TJPA - 0802115-42.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802115-42.2021.8.14.0039 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DA PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TAYRONE LAMBERT NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Agência de Saneamento de Paragominas - SANEPAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1 - Reconhecer a prescrição bienal em relação aos Contratos anteriores a 31/12/2018; 2 - Reconhecer o direito dos Autores ao FGTS, relativo ao período não prescrito (a partir de 01/01/2019), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ser depositado e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” A Autarquia Apelante argumenta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse condão, diz que não houve irregularidade nas contratações e, apesar das renovações sucessivas, não houve comprometimento da natureza jurídica do pacto.
Afirma que o pagamento de FGTS aplica-se somente ao vínculo jurídico empregatício celetista.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença.
Os Apelados, apesar de devidamente intimados, não ofertaram contrarrazões (Id. 25233612). É o relatório necessário.
Decido.
Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do recurso.
Averiguo que os Apelados ajuizaram Ação pleiteando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporário e, consequentemente o pagamento de FGTS.
Pois bem.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a procedência da ação que reconheceu o dever da SANEPAR em pagar FGTS, em razão da nulidade dos contratos temporários.
O artigo 37, II, da Constituição Federal[1] disciplina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Administração Pública, excepcionalmente, pode firmar contratos temporários, desde que atenda aos termos definidos na legislação[2].
A prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço e viola aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso dos autos, é possível constatar que os vínculos precários perduraram por mais de 10 anos, ininterruptamente, sem justificativa para tanto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 596.478/RR e n.º 705.140/RS, que gerou os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram ementadas: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (Grifei) (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Desse modo, reconhecido o direito dos Apelado em perceber os valores relativos ao FGTS, mas não tendo havido o adequado recolhimento, deve o ente municipal efetuar o pagamento em forma de indenização substitutiva.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VALORES DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV’S.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE CUMPRIR A CONDENAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS.
INEXISTÊNCIA DE CONTA VINCULADA EM NOME DO ...Ver ementa completaEXEQUENTE.
PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE FORMA DIRETA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 466 DO STJ.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO ACÓRDÃO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA 08081402820208140000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO EMBARGADO AO FGTS.
CONTRATO NULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACLARAMENTO DA QUESTÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO DE FORMA DIRETA AO EX-SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 466 DO STJ E PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Acórdão embargado declarou a nulidade de seu contrato temporário firmado com a Administração, em razão das sucessivas prorrogações, condenando a Autarquia embargante ao pagamento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O embargante suscita omissão no julgado, afirmando que a Câmara Julgadora não especificou como deveria ser cumprida a obrigação, se diretamente ao trabalhador ou por meio de depósito em conta do fundo garantidor de crédito, que liberará o valor de acordo com os requisitos legais. 3.
A Administração jamais providenciou a abertura de conta vinculada em nome do embargado, por entender indevido o recolhimento do FGTS.
Contudo, conforme devidamente enfrentado no acórdão embargado, não há mais espaço para alegação de inaplicabilidade dos paradigmas que garantem esse direito ao servidor que teve seu contrato temporário declarado nulo, notadamente após o julgamento do Tema 916 pelo STF. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura o depósito, levantamento, com a liberação da verba fundiária nessas hipóteses.
Súmula 466 do STJ.
Assim, considerando a inexistência de conta vinculada ao embargado e, por conseguinte, de qualquer depósito dessa natureza realizado pela embargante em favor do embargado, tendo em vista ainda, o reconhecimento do direito a liberação da verba, razoável concluir que a obrigação encartada no Acórdão recorrido deve ser cumprida por meio de pagamento direto ao ex-servidor e não por meio de depósito como pretende a embargante. 5.
Alegação de inexistência de direito ao FGTS.
Via eleita inadequada para a rediscussão da matéria já apreciada pela Corte. 6.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a obrigação de pagamento do FGTS deve ser feita diretamente ao embargado. 8. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 6ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 de fevereiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00320145520148140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “’b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém (PA), JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [2] Art. 37. (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. -
30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR (APELADO) e não-provido
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28/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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