TJPA - 0801989-06.2018.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:35
Juntada de despacho
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13/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 12:43
Juntada de Ofício
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13/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 02:49
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0801989-06.2018.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO Advogado(s) do reclamante: FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA, JORGE VICTOR CAMPOS PINA Nome: MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO Endereço: CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, 01, PARQUE VERDE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Leopoldo Teixeira, 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 .
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIO HENRIQUE DE LIMA BÍSCARO em face de CRISTALFARMA COM.
E REPRESENTAÇÕES IMP, ambos qualificados nos autos.
O Requerente alega que em 21/06/2018 foi surpreendido com o recebimento de duas notificações enviadas pela empresa SERASA EXPERIAN, cujo teor informava a solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome, contudo, afirma que os débitos acusados pela empresa eram oriundos de contratos de fornecimento de medicamentos celebrados entre a Requerida e o Fundo Municipal de Saúde de Marituba.
Além disso, sustenta que os mesmos débitos ocasionaram protesto de título no CNPJ do Fundo de Saúde junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Marituba.
Alega que a requerida utilizou-se de tal artifício para coagir o autor, Prefeito Municipal, à pagar uma dívida que não é sua, antes mesmo de exaurir os meios legais de ressarcimento contra a pessoa jurídica contraente da dívida.
Pelo exposto requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que a requerida retire a inscrição do CPF do Autor do cadastro restritivo de crédito (SERASA); o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção; condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a condenação da requerida em custas e honorários de sucumbência.
Junta notificações de inscrição em cadastro restritivo (id 7011516 e id 7011520); intimação de protestos ao Fundo Municipal de Saúde de Marituba (id 7011525 a 7011660) e outros documentos de identificação.
Em decisão de ID 8209364 foi determinada a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Devidamente citada (id 9387155), a empresa requerida não apresentou contestação (id 13499020). É o relatório.
Passo a Decidir. 1.
Quanto os efeitos da revelia.
Ante a inércia da parte requerida após citação válida, decreto à revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Sendo assim, tornam-se incontroversos os fatos aduzidos na inicial, sem demandar outras produções de provas, conforme preceitua o art. 374, III do CPC.
Nesse caso, cabia ao réu impugnar os fatos alegados pelo autor, mas, sendo revel, mesmo cientificado dos efeitos legais oriundos de sua desídia, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide em exame versa sobre direitos que admirem a aplicação de tal presunção.
Observo que, para que ocorra a presunção de veracidade em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar com o alegado em exordial, no intuito de auxiliar a convicção da magistrada, o que observo, no caso em vertente, ao analisar que as notificações de inscrições juntadas aos autos constam os supostos débitos em relação ao contrato 29397, 29776; 31884; 31958; 31959; 31960; 32259, sendo os mesmos que constam em títulos protestados em cartório, em nome do Fundo Municipal de Saúde de Marituba.
Somando-se à isso, observo que em ID 9698239 o SERASA informa o cumprimento da decisão proferida por este Juízo e junta documento que demonstra a data da inclusão, da negativação e da exclusão da dívida em nome do demandante.
Sendo assim, entendo pela presunção de veracidade dos fatos alegados em petição inicial. 2.
Quando ao pedido de inexistência de débito.
Pois bem, observo que o requerente pleiteia que “seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito pela empresa Requerida”, contudo, no mesmo documento o demandante confessa e faz prova da existência da mesma dívida que requer a declaração de inexistência.
Nesse sentido, apesar da figura do prefeito/gestor não se confundir com a pessoa jurídica que contraiu a dívida, entendo que não há como declarar a inexistência do débito, mas tão somente a ilegitimidade do autor para figurar como devedor.
No caso em questão o Fundo Municipal de Saúde de Marituba firmou contrato com a empresa requerida sendo que o inadimplemento deu causa, inicialmente, aos protestos de títulos e, posteriormente, o mesmo débito, sem razão, deu causa à negativação indevida do nome do demandante.
Por isso, é improcedente o pedido de inexistência da dívida em questão, contudo, fixo o entendimento de que o gestor, pessoa física, não se confunde com a pessoa jurídica do ente público o qual representa, logo, não pode suportar o ônus do inadimplemento de dívida contraída pelo Fundo Municipal de Saúde.
Como cediço, o art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Nesse sentido, é vedada a responsabilização do próprio agente político pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.
Isso porque, no campo do direito público a responsabilidade só pode advir de lei expressa, o que não se observa no caso em comento.
Sobre a matéria trago o recente julgado: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PREFEITO POR MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PACTUADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Verifica-se que, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que embasa a corrente execução, não foi estipulada a responsabilidade pessoal do prefeito, o qual, na oportunidade, subscreveu o referido termo na qualidade de representante municipal.
Nesse contexto, entende-se que não existe disposição legal expressa que justifique que o prefeito responda solidariamente por obrigações e penalidades firmadas em termo de ajustamento de conduta pactuado pelo município que, à época, administrava.
Isso porque a responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária decorre do ordenamento jurídico ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), sendo certo que inexiste qualquer previsão legal que autorize a "desconsideração da personalidade jurídica" de ente público ou estipule a responsabilidade solidária do prefeito municipal.
A responsabilização patrimonial pessoal do prefeito municipal por danos ao erário depende de dolo ou culpa e é tida como excepcional pelo ordenamento jurídico, dependendo de ação de regresso promovida pelo ente público prejudicado (art. 37, § 6º, da CF), ação de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) ou ação de ressarcimento promovida pelo ente público prejudicado (art. 37, § 5º, da CF).
Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00003592620125070028 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/02/2022) Sendo assim, por não observar nenhum respaldo legal na inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, mantenho a decisão liminar de id 8209364 que determinou a retirada da inscrição dos débitos do nome do requerente, por ser indevida. 3.
Quanto ao dano moral.
Diante do já exposto e tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos, há que se concluir que as cobranças em nome do demandante por dívida contraída por pessoa diversa são indevidas, restando caracterizada a existência de ato ilícito, na forma do art. 186 do CPC.
Sendo assim, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a prova da inscrição indevida para que se configure o dano.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Para a fixação do valor de indenização pelo dano moral, deve-se considerar o porte econômico da parte reclamada, a situação financeira da parte reclamante, a extensão dos danos causados e, ainda, que a indenização deve atender o objetivo compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico, posto que imaterial, e conferindo a parte autora compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material.
A indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao autor, pelo abalo sofrido, tem também caráter educativo, pois a condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor.
Ademais, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, razão pela qual fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I – Declarar indevida a cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes realizada diretamente em nome do autor; II – Condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data, em observância ao disposto pela Súmula 362 do STJ.
Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490 do NCPC.
Condeno, ainda, o requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e seus incisos do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independente de nova conclusão.
P.R.I.C.
Marituba/PA.
Datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
14/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0801989-06.2018.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias Marituba, 10 de setembro de 2021 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
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24/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
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17/04/2019 14:18
Juntada de Ofício
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05/04/2019 14:46
Juntada de identificação de ar
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26/03/2019 10:21
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2019 09:43
Juntada de Ofício
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18/03/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2019 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2019 13:08
Conclusos para decisão
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28/01/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
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26/10/2018 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2018 21:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/10/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 09:48
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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