TJPA - 0848157-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0848157-42.2021.8.14.0301 APELANTE: MARCOS JOSE MELO ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA - PA11915-A APELADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA., CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E OUTROS objetivando a reforma da sentença de ID 1703883, prolatada pelo MM.
Juízo da antiga 22ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente os pedidos aduzidos na inicial.
O apelado, em petição de ID 11186506, apresentou, após a prolação da sentença, acordo firmado entre as partes e requereu a homologação deste, sendo o referido instrumento processual firmado palas partes e seus respectivos patronos.
Após, em manifestação de ID 11264321, a parte recorrente reconheceu a validade do pacto e requereu a devida homologação. É o breve relatório.
D E C I D O Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado (ID 11186506) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas nos termos do acordo.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 04 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2022 14:13
Baixa Definitiva
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04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:44
Homologada a Transação
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28/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:15
Conclusos ao relator
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03/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:04
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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