TJPA - 0802422-57.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:46
Juntada de sentença
-
22/06/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2022 03:44
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo as partes a se manifestarem sobre o documento novo juntado aos autos (LAUDO PERICIAL), no prazo de quinze dias.
Santarém, 27 de abril de 2022.
Cristiana Calderaro Maciel Diretora de Secretaria -
27/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:57
Juntada de Laudo Pericial
-
13/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 00:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802422-57.2021.8.14.0051 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL, OAB/PA 15.420, CANDIDA LAIS MOITA ALVES, OAB/PA 19.133 e MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL, OAB/PA 3676 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS, OAB/PA 16.292 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que a parte autora alega que houve o pagamento a menor do DPVAT pela parte requerida.
Não há nulidades a serem sanadas.
Não há pedidos pendentes de análise.
Não há impugnação de justiça gratuita.
Examino as preliminares suscitadas pela parte requerida.
A preliminar de ausência de documentos obrigatórios não pode prosperar.
A requerida afirma que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro.
Diz ainda que não foi juntado o laudo do instituto médico legal e o BOP não está assinado por autoridade policial.
Pois bem, a declaração de residência feita pelo autor na procuração supre a necessidade de juntada de comprovação de sua residência.
Quanto ao laudo do instituto médico legal pode ser suprido por outras provas e o autor juntou documentos médicos capazes de supri-lo, atendendo o artigo 5º da Lei 6.194/74.
Quanto ao Boletim de Ocorrência Policial, este é apenas documento de informação e foi assinado pela autoridade/servidor que o presidiu.
Preliminares rejeitadas.
Declaro o processo saneado.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fatos controversos): O nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente automotivo.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Caso seja provado o nexo de causalidade: valores efetivamente devidos ante o grau de invalidez, incidência de juros legais e correção monetária, condenação em honorários advocatícios.
Deixo de determinar a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), eis que não se faz necessária.
Defiro a prova pericial e nomeio o Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, médico, portador do CPF N. *09.***.*00-25, e-mail: [email protected], cadastrado no CAPJUS, com para proceder à perícia no autor, respondendo os quesitos das partes.
A requerida já apresentou seus quesitos.
Faculto a parte autora apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor dos honorários deverão ser suportados pela parte ré e depositados no prazo de 15 dias, após a resposta de aceitação do perito nomeado.
Notifique o perito nomeado para informar se aceita o valor do convênio ora fixado à título de honorários.
Caso não aceite esse valor, deve apresentar proposta de honorários, a ser analisada por este Juízo.
Caso aceite, deve o perito designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para realização da perícia, intime-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente e através de seu advogado, com publicação no DJE.
O laudo deve estar pronto no prazo de 90 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 04 de fevereiro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:11
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.: 0802422-57.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES Endereço: Rua José Licin, s/n, Comunidade Jacamim, CEP: 68045-991, na cidade de Santarém/PA, Telefone: (93)99131-6778 Advogado: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO: Rua Senador Dantas, nº 74 – 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ DESPACHO RH.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 03 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 29/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 22/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:21
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA MAGALHAES em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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