TJPA - 0852496-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/03/2024 09:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:42
Determinação de arquivamento
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19/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 13:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:21
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:21
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:01
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 11:59
Audiência Una realizada para 19/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 01:35
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 08:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:33
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 02:51
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ODETE DE ALMEIDA ALVES em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0852496-44.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: DENNIS DE ALMEIDA ALVES RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SEPN 508, Conjunto C, Segundo andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à parte Reclamada, que exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes ou que não o insira nos referidos cadastros, haja vista que há alguns meses vem recebendo cobranças constantes, por suposta dívida no valor de R$ 15.526,41 (quinze mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), contraída pela sociedade, NUNES & ALVES, CNPJ 08.***.***/0001-46, da qual não faz mais parte desde o ano de 2010.
Em despacho, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para emendar a inicial, inserindo ao Processo documento oficial dos cadastros de restrição ao crédito, comprovando a inscrição de seu nome e a data de inclusão, sob pena de indeferimento, tendo em vista que no documento apresentado pelo Autor consta o nome da empresa.
O Autor peticionou apresentando os documentos do mesmo aplicativo apresentado na inicial, conforme Id nº 36258384. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade do direito alegado, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente, uma vez que os que instruíram a inicial não são esclarecedores sobre o real devedor, além da quantia informada na inicial, que é de R$ 15.526,41 (quinze mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), não encontrar respaldo nos documentos apresentados, os quais sequer mostram os dados do devedor e, mesmo após a determinação da emenda, o Autor permaneceu inserindo ao Processo documentos pouco esclarecedores.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no prazo concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 01 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 01:48
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:09
Decorrido prazo de DENNIS DE ALMEIDA ALVES em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:15
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0852496-44.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: DENNIS DE ALMEIDA ALVES RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos documento oficial dos cadastros de restrição ao crédito, comprovando a inscrição de seu nome e a data de inclusão, sob pena de indeferimento, tendo em vista que no documento apresentado pelo Autor consta o nome da empresa, Id nº 33892395.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
08/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 21:22
Conclusos para despacho
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07/09/2021 21:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:02
Audiência Una designada para 19/05/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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