TJPA - 0808191-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:49
Baixa Definitiva
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12/04/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 11:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL BARBOSA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:02
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 18:43
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 19:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL BARBOSA GOMES em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808191-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: P.
R.
B.
G.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT – AVALIAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO – COBERTURA DEVIDA – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a ausência de evidências cientificas acerca da eficácia da terapia pelo “Método Therasuit”, pleiteada pelo autor/agravado. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, visto ser ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto. 3 – Desse modo, evidencia-se que a questão relativa pertinência da discussão acerca da eficácia ou não do tratamento, fora devidamente enfrentada na decisão embargada. 4 – Considerando que a aludida questão já foi devidamente apreciada na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta a via intentada. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 19 de abril de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808191-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: P.
R.
B.
G.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
JORGE DE MENDONÇA ROCHA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de P.
R.
B.
G. e do V.
ACÓRDÃO DE ID. 8138089, que negou provimento aos recursos de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – TERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opôs a agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Embargos de Declaração (ID. 8344459).
Alegam, em síntese, que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto a ausência de evidências cientificas acerca da eficácia da terapia pelo Método Therasuit, pleiteada pelo autor/agravado.
Pleiteia assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que conferindo-lhe efeitos infringentes, seja modificada a decisão colegiada embargada nos termos dos pedidos aclaratórios.
Em contrarrazões (ID. 8828625), o embargado, argui inexistir qualquer vicio de omissão no decisum embargado, defendendo o total desprovimento dos aclamatórios opostos pelo banco embargante. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, os recursos em exame serão apreciados sob a égide do Novo Diploma Processual Civil, visto a vergastada decisão ter sido proferida na vigência deste.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a ausência de evidências cientificas acerca da eficácia da terapia pelo Método Therasuit, pleiteada pelo autor/agravado.
Dos Aclaratórios Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Na mesma esteira, destaca-se a definição de Luís Eduardo Simardi Ernandes: “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. [...], serve para correção de erro material contido na decisão.
E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”. (ERNANDES, Luís Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36).
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado, inexistir qualquer omissão ou outro vício em sua fundamentação, senão vejamos: “[...] Analisando detidamente os autos, verifica-se que o infante, autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que lhe foi prescrito terapia intensiva pelo “Método Therasuit” para tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja, paralisia cerebral do tipo espástica e epilepsia, identificada pelo CID G80 e G40.
A operadora do plano de saúde, por sua vez, se recusa a custear o tratamento sob alegação de que este, além de experimental, não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), inexistindo previsão de cobertura.
Pois bem, tenho que havendo expressa indicação médica para a utilização do tratamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito do autor/agravado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Isso porque, as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, visto ser ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto.
Cumpre ressaltar que a Corte da Cidadania, já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. [...]” Conforme restou claro na decisão colegiada embargada as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, visto ser ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto.
Desse modo, evidencia-se que a questão relativa pertinência da discussão acerca da eficácia ou não do tratamento, fora devidamente enfrentada na decisão embargada.
Ademais, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pela embargante, em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). (Grifei).
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 12/05/2022 -
12/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
28/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL BARBOSA GOMES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL BARBOSA GOMES em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 23 de março de 2022 -
23/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:36
Conclusos ao relator
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL BARBOSA GOMES em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 09:38
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808191-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: P.
R.
B.
G.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n. 0840161-90.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por P.
R.
B.
G., deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada (ID. 5899499), deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça ao infante autor/agravado, o tratamento médico prescrito pelo profissional de saúde, por meio do “Método Therasuit”, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Inconformada, a requerida, ora agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5899496).
Alega, em síntese, que a terapia pleiteada pelo autor/agravado, qual seja, “Método Therasuit”, além de não possuir comprovação cientifica de sua eficácia, não possuiria cobertura obrigatória, visto que o referido tratamento não estaria previsto no rol da ANS; que em observância ao mais consentâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possuiria natureza taxativa; bem assim, que se eventualmente seja mantida a determinação de fornecimento de tratamento, este deve ser concedido sob coparticipação.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, em exame perfunctório, verifica-se a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada não se sustenta, visto que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Noutra ponta, a ausência de previsão expressa do tratamento solicitado pelo agravado, qual seja, “Método Therasuit”, no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não representa a exclusão tácita da cobertura contratual, mormente, porque, o aludido rol não é taxativo, contendo apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Outrossim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 09:33
Conclusos ao relator
-
09/08/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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