TJPA - 0808657-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COUTO DOMINGUES DA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:14
Prejudicado o recurso
-
28/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/03/2022 13:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COUTO DOMINGUES DA CUNHA em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808657-96.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: JOSE FERNANDO COUTO DOMINGUES DA CUNHA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de novembro de 2021. -
29/11/2021 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO COUTO DOMINGUES DA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808657-96.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSÉ FERNANDO COUTO DOMINGUES DA CUNHA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0034961-24.2010.8.14.0301 – PJE) opostos pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante da manifestação do Contador Judicial às fls. 419/425, pela qual comunica que o Município de Belém novamente não apresentou a documentação necessária para a realização dos cálculos dos valores devidos aos Exequentes (Tabela anexa à Lei n.º 7.507/91, vigente nos anos de 2002 e 2005, ou mesmo outro documento que satisfaça a pretensão da Contadoria Judicial), resta novamente configurada a desídia por parte do Embargante, razão pela qual, com amparo no despacho de fl. 415, majoro, neste ato, a multa ali determinada para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, conforme asseverado no despacho de fl. 356, frisando que nada obsta que a própria parte Exequente-Embargada, caso seja possível, traga tal(is) documento(s) aos autos.
Retornem os autos ao Embargante para manifestação acerca das considerações apresentadas pela Contadoria Judicial.
Mantendo-se a desídia, a respectiva multa poderá ser majorada ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 81, do CPC). (...) Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada é nula por não ter enfrentado os requisitos legais para caracterização da litigância de má-fé.
No mérito, aduz que não houve má-fé em sua conduta, pois havia entendido que a obrigação teria sido cumprida com a apresentação da documentação referente ao histórico funcional dos servidores embargados.
Afirma que o documento solicitado – tabela anexa à legislação municipal – é de domínio público, não sendo cabível impor o ônus ao Agravante de apresentar o referido documento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão, que aplicou multa de litigância de má-fé em decorrência da não apresentação dos documentos solicitados pelo contador judicial.
Acerca da litigância de má fé os artigos 81 e 82 do CPC/15 estabelecem: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Consta na decisão agravada que a multa aplicada contra o Agravante decorre do fato de não ter apresentado os documentos solicitados pelo contador judicial.
Inicialmente, reputo como preclusa a insurgência contra a decisão que determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a decisão foi proferida em 30.09.2019 conforme consta na fl. 415 dos autos da ação originária, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso.
Somente após a decisão de majoração da multa em 12.02.2021 é que houve a interposição de Agravo de Instrumento.
Ademais, não se constata de plano a probabilidade do direito nas alegações do Recorrente, pois verifica-se que a multa foi aplicada após a terceira intimação para apresentar a documentação solicitada, evidenciando que se trata de resistência injustificada ao andamento do processo de forma a atrair a incidência da multa aplicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809437-36.2021.8.14.0000
Jeferson de Abreu Feitosa
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:51
Processo nº 0809288-40.2021.8.14.0000
Augusto Correa da Costa
Emanoel Jorge Dias Mouta
Advogado: Maria Soares de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:10
Processo nº 0877306-20.2020.8.14.0301
Condominio Torre Solazzo
Marcio Venino Pinheiro Pantoja
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 14:34
Processo nº 0011453-88.2006.8.14.0301
Editora Abril SA
Marcilio de Abreu Monteiro
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2021 10:42
Processo nº 0011453-88.2006.8.14.0301
Fidalgo - Sociedade de Advogados
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2013 11:24