TJPA - 0800765-15.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:49
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCOS PINTO CAVALCANTE - CPF: *34.***.*84-82 (REU) (Nº. 0800765-15.2021.8.14.0008.03.0018-14).
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20/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:23
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS - CPF: *09.***.*64-17 (REU) (Nº. 0800765-15.2021.8.14.0008.03.0016-10).
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20/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:18
Expedição de Guia de Recolhimento para JOAO CARLOS MAGALHAES INETE - CPF: *48.***.*45-62 (REU) (Nº. 0800765-15.2021.8.14.0008.03.0017-12).
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20/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:07
Expedição de Guia de Recolhimento para HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA - CPF: *70.***.*20-50 (REU) (Nº. 0800765-15.2021.8.14.0008.03.0014-06).
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14/08/2024 00:30
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 05:50
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 12:05
Juntada de Informações
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04/07/2022 11:13
Juntada de despacho
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18/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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27/03/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:15
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 02:12
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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28/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800765-15.2021.8.14.0008 DECISÃO O defensor constituído Dr.
Caio Victor Goés de Oliveira – OAB/PA nº 30.924 (ID – 35999955) mesmo devidamente intimado (ID – 51012359), não apresentou recurso em favor do acusado MARCOS PINTO CAVALCANTE ou juntou qualquer protocolo aos autos.
Logo, não atendeu ao chamado do juízo.
Ante o exposto, em relação ao advogado Dr.
Caio Victor Goés de Oliveira – OAB/PA nº 30.924: a) aplico multa por abandono processual no importe de 10 (dez) salários-mínimos (art. 265 do CPP); b) intime-se, pessoalmente, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo do item ‘b’ sem pagamento, certifique-se e encaminhe-se cópias (certidão, decisão e procuração) à Procuradoria do Estado, dando-lhe ciência e tornando possível a inscrição em dívida ativa.
Intime-se o réu MARCOS PINTO CAVALCANTE para informar se possui advogado particular ou se deseja o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, não tendo sido constituído novo defensor, determino o encaminhamento dos autos a Defensoria Pública Estadual para que proceda o que entender por Direito.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA.
A.E.A. -
24/02/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 19:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 05:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Caio Victor Goés Oliveira - OAB/PA nº 30.924 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para que informe se ainda representa o denunciado MARCOS PINTO CAVALCANTE, nos autos do Processo nº 0800765-15.2021.8.14.0008, capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, ambos do CPB, que tramita perante este Juízo, e em caso positivo, para que apresente o recurso cabível ou proceda o que entender por direito.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
31/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 25/01/2022 23:59.
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15/01/2022 08:30
Conclusos para despacho
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15/01/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800765-15.2021.8.14.0008 Autor: MPE Réu: HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA JOÃO CARLOS MAGALHÃES INETE JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS REIS MARCOS PINTO CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MARCOS PINTO CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, natural de Macapá/AP, nascido em 18.09.2001, filho de Wanderleia Pinto Cavalcante, portador do CPF nº *34.***.*84-82, portador do RG Nº 646348 SSP/AP, telefone (96) 991374411, residente na Rua Sábio Nobre Borges, nº 273, próximo ao mercantil “Fazendinha”, Fazendinha, CEP 68911-115, Macapá/AP, HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, nascido em 26.03.2000, filho de Hellem Vanessa Santos da Silva e Marcos Marcelino Nascimento Pina, portador do CPF nº *70.***.*20-50, residente no Bairro Bom Jardim, próximo à empresa Paragás, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS REIS, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, nascido em 08.04.1997, filho de Sebastiana de Jesus da Hora Cardoso e Luis Otávio Vieira dos Reis, portador do CPF nº *09.***.*64-17, portador do RG nº 8530920 PCPA, residente na Rodovia Arthur Bernardes, nº 150, Passagem Horta, Pratinha, Icoaraci, CEP 66816-000, Belém/PA; JOÃO CARLOS MAGALHÃES INETE, brasileiro, solteiro, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 03.10.1998, filho de Ana Maria Ferreira Magalhães e Guilherme dos Santos Inete, portador do CPF nº *48.***.*45-62, portador do RG nº 8168143 PCPA, residente na Rua Germano Aranha, S/N, Bairro Jardim Paraíso, próximo à empresa Paragás, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA; como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (privação à liberdade) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) e ART. 288 (associação criminosa) todos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 10 de março de 2021, por volta das 23h30, na Rua 22 de Agosto, Quadra 210, Lote 22, no Bairro São José, neste Município de Barcarena/PA, na residência das vítimas, os acusados, já qualificados, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, mediante grave ameaça perpetrada com o uso de arma de fogo, subtraíram das vítimas Breno de Freitas da Silva, Bruna Loranny Freitas da Silva, Rosilene de Freitas da Silva e Raimundo Wilson Carvalho da Silva, para proveito próprio,1 (um) celular Iphone 7, 1 (um) celular Samsung Galaxy J7, restringindo, ainda a liberdade destas.
Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima Breno estava chegando em casa com seu veículo, quando os acusados adentraram em sua residência, onde estavam as outras vítimas, Raimundo (pai), Rosilene (mãe) e Bruna (irmã), momento em que anunciaram o assalto, subtraindo 2 (dois) celulares e colocando no porta mala do carro objetos da casa,como notebook, televisão.
Na ocasião, ao perceber a entrada dos denunciados na residência, a Sra.
Bruna conseguiu pedir ajuda a uma amiga, que acionou a Polícia Militar, que chegou ao local antes da fuga.
Os denunciados então decidiram restringir a liberdade das vítimas, fazendo-as reféns, e agindo com agressividade, tendo mandado Breno se ajoelhar e apontado a arma para a cabeça deste, e somente após 3h de negociação com a Polícia Militar, renderam-se, sendo apreendia 1 (uma) arma de fogo Revolver Calibre 32, com a numeração raspada, bem como 6 (seis) munições intactas, além de 1 (uma) espingarda caseira sem munições, bem como ao dois aparelhos celulares da vítimas que já se encontravam sob o poder dos denunciados.
Os nacionais foram presos em flagrante delito e levados para a Delegacia de Polícia Civil de Vila dos Cabanos para adoção de providências cabíveis Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta escrita, ID n° .
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogatório do réus.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da ação com a condenação dos réus sendo nas penas dos art. 157, § 2°, II e §2°-A, I e art. 288 todos do CP Em sede de alegações finais a defesa dos réus pugnaram pela absolvição por atipicidade da conduta e por falta de prova dos crimes, em síntese. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157, §§ 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (privação da liberdade) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo), assim como associação criminosa (art. 288 do CP).
DO CRIME DE ROUBO – art. 157 CP.
O crime de roubo está previsto no art. 157 do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, e auto / termo de apreensão e apresentação constante dos autos, além do depoimento das testemunhas e vítimas.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das vítimas e das testemunhas.
A dinâmica dos fatos narrados na denúncia, em relação ao crime de roubo, foi confirmada pelos depoimentos prestados em juízo, gravados em mídia.
Apesar da ausência de reconhecimento dos réus em audiência pelas testemunhas, não há dúvidas de que os mesmos são os autores dos fatos.
Eles foram presos em flagrante, no interior da residência das vítimas e elas descreveram como ocorreu o crime.
Todos concorreram para o crime, embora as vítimas tenham relatado que um ou dois deles eram mais violentos.
O fato de um apresentar uma agressividade maior do que o outro não tem o condão de desconfigurar o crime ou isentar o menos violento da responsabilidade.
Nos termos do art. 29 do CP, todos que concorreram para o crime respondem pelo fato, na medida da sua culpabilidade.
Da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2-A° inciso I do CP).
Analiso: Segundo a jurisprudência dominante, em caso de uso de arma de fogo, têm-se que: · Se a arma não foi apreendida, pode incidir a causa de aumento, desde que haja outro elemento de prova.
Ou seja, a apreensão da arma não é necessária. · Apreendia a arma, foi constato – perícia – que ela estava desmuniciada ou não tinha capacidade de efetuar disparos por defeito, não haverá a incidência da causa de aumento. · Quem deve provar que a arma estava ou não em perfeito funcionamento? A defesa.
Restou demonstrado – auto de apreensão e depoimento das testemunhas – que houve a utilização de uma arma de fogo.
A arma apreendida foi submetida à perícia – laudo ID n° 36907312, pág. 01, cuja conclusão informa que o armamento se encontrava em condições de funcionamento e tinha potencial lesivo.
Desse modo, deve incidir a causa de aumento.
No que se refere a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II), passo a analisar.
No que se refere ao concurso de pessoas, restou cristalinamente demonstrado pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, que o ato foi praticado em concurso de pessoas, no caso eram 04 (quatro) réus, autores do fato.
Da restrição da liberdade das vítimas – art. 157, § 2°, inciso V do CP.
Sobre a causa de aumento em questão, ensina Rogério Sanches: “Nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção.
Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro”.
Restou demonstrado que os réus restringiram a liberdade das vítimas, como forma de garantir ou tentar garantir o sucesso da fuga.
As vítimas foram feitas reféns por aproximadamente 04 (quatro horas), entre 23:30 / 00:00 horas e 03:30 / 04:00 horas da manhã.
Do concurso formal de crimes.
No caso em apreço, restou demonstrado que apesar das vítimas serem da mesma família – pais e filhos – houve a subtração de objetos/bens que pertenciam a cada um deles, de modo que há necessidade do reconhecimento do concurso de formal de crimes, a demandar o aumento da pena, nos termos do art. 70 do CP.
Nesse sentido já se manifestou o STF: “Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei.
Min.
Rosa Weber, DJe 30/04/2013).
Para o STJ, é possível o concurso formal, mas deve ser observada a quantidade de patrimônios atingidos pela subtração, não a quantidade de vítimas submetidas à conduta.
Assim, se o agente subjugou duas ou mais pessoas para subtrair pertences de apenas uma delas, haverá só um crime de roubo (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rei.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015)”.
O art. 70 do CP prevê uma causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3, em um só dos crimes, se de pena idêntica, conforme o caso em apreço.
Considerando a quantidade de crimes (04), tenho por bem aumentar a pena no patamar máximo, ou seja, 2/3.
Da tipificação.
A conduta dos acusados amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo), com a causa de aumento de pena prevista no § 2° inciso II (concurso de pessoas), inciso V (provação da liberdade) e § 2°-A, inciso I (uso de arma de fogo) c/c art. 70 do CP (concurso formal de crimes).
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – art. 288 do CP.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O pleito inicial pela condenação dos denunciados pela prática do crime de associação criminosa, não merece prosperar.
Explico.
Para a caracterização do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes.
Neste sentido: CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVA BASTANTE - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA COMPROVADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME PRISIONAL MODIFICADO - APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
Mantém-se a condenação porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória.
Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária à prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Não comprovada nos autos à predisposição estável e permanente entre os réus para a prática reiterada de crimes de roubo, mediante o emprego de armas de fogo, impõe-se a absolvição do crime de quadrilha ou bando (associação criminosa armada).
Modificada a pena, altera-se o regime inicial de seu cumprimento. (Processo nº 1294274-8, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Ro.
Assim, do contexto probatório presente nos autos, não restou comprovada a denúncia em relação aos réus, no que tange ao crime de associação criminosa, embora seja possível deduzir, pelo modus operandi, que os réus possuíam uma organização prévia para a prática do crime de roubo em questão.
No entanto, repito, não restou demonstrado o caráter permanente da associação para a prática de crimes.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA, JOÃO CARLOS MAGALHÃES INETE, JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS REIS, MARCOS PINTO CAVALCANTE, qualificado nos autos, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2°-A, inciso I do CP, bem como ABSOLVER os réus das imputações do crime de associação criminosa – art. 288 do CP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
Considerando que são 04 (quatro) vítimas, mas os crimes são os mesmos, de mesma espécie e mesma pena, passo a dosar a pena para cada réu em relação à apenas um crime de roubo e ao final procederei com o computo do concurso formal.
Réu: MARCOS PINTO CAVALCANTE 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
Para além da grave ameaça perpetrada com armas, as vítimas foram a todo tempo ameaçadas de morte, mesmo já estando subjugadas.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, na medida em que cometido em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade das vítimas.
Embora ambas circunstâncias configurem causa de aumento de pena, serão utilizadas nessa fase, posto que na terceira fase será considerada a causa de aumento do uso de arma de fogo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as vítimas não recuperaram todos os bens e mais, estão psicologicamente abaladas, traumatizadas, com medo, sendo que a mãe deseja mudar de residência e não tem mais ânimo para sair de casa, além de ter desenvolvido alergia de fundo emocional.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 50 dias multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase, verifico que não há causa agravante, contudo verifico a existência de uma causa atenuante, considerando que à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela qual atenuo a pena, passando a dosá-la nessa fase intermediária em 05 de anos de reclusão e 40 dias multa. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há três causas de aumento (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo), sendo que duas delas já foram utilizadas na primeira fase.
Dito isso, aumento a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo, tornando-a definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão e 67 dias multa.
Do concurso formal de crimes.
Considerando a pena acima para um dos crimes de roubo, sobre ela deve incidir o aumento (2/3) em razão do concurso formal, conforme fundamentação acima.
Desse modo, torno a pena definitiva para o réu MARCOS PINTO CAVALCANTE, em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 112 dias multa.
Réu: HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA 1ª Fase: Circunstancias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
Para além da grave ameaça perpetrada com armas, as vítimas foram a todo tempo ameaçada de morte, mesmo já estando subjugadas.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, na medida em que cometido em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade das vítimas.
Embora ambas circunstâncias configurem causa de aumento de pena, serão utilizadas nessa fase, posto que na terceira fase será considerada a causa de aumento do uso de arma de fogo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as vítimas não recuperaram todos os bens e mais, estão psicologicamente abaladas, traumatizadas, com medo, sendo que a mãe deseja mudar de residência e não tem mais ânimo para sair de casa, além de ter desenvolvido alergia de fundo emocional.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 50 dias multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase, verifico que não há causa agravante, contudo verifico a existência de uma causa atenuante, considerando que à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela qual atenuo a pena, passando a dosá-la nessa fase intermediária em 05 de anos de reclusão e 40 dias multa. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há três causas de aumento (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo), sendo que duas delas já foram utilizadas na primeira fase.
Dito isso, aumento a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo, tornando-a definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão e 67 dias multa.
Do concurso formal de crimes.
Considerando a pena acima para um dos crimes de roubo, sobre ela deve incidir o aumento (2/3) em razão do concurso formal, conforme fundamentação acima.
Desse modo, torno a pena definitiva para o réu HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA, em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 112 dias multa.
Réu: JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS REIS 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
Para além da grave ameaça perpetrada com armas, as vítimas foram a todo tempo ameaçadas de morte, mesmo já estando subjugadas.
ANTECEDENTES: o condenado registra antecedentes criminais (processo 0010099-33.2017.8.14.0401).
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, na medida em que cometido em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade das vítimas.
Embora ambas circunstâncias configurem causa de aumento de pena, serão utilizadas nessa fase, posto que na terceira fase será considerada a causa de aumento do uso de arma de fogo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as vítimas não recuperaram todos os bens e mais, estão psicologicamente abaladas, traumatizadas, com medo, sendo que a mãe deseja mudar de residência e não tem mais ânimo para sair de casa, além de ter desenvolvido alergia de fundo emocional.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 07 anos de reclusão e 70 dias multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (processo 0008564-69.2017.8.14.0401) e de outro lado não há atenuante, razão pela qual agravo a pena, passando a dosá-la nessa fase intermediária em 08 anos de reclusão e 82 dias multa. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há três causas de aumento (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo), sendo que duas delas já foram utilizadas na primeira fase.
Dito isso, aumento a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo, tornando-a definitiva em 13 anos e 04 meses de reclusão e 137 dias multa.
Do concurso formal de crimes.
Considerando a pena acima para um dos crimes de roubo, sobre ela deve incidir o aumento (2/3) em razão do concurso formal, conforme fundamentação acima.
Desse modo, torno a pena definitiva para o réu JOSÉ LUIZ CARDOSO DOS REIS, em 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 228 dias multa.
Réu: JOÃO CARLOS MAGALHÃES INETE 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: O acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
Para além da grave ameaça perpetrada com armas, as vítimas foram a todo tempo ameaçadas de morte, mesmo já estando subjugadas.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, na medida em que cometido em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade das vítimas.
Embora ambas circunstâncias configurem causa de aumento de pena, serão utilizadas nessa fase, posto que na terceira fase será considerada a causa de aumento do uso de arma de fogo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as vítimas não recuperaram todos os bens e mais, estão psicologicamente abaladas, traumatizadas, com medo, sendo que a mãe deseja mudar de residência e não tem mais ânimo para sair de casa, além de ter desenvolvido alergia de fundo emocional.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 50 dias multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase, verifico que não há causa agravante e nem atenuante, não havendo alteração da base nessa fase intermediária. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há três causas de aumento (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo), sendo que duas delas já foram utilizadas na primeira fase.
Dito isso, aumento a pena em 2/3 pelo uso de arma de fogo, tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão e 83 dias multa.
Do concurso formal de crimes.
Considerando a pena acima para um dos crimes de roubo, sobre ela deve incidir o aumento (2/3) em razão do concurso formal, conforme fundamentação acima.
Desse modo, torno a pena definitiva para o réu JOÃO CARLOS MAGALHÃES INETE, em 16 anos e 08 meses e de reclusão e 138 dias multa.
Disposições comuns para todos os réus: Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime FECHADO Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), por expressa vedação legal (pena superior a 2 anos).
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando a pena imposta, considerando a gravidade do crime em concreto, entendo que ainda estão presentes os requisitos / fundamentos autorizadores da prisão preventiva dos condenados.
Dito isso, nego aos mesmos o direto de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 02:21
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Jânio Souza Nascimento - OAB/PA nº 5.157 Dra.
Dominique de Nazaré dos Santos Silva - OAB/PA nº 19.813 Dr.
Ednilson Gonçalves da Silva - OAB/PA nº 8796 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentar Alegações Finais da Defesa em favor do denunciado HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA, nos autos do Processo nº 0800765-15.2021.8.14.0008, capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e art. 288, § único, ambos do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
23/10/2021 01:13
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2021 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:15 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/09/2021 03:17
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:16
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:15
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:00
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
14/09/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei, verificando a inexistência do endereço da testemunha de defesa José Oliveira da Cunha na petição apresentada pela defesa do acusado HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA (ID nº 25781294), deixei de expedir o competente mandado de intimação da mesma para participação da audiência designada neste Juízo para o dia 28/09/2021 às 9:15 horas, bem como em razão do teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 26590171), verifiquei a impossibilidade de expedição do mandado de intimação da testemunha de defesa Karla Mingola Araújo para comparecimento na audiência mencionada acima.
O referido é verdade e dou fé.
Barcarena/PA, 06 de setembro de 2021.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JR.
Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/09/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:15 Vara Criminal de Barcarena.
-
06/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:20
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:09
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA FERREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:55
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 09:40
Juntada de Informações
-
26/05/2021 09:40
Juntada de Informações
-
26/05/2021 09:37
Juntada de Informações
-
26/05/2021 09:36
Juntada de Informações
-
25/05/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/05/2021 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
21/05/2021 07:06
Decorrido prazo de ROSILENE DE FREITAS DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:05
Decorrido prazo de BRENO DE FREITAS DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:05
Decorrido prazo de BRUNA LORANNY FREITAS DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:12
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA FERREIRA em 19/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 04:28
Decorrido prazo de HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES INETE em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DOS REIS em 14/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCOS PINTO CAVALCANTE em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2021 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2021 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2021 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 11:53
Juntada de Informações
-
08/04/2021 11:52
Juntada de Informações
-
08/04/2021 11:50
Juntada de Informações
-
08/04/2021 11:48
Juntada de Informações
-
07/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2021 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2021 13:08
Recebida a denúncia contra HENDERSON MARCOS DA SILVA PINA - CPF: *70.***.*20-50 (INVESTIGADO)
-
24/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2021 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2021 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2021 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2021 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2021 11:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/03/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2021 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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