TJPA - 0805631-51.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DUCARMO MORAES RIBEIRO em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DUCARMO MORAES RIBEIRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO FACIOLA DE SOUZA MENDONÇA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:00
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 00:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:04
Processo Desarquivado
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14/09/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
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14/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DUCARMO MORAES RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone: (91) 3227.8650 – CEP: 66.810-000 0805631-51.2021.8.14.0401 AUTOR: MARIA DUCARMO MORAES RIBEIRO INVESTIGADO: SERGIO FACIOLA DE SOUZA MENDONÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 28437307.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, não havendo testemunhas que pudessem corroborar para a elucidação da autoria delitiva, pois é possível depreender a partir da oitiva das testemunhas ouvidas pela autoridade policial que as declarações de HERCULANO E MARIA LINALDA acerca do fato são contraditórias, o impede a caracterização do tipo penal em destaque no presente procedimento. É importante destacar que o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo é expressamente definido como: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, o que no presente caso não ocorreu pois, conforme mencionado pelo parquet, o núcleo do tipo esta diretamente relacionado a pratica de conduta de forma pública, ou seja, na presença de várias pessoas, o que reforça-se, no presente caso não ocorreu.
Dessa forma, a partir de tal premissa e das declarações da testemunha ouvida pela autoridade policial, é possível concluir que a conduta praticada pelo investigado não se enquadra no tipo penal descrito no art. 208 do Código Penal.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 28437307 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
09/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:41
Juntada de identificação de ar
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11/08/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 11:55
Juntada de Carta
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14/07/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 13:55
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 10:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 12:17
Declarada incompetência
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21/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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