TJPA - 0802422-57.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 08:46
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0802422-57.2021.8.14.0051 APELANTE/APELADO(A):: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO(A)/APELANTE: ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Vistos os autos.
Trata-se de dois recursos de Apelação, sendo um interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e, o outro por ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES, ambos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT (Processo n.º 0802422-57.2021.8.14.0051), ajuizada por ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES.
Em razões recursais de ID 9995360, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. alegou a inexistência de invalidez permanente da parte autora, ora apelada.
Por sua vez, ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES interpôs recurso de Apelação (ID 9995366), com o objetivo de estender a condenação imposta à requerida aos danos morais.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
Análise de admissibilidade: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. 2.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico, bem como de indenização por danos morais em virtude da ausência de pagamento do seguro administrativamente.
Como é sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir o pagamento de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A Lei nº. 6.194/1974 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Assim, o art. 3° do referido diploma legal (com alterações introduzidas pela Lei nº. 11.945/2009), estabelece: Art. 3°.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No presente caso, constata-se que o Laudo Pericial de Id 9995349 foi claro no sentido da inexistência de invalidez permanente da parte autora, o que impede a concessão de qualquer valor a título de seguro DPVAT.
Vejamos: A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) Não; visto que invalidez é sinônimo de inaptidão omniprofissional; insuscetível a reabilitação; conforme tipifica o Art. 42 da Lei 8.213; podendo ser enquadrado em atividades compatíveis com sua limitação e capacidade laboral residual; através da reabilitação funcional e laboral as custas da autarquia ou do réu; conforme entender o Juízo.
Desse modo, em virtude da ausência de comprovação da invalidez permanente, entendo pela necessidade de reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora, já que o não reconhecimento do direito ao recebimento do seguro DPVAT justificou a recusa do pagamento administrativo pela seguradora, portanto, inexistindo dano moral sofrido, ante a ausência de ato ilícito. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO; E CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Em razão do provimento do recurso da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, ficando suspensa a exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 10 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *77.***.*60-68 (APELADO) e não-provido
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12/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 04:48
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:46
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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