TJPA - 0009673-35.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/01/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/10/2021 11:01
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MORADORES DO RESIDENCIAL MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM ALVES DE JESUS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA TRAVASSOS CORDEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA TRAVASSOS CORDEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOELDA DO SOCORRO BARROS PAZ em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO MODESTO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA ALMEIDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DULCICLEIA NOGUEIRA ABREU em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LAUDELINO RODRIGUES CRUZ em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de KATIA SAMARA DOS SANTOS BARBOSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de THEREZA RAFAEL ESPINDOLA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA PORTILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM ALVES DE JESUS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOELDA DO SOCORRO BARROS PAZ em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA TRAVASSOS CARNEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA TRAVASSOS CARNEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0009673-35.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MORADORES DO RESIDENCIAL MONTEIRO.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MORAES DA COSTA – OAB/PA N. 15.413.
APELADA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJÓS - AMCT.
ADVOGADO: ALCÊNIO FREITAS GENTIL JÚNIOR – OAB/PA N. 25.198 e NAYARA CRUZ LIMA – OAB/PA N. 25.821.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OCORRÊNCIA.
CONFIGURA-SE O CERCEAMENTO DE DEFESA SE O RÉU REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR O ALEGADO E O JUÍZO DE ORIGEM JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM PERMITIR AO RÉU QUE COMPROVE SUAS ALEGAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MORADORES DO RESIDENCIAL MONTEIRO nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJÓS - AMCT diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA que, julgando antecipadamente, julgou procedente a presente ação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Em suas razões, o recorrente sustenta inicialmente preliminar de ilegitimidade ativa e a necessidade de audiência no Juízo de 1º Grau.
No mérito, ressaltam que possuem a posse mansa e pacífica dos seus respectivos imóveis e não da área delimitada no seu estatuto social.
Ressaltam que requerem apenas o direito de passagem para uma via pública.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 304255 – Pág. 26. Às fls.
ID Num. 1786798 – Pág. 1, recebi o presente recurso somente no efeito devolutivo.
Ante o pedido de Justiça Gratuita, determinei aos recorrentes que acostassem aos autos documentos para comprovar a miserabilidade.
Documentos acostados aos autos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que os recorrentes acostaram aos autos Declarações de Hipossuficiência, que aliado aos elementos já constante nos autos, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, conforme precedente do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1868575/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Pois bem, no tocante a matéria atinente ao CERCEAMENTO DE DEFESA (pelo fato do julgamento antecipado da lide), constato que a sentença aduziu que “analisando os presentes autos, constato que estão presentes os requisitos legais do art. 330, inciso I do CPC, uma vez que as partes juntaram documentos suficientes para o deslinde da lide, sendo desnecessária a designação para produção de novas provas” – fls.
ID Num. 304256 – Pág. 2.
Entretanto, da análise dos autos, em especial da contestação, constata-se que os recorrentes requereram a realização da Audiência de Justificação Prévia, bem como que fossem chamadas à lide a Empresa ECCIR S/A – Empresa de Construções Civis e Rodoviárias S/A, para se manifestar a respeito da propriedade e posse do “MURO DA ECCIR”, bem como requer também que integre a lide o Município de Belém.
De ressaltar também que os recorrentes requereram a ida de um Oficial de Justiça Avaliador a fim de vistoriar “in loco” a situação e apresentar relatório ao Juízo, para somente depois decidir a liminar pleiteada.
Ocorre que, após esta manifestação, no mesmo momento em que o juízo decidiu a liminar requerida nos autos, julgou antecipadamente a lide, conforme se pode verificar na sentença de fls.
ID Num. 304248 – Pág. 1-5.
Desta forma, constata-se que no momento da prolação da sentença, a parte requerida já havia se manifestado nos autos sobre as provas que pretendia produzir, não podendo o juízo monocrático julgar antecipadamente a lide, sem realizar a intimação prévia das partes.
Dito isto, ressalto que, conquanto seja prerrogativa do julgador a livre deliberação acerca da necessidade da produção de determinada prova a fim de formar o seu convencimento, resta configurado o cerceamento de defesa se a parte pretende produzir prova para elucidar eventual situação e o Juízo de origem indefere o pedido de produção da prova, julgando antecipadamente a lide de modo contrário à pretensão do devedor, por entender que o juízo é destinatária última da prova, cabendo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Diante disso, verifica-se ter sido os apelantes alijados da possibilidade de comprovar suas alegações, tendo sido suprimida a oportunidade de influenciar, em sua plenitude, o juízo na formação de seu convencimento acerca dos pontos controvertidos da lide.
Nesse sentido, confira-se o claro precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão competente por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, ad litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1502989/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) A situação seria diversa se houvesse nos autos robusta e suficiente prova documental sobre a situação controvertida, o que poderia revelar a dispensabilidade técnica da prova requerida.
No entanto, não foi isso que ocorreu na espécie, haja vista ter sido as alegações dos réus, ora apelantes, rejeitadas, quando o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide.
Destaca-se, portanto, que a promoção de julgamento antecipado de mérito por desnecessidade de dilação probatória não se coaduna com sentença de procedência da ação, sob a alegação de que a ré não teria provado o alegado, posto que, da simples leitura da contestação, constato que a ré não só impugnou os fatos.
Sobre o tema, destaco jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. (...) 2.
Configura cerceamento de defesa a hipótese em que o Magistrado julga antecipadamente a lide, desacolhendo os pedidos da parte autora, ao fundamento de que inexistem provas para tanto, não obstante tenha indeferido o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela autora a fim de comprovar, em tese, o alegado.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo retido não conhecido. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n. 926065, 20120110883442APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa no processo, porquanto o d. magistrado de origem não oportunizou a produção de prova requerida pelos réus/recorrentes e julgou antecipadamente a lide.
ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolatada pelo juízo de piso, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelos réus, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de piso.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:25
Provimento por decisão monocrática
-
11/03/2020 11:28
Conclusos ao relator
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM ALVES DE JESUS em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO MODESTO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de DULCICLEIA NOGUEIRA ABREU em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA ALMEIDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES DE SOUZA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA TRAVASSOS CORDEIRO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA PORTILHO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de THEREZA RAFAEL ESPINDOLA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de LAUDELINO RODRIGUES CRUZ em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de KATIA SAMARA DOS SANTOS BARBOSA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA TRAVASSOS CORDEIRO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de JOELDA DO SOCORRO BARROS PAZ em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOELDA DO SOCORRO BARROS PAZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM ALVES DE JESUS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de KATIA SAMARA DOS SANTOS BARBOSA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NUNES DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de LAUDELINO RODRIGUES CRUZ em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de DULCICLEIA NOGUEIRA ABREU em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA ALMEIDA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA TRAVASSOS CORDEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA TRAVASSOS CORDEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM ALVES DE JESUS em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MORADORES DO RESIDENCIAL MONTEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA TRAVASSOS CARNEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA TRAVASSOS CARNEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA PORTILHO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de THEREZA RAFAEL ESPINDOLA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO MODESTO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOELDA DO SOCORRO BARROS PAZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:29
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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