TJPA - 0811466-20.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:25
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0811466-20.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Difamação] REU: NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA Nome: NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Missionários, 40000, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 139 c/c art. 141, II c/c art. 145, todos do C.P.B., imputado ao(à)(s) Sr.(Sr.ª)(s) NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade face a ausência de representação da vítima contra o autor do fato (Id. 124558719).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO.
Compulsando o feito, verifico que não houve apresentação de queixa-crime em tempo hábil, razão pela qual a extinção da punibilidade dos agentes é a medida que se impõe.
Importante destacar que no crime de difamação, que constitui uma das modalidades do delito contra honra (art. 139 do CP), a respectiva ação penal instaura-se mediante queixa, conforme preconiza o art. 145, do CP: “Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.” De fato, pelo que se extrai dos autos, a suposta difamação ocorrera em 09/05/2020, sendo que, até o presente momento não se vislumbra, no caso concreto, a apresentação de queixa-crime por parte da vítima, perfazendo mais de 4 (quatro) anos, sem o exercício do direito.
Ora, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decairá no seu direito de queixa (perderá o direito de ação), se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
E, uma vez configurada a decadência, nos termos do art. 107, IV do CPP, impõe-se a extinção da punibilidade do fato imputado ao investigado.
Vejamos ipsi litteris: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c⁄c o art. 38, caput, do Código de Processo Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA e NELSON PACÍFICO DE OLIVEIRA, pela decadência do direito de queixa, quanto ao delito do art. 139, do CP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Dispenso a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2024 05:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 04/09/2023 23:59.
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24/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 11/05/2023 23:59.
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09/04/2023 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:39
Decorrido prazo de NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:18
Audiência Preliminar não-realizada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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18/06/2022 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 20:45
Audiência Preliminar designada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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26/01/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2021 11:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/09/2021 07:53
Decorrido prazo de NELSON PACIFICO DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 02:00
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação de ID nº 33578853, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias ao Ministério Público para realização de Acordo de Não Persecução Penal, caso entenda cabível.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
02/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 21:32
Declarada incompetência
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03/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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