TJPA - 0845462-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:33
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 21:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2022 21:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:58
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:21
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0845462-18.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB. -
03/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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