TJPA - 0843590-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES AGRO-EXTRATIVISTAS DA ILHA TRAMBIOCA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843590-07.2017.8.14.0301 SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES AGRO EXTRATIVISTAS DA ILHA TRAMBIOCA - ACAIT em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Através da certidão de ID 8415990, o OJ, informa que DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de INFINITY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, em razão de não encontrá-la, uma vez que a mesma não funciona mais no referido endereço; segundo informações do porteiro há muito tempo que não funciona mais ali.
Através do ato ordinatório ID 17483381, a UPJ intimou a parte AUTORA, para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifestasse acerca da certidão do oficial de Justiça ID 8415990.
Na certidão de ID 25840030, a UPJ, informou de decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do autor. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, IV quer o Juiz extinguirá o processo quando: - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cediço que o endereço da parte para fins de intimação/citação é pressuposto para bom e regular desenvolvimento do processo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que restou impossibilitada a realização da citação pessoal da parte requerida, considerando que o autor não manteve o endereço da ré atualizado nos autos, inobstante ter sido intimado (a) para tal ato, quedou-se inerte.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de indicar o endereço atualizado da ré inviabilizando a realização de citação da mesma, portanto, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
Inadmissível a intenção de atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço, ante o descumprimento do art. 77, V do CPC, imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º[1] do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
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20/06/2020 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES AGRO-EXTRATIVISTAS DA ILHA TRAMBIOCA em 19/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2019 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES AGRO-EXTRATIVISTAS DA ILHA TRAMBIOCA em 11/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2019 21:00
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2019 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES AGRO-EXTRATIVISTAS DA ILHA TRAMBIOCA em 06/02/2019 23:59:59.
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09/01/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2018 11:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 13:53
Conclusos para decisão
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10/12/2018 13:53
Movimento Processual Retificado
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28/11/2018 22:41
Conclusos para despacho
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11/07/2018 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2018 13:51
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
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16/02/2018 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/12/2017 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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