TJPA - 0800019-10.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:47
Juntada de Alvará
-
09/09/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 10:48
Juntada de
-
08/09/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
06/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:47
Decorrido prazo de RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800019-10.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ANALIA MARIA CARNEIRO FERREIRA Endereço: Rua Rio Araguaia, 1.069, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 Nome: RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, Conjunto 207, 2o Andar., Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor será debatida no mérito.
MÉRITO Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de suposta cobrança indevida, se equipara ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa Ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da parte autora quanto o desconto indevido de quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) na conta bancária da mesma.
A requerida apresentou um contrato de proposta de adesão, no entanto, pela simples análise do referido documento, percebe-se que a assinatura constante do mesmo, claramente não pertence à autora.
A assinatura é totalmente diferente da assinatura da autora em seu documento de identificação.
Nesse sentido “Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento (Acórdão n.812779, 20131110070672ACJ, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 9/8/2014, Publicado no DJE: 22/8/2014.
Pág.: 249).” Sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pela autora, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência do débito correspondente.
Sob esse aspecto, considerando que a requerente sofreu desconto indevido em sua conta bancária, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA- FRAUDE DE TERCEIRO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL PRESUMIDO "IN RE IPSA"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito a instituição financeira que indevidamente inscreve o nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e, tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10043180023285001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)- REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADAS. - O protesto indevido de título gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Estando o valor arbitrado em primeiro grau superior àquele estipulado na jurisprudência desta Câmara, deve ser reduzida a indenização. (TJ-MG - AC: 10000191229467001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano, indenize a vítima em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida e suas condições pessoais, pautando-se igualmente pela capacidade econômica do autor do dano e as condições pessoais daquele que deva ser indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo arbitrar-se valores de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito que gerou o desconto na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) condeno a parte requerida a devolução do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) descontado indevidamente da conta da parte autora; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se por publicação via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANALIA MARIA CARNEIRO FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ANALIA MARIA CARNEIRO FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800019-10.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ANALIA MARIA CARNEIRO FERREIRA Endereço: Rua Rio Araguaia, 1.069, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 Nome: RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, Conjunto 207, 2o Andar., Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor será debatida no mérito.
MÉRITO Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de suposta cobrança indevida, se equipara ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa Ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da parte autora quanto o desconto indevido de quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) na conta bancária da mesma.
A requerida apresentou um contrato de proposta de adesão, no entanto, pela simples análise do referido documento, percebe-se que a assinatura constante do mesmo, claramente não pertence à autora.
A assinatura é totalmente diferente da assinatura da autora em seu documento de identificação.
Nesse sentido “Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento (Acórdão n.812779, 20131110070672ACJ, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 9/8/2014, Publicado no DJE: 22/8/2014.
Pág.: 249).” Sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pela autora, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência do débito correspondente.
Sob esse aspecto, considerando que a requerente sofreu desconto indevido em sua conta bancária, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA- FRAUDE DE TERCEIRO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL PRESUMIDO "IN RE IPSA"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito a instituição financeira que indevidamente inscreve o nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e, tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10043180023285001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)- REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADAS. - O protesto indevido de título gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Estando o valor arbitrado em primeiro grau superior àquele estipulado na jurisprudência desta Câmara, deve ser reduzida a indenização. (TJ-MG - AC: 10000191229467001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano, indenize a vítima em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida e suas condições pessoais, pautando-se igualmente pela capacidade econômica do autor do dano e as condições pessoais daquele que deva ser indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo arbitrar-se valores de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito que gerou o desconto na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) condeno a parte requerida a devolução do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) descontado indevidamente da conta da parte autora; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se por publicação via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
01/02/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800019-10.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ANALIA MARIA CARNEIRO FERREIRA Endereço: Rua Rio Araguaia, 1.069, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-555 Nome: RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, Conjunto 207, 2o Andar., Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 DESPACHO A fim de não causar transtorno à partes, advogados e testemunhas, mantenho a audiência já designada nos autos a qual será realizada de forma UNA através da plataforma Microsoft Teams. Posto isso, intimo as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INFORME E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
Cientifico ainda que, as partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Xinguara, 28 de janeiro de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:32
Juntada de
-
16/09/2020 12:02
Juntada de
-
04/09/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
25/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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