvio de função e de improbidade administrativa para quem autorizou.
Apresentadas contrarrazões, o Estado do Pará refutou as razões recursais tecidas, pugnando a manutenção da sentença a quo. (ID. 6024961) Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade, assim sendo, que seja mantida in totum a decisão ora guerreada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, suscito de ofício, preliminar de intempestividade do recurso de apelação.
Conforme consulta ao Sistema PJE verifica-se que a parte autora tomou ciência da sentença de piso em 03/05/2021.
Considerando que o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias úteis, o referido começou a contar em 04/05/2021 (terça-feira) e terminou dia 24/05/2021 (segunda-feira).
Contudo, o autor/apelante apenas interpôs apelo em 25/05/2021 (terça-feira), portanto, um dia após o prazo recursal.
Desta feita, clara a intempestividade do recurso de Apelação Cível interposto.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015., de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 01 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:27
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO - CPF: *23.***.*87-72 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE) e WALMIR DE CRISTO MIRANDA - CPF: *21.***.*32-91
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01/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 09:12
Recebidos os autos
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19/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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