TJPA - 0846286-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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09/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0846286-74.2021.8.14.0301 APELANTE: LINAURA RAMOS DE SOUZA IMPETRANTE: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DE BELEM, MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:52
Juntada de decisão
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06/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0846286-74.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: LINAURA RAMOS DE SOUZA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE BELÉM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 28 de novembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:15
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 13:05
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846286-74.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINAURA RAMOS DE SOUZA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros (3), Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO.
Impetrante : LINAURA RAMOS DE SOUZA.
Impetrado : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrada por LINAURA RAMOS DE SOUZA contra ato atribuído a(o) Prefeito Municipal de Belém, Secretária Municipal de Administração e Secretário Municipal de Saúde de Belém, visando o reconhecimento do seu direito de afastamento remunerado após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração.
Junta documentos e afirma, em síntese, exercer o cargo público de “Técnica de Higiene Dental”, com lotação na Unidade Municipal de Saúde Baia do Sol, distrito Mosqueiro, perfazendo aproximadamente 35 (trinta cinco anos) de efetivo exercício e 64 anos de idade.
Aduz ter protocolizado, no dia 18/06/2019, requerimento administrativo, para aposentadoria, contudo, ultrapassado mais de 01 (hum) ano sem julgamento final, buscou informações junto a SESMA, quando tomou conhecimento de que, para o efetivo afastamento, deveria assinar o “Formulário de ciência e de Opção de afastamento”, ficando ciente de que sofreria redução de sua remuneração, de acordo com a Instrução Normativa: 002/2017-SEMAD.
Conclui que se encontra por ato ilegal imputado às Autoridades Coatoras, impedida de efetivar o seu afastamento funcional.
Fundamenta seus pedidos no art. 169, da Lei Municipal n°. 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém.
Por essa razão, requer, a concessão de LIMINAR, ordenando às autoridades coatoras à IMEDIATA manutenção das parcelas da gratificação de insalubridade, Gratificação Especial De Trabalho – GAET 2, na remuneração da impetrante, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo deferiu liminar pleiteada (ID. 34145999).
Em suas informações, a parte impetrada, alegou, em suma, a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público em seu parecer, opinou pela concessão parcial da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de afastamento das atividades laborais, após pedido de aposentadoria formulado por servidora pública municipal, com a manutenção das parcelas da Gratificação de Insalubridade e da Gratificação Especial De Trabalho – GAET 2, em sua remuneração.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo assistir, apenas parcialmente, razão aos argumentos da impetrante.
Explico.
No Município de Belém, há um conflito de duas normas no tocante à aposentadoria dos servidores públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro dia) de protocolo do pedido de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, caso não seja cientificado do indeferimento.
Vejamos: Art.18.
O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” (Grifei).
Por outro lado, como no caso em debate, de acordo com o art. 12, § 8º da Lei Municipal nº 8.624/2007, que altera normas da Lei nº. 8.466/2005, após a EC nº 20/98, os servidores estariam obrigados a permanecer em suas atividades até que fossem cientificados do deferimento de suas aposentadorias, quando somente a partir daí poderiam afastar-se de suas atividades.
Referido dispositivo está assim redigido: Art. 12. (...) § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso).
Assim, bem se vê que, agindo nos termos da Lei 8.466/2005, que vai de encontro ao regramento previsto na Lei Orgânica do Município – que também trata do assunto e que é lei hierarquicamente superior – o impetrado age com ilegalidade, concluindo-se que o ato de não afastar a servidora impetrante, que reúne todas as condições para a aposentadoria, fere direito líquido e certo, e portanto, deve ser combatido.
Outrossim, verifico que desde setembro de 2021, o efeito pretendido pela impetrante na presente ação, qual seja, o afastamento de suas atividades laborais em razão de reunir os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, foi devidamente satisfeito por meio da concessão da liminar pleiteada.
A corroborar com a tese deste juízo, os seguintes precedentes da Egrégia Corte do TJPA em casos análogos a este: PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr.
José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra.
Gabrielle Martins Silva Maués – OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fl.47-52verso) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0123116-90.2016.8.14.0301) deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão administrativa concernente ao pedido de aposentadoria voluntária.
Narra, o agravante, que a agravada impetrou Mandado de Segurança para que lhe fosse concedido o imediato afastamento do trabalho, vez que já contava com os requisitos para o benefício da aposentadoria, tendo direito de afastar-se após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, o que lhe fora negado pelo Município.
Alega que o afastamento requerido não encontra amparo na legislação municipal, vez que o § 8º, do art. 12, da Lei nº 8.466/2005, alterado pela Lei nº 8.624, de 28.12.2007, impede o afastamento do servidor de suas funções antes do deferimento da aposentadoria.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão recorrida.
Junta documentos às fls. 6-54.
Distribuído o feito a minha relatoria, determinei a emenda da peça recursal e juntada de cópia legível do Diário Oficial, para regularizar a representação do Município, fl. 57.
Em cumprimento, o Agravante juntou documentos de fls. 61-63.
RELATADO.
DECIDO. [...] Adianto que não cabe razão ao recorrente.
Explico.
A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25.
A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora.
Senão vejamos: Art. 18 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES.
CLÁUDIO A.
MONTALVÃO NEVES.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.
Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014.
Ademais, não vislumbro o risco de dano grave, ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante, vez que a servidora já possui o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, conforme consta no processo administrativo, fl. 25.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação expendida.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de julho de 2016.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN)DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTARIAMENTE INTERPOSTO.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, À UNANIMIDADE. (2016.01313743-38, 157.828, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-08).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
HIERARQUIA SOBRE AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUIZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XXVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2016.01253771-19, 157.729, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-06).
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALMIR FERREIRA APOLUCENO contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno com nomeação em 07/10/1987.
Relata que possui mais de 23 anos de serviço público para o Município de Belém, somando mais 11 anos de serviços prestados anteriormente de ser servidor, mas ainda como professor.
Informa que protocolizou o pedido de aposentadoria voluntária na SEMEC, cujos autos foram encaminhados a SEMAD- Secretaria Municipal de Administração, relatando que ainda não foi concedido seu afastamento das atividades docentes.
Requer a tutela antecipada e a procedência da ação para afastar-se de suas atividades, sem prejuízo de seus proventos.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença procedente as fls. 86/90, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
O Ministério Público de 2º grau exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário, e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los.
Inicialmente cumpre destacar que é viável o pedido de aposentadoria voluntária do servidor, conforme se observa dos documentos juntados na inicial de fls. 17/47, os quais comprovaram fartamente seu direito adquirido de passar para a inatividade.
Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.624/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública.
No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Essas leis, consideradas hierarquicamente superiores por meio de conflito de leis, dispõe que o servidor tem o direito de aguardar o pronunciamento da Administração Pública em inatividade, após 90 dias do protocolamento de seu pedido de aposentadoria.
Conforme podemos observar: Lei Orgânica de Belém: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Constituição Estadual do Pará: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da legislação pertinente, conheço do reexame necessário para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 21 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora. (2016.01045745-96, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22).
Desta feita, considerando que a impetrante faz prova nos autos de que preenche os requisitos legais ao afastamento de suas funções, pois demonstra o transcurso do período de 91 (noventa e um) dias contados do requerimento administrativo, sem que o Município de Belém tenha se manifestado pelo indeferimento do pleito, verifico a presença do direito líquido e certo.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. À vista disso, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à Autoridade Coatora o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:13
Juntada de Decisão
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29/10/2021 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 27/10/2021 23:59.
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24/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de LINAURA RAMOS DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 03:04
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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15/09/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846286-74.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINAURA RAMOS DE SOUZA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros (2), Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrada por LINAURA RAMOS DE SOUZA contra ato atribuído a(o) Prefeito Municipal de Belém, Secretária Municipal de Administração e Secretário Municipal de Saúde de Belém, visando ao reconhecimento do seu direito de afastamento remunerado após 90 (noventa) dias do protocolo do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração.
Junta documentos e afirma, em síntese, exercer o cargo público de “Técnica de Higiene Dental”, com lotação na Unidade Municipal de Saúde Baia do Sol, distrito Mosqueiro, perfazendo aproximadamente 35 (trinta cinco anos) de efetivo exercício e 64 anos de idade.
Aduz ter protocolizado, no dia 18/06/2019, requerimento administrativo, para aposentadoria, contudo, ultrapassado mais de 01 (hum) ano sem julgamento final, buscou informações junto a SESMA, quando tomou conhecimento de que, para o efetivo afastamento, deveria assinar o “Formulário de ciência e de Opção de afastamento”, ficando ciente de que sofreria redução de sua remuneração, de acordo com a Instrução Normativa: 002/2017-SEMAD.
Conclui que, encontra-se, por ato ilegal imputado às Autoridades Coatoras, impedida de efetivar o seu afastamento funciona.
Fundamenta seus pedidos no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém.
Por essa razão, requer, a concessão de LIMINAR, ordenando às autoridades coatoras à IMEDIATA manutenção das parcelas da gratificação de insalubridade, Gratificação Especial De Trabalho – GAET 2, na remuneração da impetrante, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
Conclusos.
Decido.
A liminar merece acolhimento.
De início, cumpre dizer que, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A Impetrante busca resguardar direito líquido e certo ao afastamento de suas funções do cargo de Técnica de Higiene Dental, com lotação na Unidade Municipal de Saúde Baia do Sol, distrito Mosqueiro, haja vista o lapso temporal maior que 90 (noventa) dias já decorridos após o protocolo do seu requerimento administrativo de aposentadoria no referido órgão e cargo.
Neste sentido, tem-se que, comprovada a protocolização do seu requerimento para aposentadoria no cargo público municipal, a legislação de regência, qual seja, o art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém, resguarda o direito do servidor público municipal ao afastamento do exercício das funções do referido cargo, sem prejuízo da remuneração percebida no mês do afastamento, caso não lhe seja dado, anteriormente aquele prazo, conhecimento do indeferimento deste pedido.
O art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 dispõe: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém estabelece que: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos.
XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; A Constituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município, senão vejamos: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei Deste modo, entendo que assiste direito a Suplicante, para afastamento do cargo público de “Técnica de Higiene Dental”, junto à Unidade Municipal de Saúde Baia do Sol, distrito Mosqueiro, sem prejuízo de sua remuneração, eis que, diante dos documentos juntados no Id’s. n° 31528885 e 31528887, faz prova da protocolização do requerimento administrativo de aposentadoria em cargo público municipal há mais de 90 (noventa) dias, sem decisão final.
Ademais, no tocante a aplicação da Instrução Normativa n° 002/2017-SEMAD no ponto em que determina a exclusão de parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público municipal durante o exercício do cargo e que opte pelo seu afastamento do serviço durante o período em que o seu pedido de aposentadoria esteja sendo processado, é norma incompatível com ordenamento jurídico, eis que viola frontalmente os dispositivos constantes da Lei Municipal n° 7.502/90, bem como da Lei Orgânica do Município de Belém.
Nesse vértice, em observância a hierarquia de normas conceituada no art. 2°, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e arts. 59 e ss., da CF/88, norma inferior não se presta a revogação ou alteração, ainda que parcial, de dispositivos regulamentados em norma de caráter superior, isto é, o normativo que não obedece às regras de produção legislativa previstas na nossa Carta Magna – tais quais decretos, instruções normativas, provimentos, etc. – não pode se sobrepor aos dispositivos constantes de leis (sentido estrito), tornando impossível, no presente caso, a aplicação da Instrução Normativa n° 002/2017-SEMAD.
No que tange ao perigo da demora, este decorre de a necessidade da postulante receber a verba de natureza alimentar assegurada pela legislação municipal, conforme exposto alhures Portanto, reputando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou, da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano (art. 300, do CPC), autorizadores da concessão da liminar perquirida, impõe-se o seu deferimento.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravante receba remuneração enquanto aguarda análise do pedido de aposentadoria. 2.
A Agravada demonstra a probabilidade do direito para a obtenção da tutela de urgência, pois requereu, no dia 26.01.2017, aposentadoria por tempo de contribuição (processo administrativo nº: 2017/0001665263 - Num. 22666086 - Pág. 1) sem que, até o ajuizamento da ação, ou seja mais de 03 meses do pedido administrativo, não tenha obtido resposta do Município de Belém, ensejando o direito da Recorrida de ser remunerada durante seu afastamento, de acordo com art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município e art. 323 da Constituição Estadual. 3.
O perigo da demora decorre da necessi (5642260, 5642260, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-05, Publicado em 2021-08-30) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. 1.
A Lei Municipal nº 8.466/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 2.
Direito do servidor municipal de se afastar de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, a partir do 91º dia subsequente a data do protocolo de requerimento de aposentadoria, se não tiver obtido nenhum posicionamento negativo acerca do pedido (art. 18, XXVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual). 3.
Agravo conhecido e ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0809522-90.2019.8.14.0000.
Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 22.03.2021, Publicado em 21.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. 1.Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.466/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública.
No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 2.A Lei Orgânica Municipal é a lei maior, devendo as demais leis municipais obedecer às regras gerais nela impostas, posto que se trata da norma pela qual se regerá o Município. 3.Direito do servidor municipal de se afastar de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, a partir do 91º dia subsequente a data do protocolo de requerimento de aposentadoria, se não tiver obtido nenhum posicionamento negativo acerca do pedido (art. 18, XXVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 0800685-46.2019.8.14.0000.
Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 11.05.2020.
Publicado em 03.06.2020) Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de conceder o imediato afastamento funcional à Impetrante, sem prejuízo de sua remuneração (manutenção das parcelas de gratificação de insalubridade e gratificação de trabalho – GAET 2), do exercício das funções do cargo público de “Técnica de Higiene Dental”, junto ao Município de Belém (SESMA), com fulcro no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE os Impetrado(s), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria Municipal de Belém – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Belém, 10 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
10/09/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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