TJPA - 0035770-48.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 08:46
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de EDINEY MARIA COSTA RODRIGUES NENO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de POINT CAR COMERCIALIZACAO, INTERMEDIACAO E LEGALIZACAO DE VEICULOS LTDA. - ME em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035770-49.2009.8.14.0301 APELANTE: EDINEY MARIA COSTA RODRIGUES NENO APELADO: POINT CAR COMERCIALIZACAO, INTERMEDIACAO E LEGALIZACAO DE VEICULOS LTDA. – ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINEY MARIA COSTA RODRIGUES em face da sentença de primeiro grau quenão acatou o pedido de despersonalização requerida pela ora apelante, bem como acerca da suspensão do processo sob a alegação da parte autora não ter indicado bens na execução.
Alega o recorrente que o arquivamento não se justifica no caso em comento, pois a ausência de indicação de bens não se deu por sua culpa, mas sim porque a empresa executada se retirou totalmente do mercado de trabalho, sem deixar nenhum indício de seu paradeiro.
Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe, pois, conforme certidão juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, a executada não desempenha mais suas atividades no endereço mencionado na inicial.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Sem contrarrazões, conforme certidão Num. 2453020 - Pág. 19. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Acerca da suspensão do processo de execução, estabelece o vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 921: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, depreende-se que no processo de execução, não se encontrando bens penhoráveis passíveis de satisfazer o crédito exequendo, poderá ser determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, o que ocasionará, concomitantemente, a suspensão da prescrição.
No caso dos autos, na ação originária, não foi possível a localização de bens do devedor.
Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil é claro ao determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis, com a consequente suspensão da prescrição, que apenas retornará à sua contagem após o cumprimento desse lapso temporal, marcado pelo então arquivamento dos autos.
O arquivamento da ação, portanto, neste momento processual, não causará qualquer prejuízo ao recorrente, já que pode ser desfeito a qualquer tempo.
Dessa forma, comprovado nos autos que a parte Exequente exauriu os meios passíveis de localização de bens penhoráveis do Executado, a suspensão e posterior arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO O EXECUTADO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO Nº 301/2015 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.- O Provimento n.º 301/2015, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, e de feitos de inventário e de arrolamento igualmente paralisados por inércia do inventariante. - Comprovado nos autos que a parte Exequente exauriu os meios passíveis de localização de bens penhoráveis do Executado, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.11.055002-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020) Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 26 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 22:54
Conhecido o recurso de EDINEY MARIA COSTA RODRIGUES NENO - CPF: *58.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 12:56
Conclusos para decisão
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14/11/2019 12:53
Recebidos os autos
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14/11/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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