TJPA - 0848157-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 14:56
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 14:53
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:15
Juntada de Alvará
-
14/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:25
Publicado Petição em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
I - O Autor, Sr.
Marcos José Melo Andrade, tomou ciência da escorreita decisão judicial proferida em 07/11/2.0022.
Deixa explícito que, RENUNCIA a todo e qualquer prazo recursal.
II - Deve a Secretaria da 3ª UPJ juntar extrato do valor pecuniário atualizado, já depositado perante o MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
III - Desde já, a parte Autora afirma que serão três (03) Alvarás Judiciais a serem expedidos.
São eles: a) O primeiro (1º) Alvará judicial, no valor exato de trezentos e dez mil reais (R$310.000,00) que pertence a parte re.
Essa já informou a conta bancária a ser transferido o valor exato de R$310.000,00. b) O segundo (2º) Alvará Judicial, no valor de noventa mil reais (R$90.000,00), que pertence a Advogada do Autor, Drª.
Daniele Ribeiro de Carvalho Lima.
A expedição deste Alvará judicial já foi paga pelo Autor.
Valor que tem de ser transferido para o Banco BRADESCO, agência: 5590-5, conta - corrente: 0005148-9, titular: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima, CPF: *48.***.*86-72. c) O terceiro (3º) Alvará judicial, referente a todo o valor restante que conste depositado em Juízo (já tendo sido abatido R$400.000,00 referentes aos dois Alvarás Judiciais anteriores), que pertence ao Autor, Sr.
Marcos José Melo Andrade.
A expedição deste Alvará Judicial já foi paga pelo Autor.
Valor que tem de ser transferido para o Banco do Brasil, agência: 4451-2, conta - corrente: 23297-1, Titular: Marcos José Melo Andrade, CPF: *51.***.*24-20.
IV - Todos os três (03) Alvarás Judiciais estão em inteira conformidade com o acordo homologado, pelo que requer a expedição dos competentes Alvarás, por ser de Direito e da mais lídima justiça. -
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MELO ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 21:24
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
21/07/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 19:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
1- 1- 1- Incialmente cumpre-nos reconhecer a intempestividade da manifestação da parte Ré quanto à petição e novos documentos juntados pelo Autor no ID 47192734, conforme certificado nos autos.
No entanto, não podemos ignorar a alegação de que o montante depositado pelo Autor não corresponde ao montante total do saldo devedor, isto porque entende que a atualização do saldo devedor realizado pelo Autor considerou apenas os valores devidos da data da expedição do “Habite-se” até o dia do depósito, contudo, menciona que a recomposição da moeda não se dá apenas dessa data, e sim, desde o dia que deveria ter sido pago o valor à vista.
Como se vê, estamos diante de uma situação de discrepância de valores, o que será analisando quando da análise de mérito.
Dessa maneira, entendo que a concessão da tutela ora pretendida reveste-se do perigo de irreversibilidade, motivo pelo qual, respaldado no que preceitua o § 3º do art.300 do CPC, deixo de conceder o pedido antecipatório; 2- 2- Considerando que as partes instadas não requisitaram a produção de provas é que determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença após o pagamento das custas finais.
Int.
Belém, 17 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:37
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MELO ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 00:03
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte Ré sobre a petição e novos documentos juntados no ID 47192734, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 17 de janeiro de 2022 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício -
03/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico em virtude das atribuições que me foram conferidas por lei que, o despacho ID 47445290, embora enviada para publicação no DJEN, em 18/01/2022, até a presente data não houve publicação.
Vale ressaltar, que nenhuma das matérias enviadas por esta 3UPJ (mais de 1.000), para publicação no DJEN no período de 07-20/01/2022, foram publicadas.
Remeto os presentes autos em conclusão.
Por ser verdade, subscrevo a presente.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:19
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Intime-se o Contestante, por meio de seu procurador, para trazer à colação o documento de "habite-se" do imóvel objeto da lide, uma vez que na sua peça de contestação menciona fazer a juntada, sem, contudo, assim haver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos.
Belém, 16 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de Carlos Andre Leal Moreira. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de Construtora Leal Moreira Ltda. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de João Carlos Leal Moreira em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de Maurício Leal Moreira. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de CLM Empreendimentos e Participações Ltda em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MELO ANDRADE em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 23:09
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
24/09/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0848157-42.2021.8.14.0301 AUTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MARCOS JOSE MELO ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, Ap 2601 - B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 RÉU/ENDEREÇO: Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Carlos Andre Leal Moreira.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CLM Empreendimentos e Participações Ltda Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Construtora Leal Moreira Ltda.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: João Carlos Leal Moreira Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Maurício Leal Moreira.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 : DESPACHO/ MANDADO Citem-se os réus para contestarem a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 20 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0848157-42.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS JOSE MELO ANDRADE REQUERIDO: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Carlos Andre Leal Moreira.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CLM Empreendimentos e Participações Ltda Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Construtora Leal Moreira Ltda.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: João Carlos Leal Moreira Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Maurício Leal Moreira.
Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Marcos José Melo Andrade em face de Tempo Incorporadora Ltda., Carlos André Leal Moreira, C.
L.
M.
Empreendimentos e Participações Ltda., Construtora Leal Moreira Ltda., João Carlos Leal Moreira e Maurício Leal Moreira, todos qualificados na exordial.
O presente feito aportou nesta vara por decisão do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (ID 3228075), que determinara a redistribuição dos autos para este juízo, supostamente prevento, em virtude de alegada dependência ao processo n° 0040977-86.2013.8.14.0301.
Ocorre que, em melhor análise, por meio de consulta ao sistema PJE, este juízo verifica que o processo n° 0040977-86.2013.8.14.0301 já fora sentenciado por este juízo em 20/04/2017 (inclusive com trânsito em julgado em 07/06/2021), tendo o presente feito sido ajuizado apenas em 19/08/2021, havendo sido distribuído originariamente para a 12ª Vara Cível supracitada.
Ora, o instituto da distribuição por prevenção existe para que duas causas conexas não tramitem em juízos distintos, a fim de que se não se corra o risco de prolação de decisões conflitantes entre os feitos, conforme se depreende da inteligência do art. 58, do CPC: ‘‘Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente’’.
Quando este risco de existência de decisões simultâneas e conflitantes não mais se mostra presente, não há mais necessidade de reunião para que as ações tramitem conjuntamente, conforme se infere do art. 55, §1° e §3º do CPC: “§1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.’’ Assim, estando o feito n° 0040977-86.2013.8.14.0301 já sentenciado quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em conexão com esta e, à vista disso, nunca se justificou a sua distribuição por prevenção, conforme exceção prevista na norma legal retromencionada. ‘‘Ex positis’’, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito por ausência de conexão e, consequentemente, de prevenção, e portanto determino que o processo seja devolvido à vara originária (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém), a fim de que não se violem os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:47
Declarada incompetência
-
14/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2021 14:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/09/2021 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Encaminhe-se os autos à 4ª Vara Cível e Empresarial em face do processo prevento nº 0040977-86.2013.8.14.0301.
Belém, 20 de agosto de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/09/2021 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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