TJPA - 0856548-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856548-20.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Vistos etc.
BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA moveu de Ação de Obrigação de Fazer, em face do CEBRASPE e Estado do Pará, objetivando prosseguir no certame na lista de cotas raciais.
Informa ter participado do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 01 TJ/PA, cargo de Analista Judiciário e Auxiliar Judiciário, nível médio, na condição de cotista.
Historia ter sido aprovada na prova objetiva, discursiva e avaliação de título, alcançando pontuação para ser convocada para a entrevista de verificação de candidato cotista.
Aduz que a banca avaliadora não a considerou compatível com as exigências do edital para ser considerada como parda, levando em consideração a cor da pele, textura do cabelo e fisionomia.
Historia ter recorrido administrativamente, sem sucesso.
Pleiteia suspensão da sua desclassificação da aferição de cotista e, consequentemente, prosseguir no certame na lista de cotistas.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada.
II – O Estado do Pará apresentou contestação no Id 21945802, sustentando: vinculação ao edital e previsão do edital quanto ao procedimento de verificação e do resultado final.
III – Tutela antecipada indeferida no Id 47105716.
IV – O CEBRASPE apresentou contestação no Id 87110763, contudo, foi certificada a sua intempestividade, conforme Id 90756723.
V – O Ministério Público posicionou pela improcedência do pedido (Id.111562998). É o relatório.
Decido.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER O MÉRITO.
A jurisprudência é firme em apontar a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora em decisões de concurso público incluindo a questão da hétero identificação racial.
Neste sentido tem assentado o Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como demonstram os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO RECURSO.
A embargante assevera que a omissão se deu em razão do não atendimento da exigência legal de motivação dos atos administrativos, posto que sem a apresentação dos motivos que ensejaram a prática do ato administrativo de exclusão de candidato das vagas reservadas em razão de características fenotípicas de cotas fica caracterizada a motivação inexistente, que por sua vez que gera a nulidade do ato administrativo.
Apesar dos argumentos ventilados, não assiste razão à recorrente, tendo em vista que o voto embargado foi claro ao dispor que a análise do fenótipo do candidato pela comissão avaliadora do concurso constitui mérito do ato administrativo, o que inviabiliza sua apreciação pelo Poder Judiciário.
De acordo com a peça inicial do remédio constitucional, verifica-se que a impetrante requereu o seguinte: “que ao final seja julgado procedente o pedido, confirmada a liminar determinando a nulidade do ato de eliminação, que seja assegurado o direito de permanecer no concurso público e realizar as próximas fases, além de que, considerando sua aprovação, seja empossada, de acordo com a sua classificação como cotista negra até o final do trâmite do processo”, no entanto, não fora constatado qualquer ilegalidade no ato impugnado, até porque a candidata não foi eliminada do concurso, apenas foi indeferida sua participação como cotista, sendo que todo o procedimento ocorreu nos moldes definidos pelo edital do certame.
Somado a isso, na espécie, foi oportunizada ao candidato a possibilidade de recurso contra o resultado do procedimento de verificação, o qual foi divulgada resposta não considerada genérica.
Não procedem as alegações do Embargante, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta, na verdade, rediscutir o julgado, o que não se admite nesta via processual.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0800046-57.2021.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2022, Tribunal Pleno).
Destacamos.
Importante destacar nos arestos citados, que a questão fundamental é o fenótipo, e não a genética.
Assim, interessa mais as características físicas do candidato.
Impõe-se o improvimento do pedido.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade dado tratar-se de pessoa que pretende obter posto de trabalho, caracterizando hipossuficiência econômica.
Considerando-se a simplicidade do feito, que dispensou provas outras que as documentais, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo sua aplicação por até 05 (cinco) anos face o baixo rendimento do autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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15/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2023 07:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:15
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856548-20.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:50
Desentranhado o documento
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12/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:07
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 05:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856548-20.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, considerando que o réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE foi regularmente citado e não apresentou defesa, decreto sua revelia (art. 344, do CPC).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
05/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
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15/05/2022 06:28
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 04:35
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856548-20.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 48267061, chamo o processo à ordem e torno sem efeito parcial a decisão de ID 20331044 quanto à aplicação da Lei n° 12.016/2009, visto que os autos tratam de ação de procedimento comum.
Desse modo, onde consta: “1) É certo que as alegações colacionadas à inicial detêm robusta fundamentação jurídica, no entanto, os fatos que permeiam a tutela jurisdicional pretendida envolvem interesse jurídico maior do que o simples litígio havido entre as partes, impondo-se uma igual ou maior sensibilidade do julgador na análise da legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade atribuída ao ato administrativo impugnado.
Assim, ainda que a impetrante requeira a concessão de liminar, reservo-me para apreciar o pedido após oferecidas as informações. 2) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. 3) Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009”, LEIA-SE: “I – Recebo para processamento sob o rito comum, reservando-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte adversa, nos termos do art. 300, §2º do CPC/15.
II - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo legal, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil”.
Quanto ao Estado do Pará, que fora regularmente intimado e apresentou contestação posterior (ID 21945802), bem como a autora fora intimada a apresentar réplica (ID 34224793), vislumbro não haver irregularidades processuais a serem sanadas.
Quanto ao outro requerido, certifique-se a UPJ sobre a intimação do CEBRASPE para contestar o feito, considerando a certidão de juntada de AR constante no ID 24939543.
Após, voltem conclusos para decisão.
Belém, 23 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
19/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0856548-20.2020.8.14.0301 AUTOR: BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/04/2021 23:59.
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29/03/2021 18:36
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2020 23:59.
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14/12/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 01:22
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA em 06/11/2020 23:59.
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27/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2020 11:06
Outras Decisões
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09/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
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09/10/2020 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 10:30
Declarada incompetência
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08/10/2020 11:14
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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