TJPA - 0802455-11.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 13:01
Baixa Definitiva
-
24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802455-11.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADOS: BANCO ITAUCARD S.A. e ISMAEL GOMES SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, que nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por si contra BANCO ITAUCARD S.A., e ISMAEL GOMES SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão interlocutória agravada (ID. 513617), indeferiu o juízo “ad quo” o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela ora agravante, no sentido de que a instituição financeira agravada retirasse seu nome dos registros de órgãos de restrição de crédito, bem como que se abstivesse de promover nova inscrição, sob pena de multa.
Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 513567).
Aduz inicialmente que, o contrato de financiamento firmado com o banco agravado que acarretou a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito, seria resultado de falsificação de contrato perpetrada pelo seu ex-genro, o também agravado Ismael Gomes da Silva.
Alega inexistir nos autos prova cabal de que tenha realizado o financiamento e, portanto, não poderia permanecer com seu nome implicado em órgãos de restrição de crédito.
Argui que o periculum in mora ou a possibilidade de sofrer grave lesão de difícil reparação, revela-se do iminente prejuízo em ter que arcar com o pagamento de um financiamento que não realizou, bem como que o fumus boni iuris está claro, ante os documentos acostados aos autos, como o contrato alegado fraudulento, boletim de ocorrência realizado contra ato do ex-genro agravado, que teria realizado financiamento em seu nome. Pleiteia, assim, a sustação dos efeitos da decisão agravada, com a concessão do efeito ativo, determinando a retirada pela instituição financeira agravada, de seu nome dos registros de órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa e, em decisão definitiva, seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada, confirmando-se o efeito concedido.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Coube-me, por distribuição a relatoria do feito, em 02/04/2018, conforme Id nº 513612.
Em 26/06/2018 foi indeferido o efeito suspensivo requerido (ID 706149).
Retorno dos autos ao gabinete em 22/01/2021. É o relatório.
Decido.
Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra (proc. nº 0012115-57.2017.814.0013), a existência de acordo firmado entre as partes, o qual se deu nos seguintes termos: “Iniciada a audiência, feito o pregão, as partes fizeram-se presentes.
Na oportunidade, o patrono do Itaucard S.A requer a juntada procuração, substabelecimento, carta de preposição e atos constitutivos.
O patrono do requerido Ismael Gomes da Silva requer prazo para juntar procuração em 15 (quinze) dias, o que é deferido pelo Juízo.
Em seguida, as partes conciliaram nos seguintes termos: CLAUSULA 1ª: O requerido ISMAEL GOMES SILVA se Obriga a efetuar a quitação e a transferência do veículo objeto desta lide, qual seja, I JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, RENAVAM 0029067407-7, PLACA NSY7552, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da retirada da restrição administrativa junto ao DETRAN/PA.
PARAGRAFO ÚNICO: A requerente se compromete a comunicar ao Requerido ISMAEL GOMES DA SILVA o momento em que fizer a retirada da restrição administrativa junto ao DETRAN, do referido veículo.
CLAUSULA 2ª: A requerente ficará com documentos único de transferência do veículo, obrigando-se a fazer a assinatura e seu reconhecimento junto ao cartório da cidade de Capanema/PA, devendo entregar ao requerido ISMAEL GOMES SILVA, para a conclusão do acordo.
CLAUSULA 3ª: Caso haja descumprimento dos termos desse acordo, o Requerido ISMAEL GOMES DA SILVA, pagará multa dia no montante de R$-200,00 (duzentos reais) até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais).
CLAUSULA 4ª: Ficará excluído da lide o requerido ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Homologo a conciliação feita nesta audiência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte extingo o processo com resolução do méritos nos termos artigo 487, III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, condenação esta que fica suspensa por estas serem beneficiarias da gratuidade de justiça, que ora defiro aos réus, nos termos do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal neste ato, arquive-se.
Nada mais havendo, o juiz ordenou que fosse encerrado o presente termo, que segue assinado por mim, ______ (Juliana Santiago Barata), Assessora de Juiz, e todos os presentes, às 09:43 horas.
Juiz de Direito: Assim, vislumbra-se que a realização do referido acordo em audiência gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão.
O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – DECISÃO-MANTIDA.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº *01.***.*27-63-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel.
Des.
Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2.
Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3.
Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, este Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, face superveniência de fato novo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2021 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
27/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:53
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0002-51 (AGRAVADO), DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*60-34 (AGRAVANTE) e ISMAEL GOMES SILVA - CPF: *95.***.*26-15 (AGRAVADO)
-
22/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:51
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2018 12:53
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2018 00:00
Decorrido prazo de DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 00:04
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 00:04
Decorrido prazo de DARISMA PAULA DE OLIVEIRA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 11:09
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2018 11:01
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2018 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 09:22
Movimento Processual Retificado
-
22/05/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 15:28
Movimento Processual Retificado
-
02/04/2018 19:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833003-86.2018.8.14.0301
Gilson de Oliveira Ferreira
Jarbas da Silva Ferreira
Advogado: Stenio Rayol Eloy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 18:49
Processo nº 0800595-11.2021.8.14.0051
Recupera O &Amp; M Servicos de Cobranca LTDA
Lidiane Serra da Costa
Advogado: Murilo Reis Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 11:28
Processo nº 0803811-66.2019.8.14.0045
Wanderson Davi Santos Reis
Genro Comercio de Confeccoes LTDA. - EPP
Advogado: Amanda Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 14:31
Processo nº 0805991-92.2021.8.14.0301
Samara Ferreira de Andrade Nogueira
Bruno Carneiro Monteiro
Advogado: Mylena Xavier Serafico de Assis Carvalho...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 11:18
Processo nº 0800041-81.2021.8.14.0017
Raimunda Batista Carvalho
Darlinda de Fatima Melo
Advogado: Luciano Lima Nerys de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 14:45