TJPA - 0805597-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/10/2024 14:17
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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12/08/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 07:30
Decorrido prazo de MAURO ROSEMBERG DE MELO SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:20
Homologada a Transação
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15/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:09
Decorrido prazo de MAURO ROSEMBERG DE MELO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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22/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 02:40
Decorrido prazo de MAURO ROSEMBERG DE MELO SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de MAURO ROSEMBERG DE MELO SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:23
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805597-97.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MAURO ROSEMBERG DE MELO SOUZA Endereço: Travessa WE-29, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., O autor relata que realizou contrato de financiamento com a requerida, porém, afirma que as cláusulas são abusivas.
Aduziu que, por conta da pandemia, teve dificuldades financeiras, o que culminou no atraso de parcelas.
Em virtude dos fatos, refinanciou a dívida, porém acredita que as parcelas não reduziram e o contrato se tornou mais oneroso.
Analisando o feito, verifico que a parte autora não preenche os requisitos da inicial, visto que não junta documento imprescindível, qual seja, o contrato de refinanciamento, em que se encontram as novas regras que norteiam a relação jurídica entre as partes.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora sane o vício, emendando a inicial, na forma dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, para juntar aos autos o contrato de refinanciamento, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção.
Em igual prazo e sob pena de indeferimento, deve adequar sua causa de pedir e pedido, no que tange a tutela antecipada, visto que confuso e cujo fundamento não condiz com o pedido .
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Depois, conclusos imediatamente.
Ananindeua, 05 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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