TJPA - 0811772-78.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 07:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:56
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0811772-78.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Havendo a anuência do Exequente quanto aos valores depositados, conforme petição de ID – 33894766, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 11:33
Juntada de Alvará
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25/09/2021 08:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:41
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811772-78.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar sobre os valores que constam da subconta vinculada ao processo. 2.
Havendo concordância da mesma com aqueles valores, EXPEÇA-SE alvará.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária de titularidade da Exequente ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, em virtude da pandemia de COVID. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 03:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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