TJPA - 0836897-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em face face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora pretende que o réu seja condenado a: 1- restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 116.132,12 (cento e dezesseis mil cento e trinta e dois reais e doze centavos); 2- R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
O réu, regularmente citado, em contestação, sustentou em preliminar: 1- DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; 2- impugnação do pedido de justiça gratuita; 3- invalidade do demonstrativo contábil autoral; 4- ilegitimidade passiva; 5- incompetência absoluta; 5- prescrição quinquenal; e, no mérito: 1- desconformidade do valor indicado na inicial; 2- falsa expectativa da parte autora; 3- improcedência do desconhecimento de saques não reconhecidos; 4- inexistência de danos morais e materiais; 5- inaplicabilidade do CDC; 6- impossibilidade de inversão do ônus da prova; Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, anoto que a prescrição será analisada por ocasião da sentença por ser pronunciamento de mérito.
Quanto à existência do IRDR n. 71/TO, cumpre destacar o teor da decisão proferida pelo STJ: "SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) DECISÃO Vistos etc.
O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no TJDFT e TJTO, respectivamente, no qual requereu, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
O pedido foi deferido em 12/03/2021 (e-STJ, fls. 300/320), decisão publicada no DJe de 18/03/2021, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais (SIRDR n. 9/STJ).
Em 06/05/2022 foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, nos quais a Primeira Seção, à unanimidade, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos; bem como em 19/05/2022 também foi afetado, por decisão monocrática, o Recurso Especial n. 1.951.931/DF, todos interpostos contra o mérito dos IRDRs na origem, e assim, originaram o Tema 1150, distribuído à relatoria do Min.
Herman Benjamin, ainda pendente de julgamento.
Considerando que o pedido de Suspensão em IRDR possui como objeto tão somente a ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, e que, na decisão de afetação, a Primeira Seção ratificou do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos processos afetados, o presente pedido de suspensão nacional cumpriu seu objeto.
Vale lembrar que a atuação neste processo do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, é restrita, conforme delegação da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, assim redigido: "Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes competências: (...) II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;" Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito.
Determino, outrossim, à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que proceda à alteração da vinculação dos processos suspensos por força da presente SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (SIRDR n. 71, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/05/2022.)" Verifica-se, no caso concreto, que há o questionamento, na inicial, acerca dos valores, depósitos e saques a título de PASEP, bem como a sua correção monetária, caso este enquadrado no SIRDR acima mencionado.
Isto posto, determino a suspensão do processo até o julgamento do SIRDR n. 71/TO pelo STJ.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito. -
08/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71
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27/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DOS REIS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 05:23
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836897-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 E 2 ANDAR, CAMPINA, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070211125826700000027123704 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 21070211125834900000027123708 002- PROCURAÇÃO Procuração 21070211125845300000027123709 003- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21070211125854900000027123710 004- PLANILHA DE CÁLCULO DO PASEP Documento de Comprovação 21070211125868600000027123711 005- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21070211125894500000027123712 006- CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21070211125907800000027123714 007- EXTRATO DE FGTS Documento de Comprovação 21070211125951700000027123716 008- INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO Documento de Comprovação 21070211125999300000027123719 009- RECEBIMENTO E CONCLUSÃO Documento de Comprovação 21070211130009800000027125133 010- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21070211130021400000027125136 011- INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 21070211130033000000027125138 012- PETIÇÃO - COMUNICA INTERPOSIÇÃO DE A.I.
Petição 21070211130043500000027125139 013- PETIÇÃO - HABILITAÇÃO Petição 21070211130055900000027125141 014- DESPACHO Documento de Comprovação 21070211130065700000027125144 015- INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 21070211130073900000027125146 -
03/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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