TJPA - 0800439-40.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 16:59
Processo Desarquivado
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22/11/2021 13:00
Arquivado Provisoramente
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22/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 03:39
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA DE ALMEIDA SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA DE ALMEIDA SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2021 13:53
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 03:54
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800439-40.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ELIETE FERREIRA DE ALMEIDA SOUSA.
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA.
SENTENÇA Primeiramente, considerando as circunstâncias que norteiam o caso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Versam os presentes autos sobre ação de divórcio litigioso formulada por ELIETE FERREIRA DE ALMEIDA SOUSA em face de FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese que contraíram matrimonio em 04 de novembro de 2016.
Afirma que já estão separados de fato há pouco mais de um ano e durante a união não amealharam bens, nem tiveram filhos A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez que manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de fato há um tempo considerável.
Assim, considerando que o pedido de decretação de divórcio trata-se de direito potestativo do autor, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ELIETE FERREIRA DE ALMEIDA.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, fazendo constar o inteiro teor desta decisão.
Não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora para que proceda à retirada do documento.
Sem honorários.
Custas suspensas ante a gratuidade processual acima deferida, artigo 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado e cumpridas as diligencias, arquive-se os autos com as cautelas de praxes. Às providencias.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
03/09/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 12:57
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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