TJPA - 0808957-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:54
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA JOSE DA SILVA *81.***.*30-97 em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de A.M. COM. DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:17
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808957-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA JOSÉ DA SILVA AGRAVADA: A.M.COM.DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPACHO PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 523, § 1º, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA DE DESPACHO, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 6088609), com pedido de efeito suspensivo, interposto por W.S.M.COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME representada por MARIA DA GLORIA JOSÉ DA SILVA, em face da decisão (Id. 6090765), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0800844-24.2020.8.14.0074), movida por A.M.
COM.
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face da Agravante.
Na origem, trata-se de Ação Monitória proposta pela Agravada contra a recorrente, com o objetivo de cobrar quantia no valor de R$ 223.292,21 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), materializada em prova escrita, consistentes em cupons fiscais e cheques anexados aos autos do processo de origem.
Sobreveio despacho proferido pelo MM.
Juízo de origem para o requerido opor embargos à ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias, consoante Id. 22612263 dos autos de origem e Id. 6090772 do recurso em análise.
Foi proferida sentença julgando procedente a Ação Monitória, constituindo-se, em consequência, de pleno direito, o título executivo judicial (Id. 6090772).
Em seguida foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (Id. 6090765): “R.H.
Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado à Id. 27307063, cumpram-se as determinações: 1- Intime-se o executado pelo telefone e e-mail constante na certidão id 23697526 para, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2- Após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”(CPC, art. 218, § 4º); 3.
Retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 9 de junho de 2021. ” Em face da referida decisão, a Agravante interpôs o presente recurso onde alega, em síntese, que foi citada em 25/02/2021 para apresentar embargos à ação monitória, cujo prazo final seria 13/04/2021.
Segue esclarecendo que a Agravada peticionou em 23/02/2021 requerendo a conversão do mandado inicial em executivo e o MM.
Juízo Monocrático proferiu sentença em 07/04/2021, antes do fim do prazo para se manifestar no feito.
E que, posteriormente, determinou os atos de cumprimento de sentença, na qual a Agravante alega não ter sido intimada.
Aduz ainda, que não possuía advogado constituído nos autos e não poderia ter sido intimada da sentença através do diário de justiça ou do sistema PJe, pelo que seria necessária a intimação pessoal.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender os atos de cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do recurso para anular o despacho recorrido e a sentença de conhecimento, devendo o feito retornar à fase inicial.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece ser conhecido, pois o despacho impugnado não possui qualquer conteúdo decisório.
Sobre o cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, nos termos do dispositivo acima mencionado, somente são agraváveis as decisões mencionadas em seus incisos e outras previstas na legislação extravagante.
São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
Ademais, o artigo 1.001, do Código de Processo Civil prevê que: “dos despachos não cabe recurso”.
Os despachos são, portanto, irrecorríveis, ainda que proferidos em processo de execução ou cumprimento de sentença, não havendo ressalvas, como faz o artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil para as decisões interlocutórias.
No caso, a Agravante recorre de despacho que determinou a sua intimação para realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, e que, após o transcurso do referido prazo, teria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação na forma do artigo 523, § 1º, § 2º do Código de Processo Civil.
Cuida-se, portanto, de despacho que foi proferido para dar regular andamento ao cumprimento de sentença.
Despacho de mero expediente para o devido impulso do processo, hipótese esta que não configura uma decisão interlocutória a justificar a impugnação por meio do Agravo de Instrumento.
Melhor dizendo, como a decisão Agravada se refere a mero despacho ordinatório, haja vista que não resolveu questão alguma, mas, tão somente, determinou o início da fase de cumprimento de sentença, é evidente a inadmissibilidade do presente recurso.
Nesse mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC).3.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo.4.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1837211/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Além disso, na hipótese, verifica-se que a Agravante requer seja dado provimento ao recurso a fim de determinar a suspensão dos autos de cumprimento de sentença, para anular o despacho recorrido e a sentença de conhecimento.
No entanto, a sua insurgência sequer foi objeto da “decisão” impugnada, pois, em verdade, deve se dar por intermédio da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no caput do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Assim, considerando tratar-se de despacho meramente ordinatório, em que não houve qualquer deliberação acerca da possibilidade de suspender os autos de cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da sentença dos autos originários, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 16:08
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA JOSE DA SILVA *81.***.*30-97 - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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06/09/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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