TJPA - 0852194-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO LOURENCO em 23/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:08
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO LOURENCO em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2021 00:00
Intimação
Sentença/2021 (c/ mérito) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ajuizada por PABLO AUGUSTO LOURENÇO em prol de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 1.593 do Código Civil.
O Requerente relata que é legalmente casado com a genitora do Requerido, Thulie Karime Rodrigues Lourenço desde o ano de 2012, conforme documento anexo, mas que já vivia em união estável com a mesma desde o ano de 2000, o que totaliza uma união familiar que chega aos 21 anos de convivência, ou seja, desde quando o Requerido tinha a idade de 03 (três anos).
O Requerente agora deseja ver realizado o sonho conjunto com o filho, de ter também seu nome registrado como PAI, que é, no Registro Civil do Requerido, sendo esse um desejo de ambas as partes, conforme documento declaratório e autorizatório devidamente assinado pelo Requerido, juntado aos autos.
Em despacho inicial foi determinado vista dos autos ao Ministério Público, uma vez que o pedido veio instruído com declaração do requerido, concordando com o pedido.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.593, regulou o parentesco civil resultante de outra origem que não seja a consanguinidade, consoante segue: Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Cumpre esclarecer que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do Provimento nº 63, alterado pelo de nº 83, editou regramento que altera diversas questões relacionadas ao registro de pessoas naturais, dentre as quais a possibilidade de reconhecimento extrajudicial das filiações socioafetivas e registro dos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, tornando mais fácil e célere o procedimento, contudo não é vedado ao interessado buscar tal reconhecimento pela via judicial se assim preferir, tendo sido esta a forma escolhida pelas requerentes.
A discussão quanto à matéria tomou corpo nos últimos anos e a matéria regulada alcançou a jurisprudência.
O precedente mais destacado nessa seara foi o RE 898060. julgado pelo STF em 21/09/2016, o qual apreciou o tema 622 de repercussão geral, concluindo o julgamento para fixar as teses de reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, a inexistência de primazia entre as filiações biológicas e socioafetivas e a admissão da multiparentalidade, tudo com base no sobreprincípio da dignidade humana (artigo 1a. 111 da CF), consoante segue da ementa transcrita: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral reconhecida.
Direito Civil e Constitucional.
Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica.
Paradigma do casamento.
Superação pela Constituição de 1988.
Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional.
Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º.
III. da CRFB).
Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias.
Direito à busca da felicidade.
Princípio constitucional implícito.
Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político.
Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos.
Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares.
União estável (art. 226. § 3o.
CRFB) e família monoparental (art. 226. § 4o.
CRFB).
Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6o, CRFB).
Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva.
Necessidade de tutela jurídica ampla.
Multiplicidade de vínculos parentais.
Reconhecimento concomitante.
Possibilidade.
Pluriparentalidade.
Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7o, CRFB).
Recurso a que se nega provimento.
Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1.
O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2.
A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3.
A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art.
Io, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4.
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45. 187). 5.
A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6.
O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares.
Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rei.
Min.
Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132.
Rei.
Min.
Ayres Britto.
DJe de 14/10/2011. 7.
O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8.
A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo. reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3o) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada '•família monoparental'* (art. 226, § 4o), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6o). 9.
As uniões estáveis homoafetivas. consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI n°. 4277, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO.
Tribunal Pleno. julgado em 05/05/2011). 10.
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11.
A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12.
A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13.
A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7o, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14.
A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de ''dupla paternidade" (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana.
EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade.
Doutrina. 15.
Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
Io.
III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7o). 16.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva. declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF, RE 898060, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
A paternidade do requerente foi externada pelo cuidado, afeto e assistência moral e financeira, assim como o estado de filho foi reconhecido pelo requerido.
Portanto, diante da realidade que se apresenta, de forma a privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade, vê-se que o reconhecimento da filiação socioafetiva é imperativa, como forma de melhor atender ao anseio dos envolvidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade socioafetiva de PABLO AUGUSTO LOURENÇO em relação a PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, constituindo-se o vínculo de filiação, passando ela a adotar o patronímico paterno, passando a se chamar PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA LOURENÇO.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários por estarem as partes amparadas pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para que seja acrescentado o nome de PABLO AUGUSTO LOURENÇO como pai, bem como o patronímico paterno, conforme acima especificado, e o nome dos ascendentes, como avós paternos, para os devidos fins, após arquive-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2021 22:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 02:11
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO LOURENCO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:11
Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO LOURENCO em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje.
I.
Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, § 3º, do CPC).
II.
Processe o feito em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC).
III.
Dê-se vista ao Ministério Público para ofertar sua necessária manifestação.
IV.
Com o parecer, voltem-me conclusos.
Int.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
03/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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