TJPA - 0837069-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:22
Baixa Definitiva
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04/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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26/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:16
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 06:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:52
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 20:15
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0837069-07.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, salas 801/803, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA Endereço: Passagem São Benedito, 127, Av.
Duque de Caxias, entre Timbó e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-632 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Sem o pagamento voluntário, procedi a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada – LUIZ CARLOS ARAGÃO CARREIRA (CPF: *94.***.*95-15), para o valor de R$4.611,17 (quatro mil, seiscentos e onze reais e dezessete centavos), conforme cálculos ID 28976868.
A penhora/constrição via SISBAJUD, foi frutífera em parte.
Contudo, o bloqueio no valor de R$2.072,05 (dois mil, setenta e dois reais e cinco centavos), segundo afirmado e comprovado pelo executado (ID 31526015), fora efetuado em conta bancária onde este recebe mensalmente seus proventos.
Ora, cediço que no caso de bloqueio de valor em conta-salário, envolvendo a própria sobrevivência do devedor, tem-se admitido hipótese de desbloqueio, o que, em princípio e com base nos documentos constantes dos autos, entendo ser o caso, motivo pelo qual, procedo ao desbloqueio em questão.
De outra senda, sem prejuízo do desbloqueio acima, e apesar de não desconhecer que constitui ônus do exequente viabilizar a localização de bens do devedor, no caso, tratando-se de título executivo extrajudicial, em que o executado, apesar de regularmente citado para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo em três dias (ID 30188027), não o fez, comparecendo aos autos, sem impugnar o débito e apenas após bloqueio pelo SISBAJUD do valor total existente na conta em que recebe seus proventos, bem ainda tendo em vista que foi determinado o desbloqueio judicial sem a oitiva do exequente, diante do estado de necessidade do executado, com base no poder geral de cautela, mas com vistas a assegurar o direito do credor/exequente, DETERMINO: - INTIME-SE O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e suficientes para garantir a presente execução no valor de R$4.611,17 (quatro mil, seiscentos e onze reais e dezessete centavos), sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, ficando desde já advertido sobre a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
09/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 11:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/07/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2021 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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