TJPA - 0800198-18.2020.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2025 09:01
Baixa Definitiva
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800198-18.2020.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELANTES: CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA – ADVG.: VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS - OAB PA28562-A OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME ADVG: FABRICIO GOMES CRISTINO - OAB PA19809-A GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB PA24696-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ex-Secretário Municipal de Educação e por empresa contratada, contra sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades em processo licitatório para fornecimento de combustíveis, no valor de R$ 1.716.106,80, resultando em sanções de natureza civil, política e administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão sancionatória quanto aos atos previstos no art. 11 da LIA; (ii) analisar se houve comprovação de dolo específico necessário à configuração de improbidade administrativa dolosa, nos termos da nova redação da LIA; (iii) verificar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por suposta fraude licitatória sem prova de conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações de improbidade administrativa em curso, desde que não acobertadas por coisa julgada, exigindo a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos tipificados nos arts. 10 e 11 da LIA. 4.
Comprovado que o ex-Secretário exerceu o cargo até 11/03/2015 e que a ação foi ajuizada apenas em 04/08/2020, está caracterizada a prescrição quinquenal quanto aos atos descritos no art. 11, incisos I e IV, da LIA (redação revogada). 5.
Quanto aos atos do art. 10 da LIA, a ausência de comprovação de dolo específico na conduta do agente público impede a responsabilização, ainda que presentes falhas administrativas na condução do certame, conforme interpretação vinculante do STF e do STJ. 6.
O acórdão revisional do TCM/PA reconheceu a regularidade com ressalvas das contas públicas, afastando expressamente a existência de dano ao erário ou ilicitude dolosa. 7.
Em relação à empresa contratada, inexistindo demonstração de proveito indevido, combinação prévia ou fraude, não subsiste fundamento legal para condenação por ato ímprobo, tampouco se pode imputar dolo específico pela mera participação em licitação e celebração de contrato com o ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021, cuja aplicação retroage às ações em curso não transitadas em julgado. 2.
Os atos previstos no art. 11 da LIA, incisos I e IV, estão sujeitos à prescrição quinquenal nos termos do art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92. 3.
A ausência de prova de conduta dolosa consciente e voluntária impede a responsabilização por improbidade administrativa, sendo inadmissível condenação fundada em meras presunções. 4.
A responsabilização da pessoa jurídica por ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta de ajuste prévio ou benefício indevido, não se presumindo sua participação dolosa em eventuais irregularidades administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XII, e 11, I e IV (na redação anterior); Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA (primeiro recorrente) e OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME (segunda recorrente), contra sentença que condenou os requeridos pelos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 (incisos VIII e XII) e 11 (incisos I e IV) da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhes as sanções de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, tendo em vista irregularidades apuradas no procedimento licitatório nº. 9/2013-1903004, que resultou na contratação da segunda recorrida, e em mais oito procedimentos licitatórios, in verbis: [...] PRELIMINAR Passo a analisar a preliminar de preliminar de prescrição.
O artigo 23 da Lei de Improbidade administrativa dispõe expressamente sobre o prazo prescricional, no caso de agente público investido em cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança.
Desta feita, não há que se falar em prescrição do ato de improbidade administrativa, e ressarcimento ao erário, por esse último ser imperecível.
Destarte, rejeito-a.
Quanto às demais preliminares, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada no mérito da sentença.
MÉRITO A ação é procedente.
Vejamos: O órgão ministerial, a partir do Processo nº 882722013-00 do Tribunal de Contas, imputou aos promovidos CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, a prática de ato de improbidade administrativa a partir das irregularidades do Procedimento Licitatório 9/2013-1903004 que embasou a contratação da empresa OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA- ME (Contrato 20130122 e 20130124), no valor total de R$1.716.106,80, sendo R$75.340,00 (setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais) do FME e R$329.712,00 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e doze reais).
Toda a imputação apresentada aos promovidos se baseia no Processo n° 882722013-00 do Tribunal de Contas dos Municípios, Acórdão nº 30.824 (ID 18690141 - Pág. 4-8), relatório e voto (ID 18690141 - Pág. 10-58).
Da análise relatório do procedimento na esfera da Corte de Contas, verifica-se irregularidades constantes (ID 18690141 - Pág. 10-58): “1.
Ausência de documento que mencione a necessidade do serviço contratado descumprindo o art. 8° do Decreto Federal N° 3.555/2000, uma vez que o que está descrito na fl. 010 é muito incipiente como justificativa; 2.Descumprimento do art. 40, §2° da Lei Federal N° 8.666/93, uma vez que não consta nos autos orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 3.O Despacho do Pregoeiro à Assessoria Jurídica e a Autuação estão datados de 19/03/2013 enquanto que o documento solicitando pesquisa de preços prévia está de 29/03/2013 e os documentos referentes à dotação orçamentária, autorização de abertura de procedimento licitatório estão com data de 01 e 02/04/2013, ou seja, datas posteriores; 4.
Descumprimento do art. 4° da Lei Federal N° 10.520/2002 e do art. 11, inciso I, alínea c do Decreto Federal N° 3.555/2000, uma vez que não consta, nos autos, comprovação de publicação em jornal de grande circulação e em meio eletrônico; 6.
Descumprimento do art. 30 da Lei Federal N° 8.666/93 uma vez que não constam nos autos a documentação relativa à qualificação técnica; 7.Descumprimento do art. 31 da Lei Federal N° 8.666/93 uma vez que não constam nos autos a documentação relativa à qualificação econômico-financeira; 8.Ausência do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica na documentação de habilitação como exigido no art. 29 da Lei Federal N° 8.666/93; 9.A referida licitação, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União - DOU de 05/04/2013 (fl. 55), foi marcada para o dia 17/04/2013 às 11h30.
De acordo com a ATA de realização do Pregão Presencial (fl. 143) está digitado que o processo iniciou às 11h30, como programado.
De acordo com o horário apresentado pelo sistema na ATA o primeiro item com apenas 01 (uma) licitante e 02 (duas) rodadas e habilitação da possível vencedora ocorreu às 15h24, ou seja, quase 04 horas após o início do certame.
Este tempo é bastante longo se considerarmos que após o primeiro item até o último (33 itens) foi utilizado 01 hora, já que o processo de licitação foi finalizado às 16h28 (fl. 155); 10.
A Ata de Sessão de abertura do Pregão Presencial convocação para celebração do Contrato, celebração do Contrato, Extrato do Contrato, todos estes atos foram realizados dia 17/04/2013.” Em sua defesa, o demandado CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA apresentou contestação e alegou: que foi demonstrada a necessidade do serviço e que a descrição feita com detalhes dos itens consta visivelmente no procedimento, vide fls. 40-41 dos autos administrativos nº. 9/2013-1903004; que a pesquisa de mercado e planilha de quantitativos e preços unitários foram elaboradas pelo departamento de compras e arquivadas no próprio departamento; que a confusão referente às datas se trata de mero erro formal que não altera a substância do documento; que houve a devida publicação em diário oficial, às págs. 54 do procedimento licitatório (ID 43316684).
Acrescentou: que o que o edital não menciona a necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica; que consta na forma da lei às fls. 133 do procedimento licitatório a certidão negativa de falência ou concordata em nome da empresa OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS; que consta as fls. 105, 126 o CNPJ da empresa Oliveira Comércio de Combustíveis e todos os outros documentos apresentados pela licitante; que a demora em uma ou mais fases da licitação significa a necessidade de análise minuciosa também dos documentos pelo Pregoeiro e sua equipe; que Ata de Sessão de abertura do Pregão Presencial convocação para celebração do Contrato, celebração do Contrato, Extrato do Contrato, todos estes atos foram realizados dia 17/04/2013 é apenas uma falha, haja vista que o procedimento licitatório ocorreu de modo a respeitar os princípios administrativos (ID 43316684).
A ré OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME também apresentou contestação e alegou a inexistência de improbidade administrativa; ausência de conduta dolosa; eventuais irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa; responsabilidade do ente licitante; dano ao erário não comprovado; presunção improcedente; imperiosa improcedência da exordial (ID 32696412).
Contudo, as alegações dos requeridos não merecem prosperar.
Primordialmente, preconizo que o Tribunal de Contas dos Municípios detectou as irregularidades anteriormente mencionadas no relatório técnico final (ID 18572557 - Pág. 12-27) e no Acórdão nº 33.783 (ID 18572554 - Pág. 5-8).
Neste diapasão, faço uma breve consideração sobre o papel do judiciário e sobre o valor probatório do processo nº 880012013-00 do Tribunal de Contas dos Municípios na presente ação de improbidade administrativa: De acordo com o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas dos aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos. É, de fato, o verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos Poderes do Estado.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir no âmago do questionamento afeto ao TCM, a pontuar o acerto ou desacerto das contas das irregularidades examinadas, até porque o controle técnico das contas públicas é atribuição específica das Cortes de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública, sendo, no entanto, plenamente possível ao Judiciário verificar se a decisão administrativa observou as garantias constitucionais e legais.
Outrossim, das documentações acostadas aos autos, depreende-se que aos réus que foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese, de modo que não lhe foi subtraído o direito de apresentar esclarecimentos e produzir provas em seu favor.
O TCM apreciou todos os pontos combatidos pelos requeridos e apenas cumpriu sua missão constitucional de zelo pela coisa pública.
Por fim, não restou evidenciada falhas formais no respectivo processo administrativo. [...] Destarte, verifica-se que as contratações inconstitucionais promovidas pelo réu ANTONIO NASCIMENTO GUIMARÃES, amoldam-se claramente como atos que se enquadram na Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 10, incisos VIII e XII e artigo 11, incisos I e IV.
O demandado ANTONIO NASCIMENTO GUIMARÃES era ordenador de despesa, portanto, era responsável pelas irregularidades verificadas no Procedimento licitatório embasou a contratação da empresa de Norte Autopeças LTDA ME em 08/05/2014 para aquisição de peças diversas para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará e suas Secretarias, visando a manutenção de veículos leves e pesados (Contratos 20140190, 20140191, 20140192).
Possuía a obrigação de zelar pela lisura do referido procedimento licitatório, e, não o fazendo, causou dano ao erário e infringiu princípios da Administração Pública.
Vejamos abaixo os atos de improbidade cometidos pelo demandado: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Quanto ao dano ao erário causado, este é presumido (in re ipsa), uma vez que, mesmo que o valor contratado esteja em sintonia com o praticado no mercado, o objetivo da licitação é obter a melhor proposta, o que não pôde ser verificado. [...] Configurado o dano ao erário, resta tratar do elemento subjetivo, qual seja, a culpa grave ou o dolo do administrador e das empresas.
Ainda sobre o réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, quanto às lesões a princípios administrativos, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público.
Como é de conhecimento ordinário, basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. É cediço que, quando se trata de ato de improbidade administrativa em decorrência de prejuízo causado ao erário, a conduta pode ser punida mesmo a título de culpa, não sendo necessário a comprovação do dolo do gestor.
De fato, ao assumir o risco de proceder a licitação de forma irregular, sendo o gestor, a quem não é dado alegar o desconhecimento da lei (fato que afastaria, no máximo, o dolo), incorre em imprudência que não pode ser tolerada, posto lidar com a coisa pública. [...] Portanto, o objeto principal da presente demanda é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas, sim, uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades e não a recompor patrimônios.
Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade típica, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito.
O reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade.
Feitas estas considerações, passo a analisar a pena dos demandados.
A aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa, conforme se infere da própria redação do supratranscrito art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Na aplicação do dispositivo em tela, atende-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias da conduta do agente ímprobo.
Envolve a ponderação de valores a ser feita, a partir da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei, segundo análise das peculiaridades da conduta imputada aos réus e das provas processuais.
Assim, a dosimetria da pena deve ser razoável apenas o bastante para inibir o ato ímprobo e, ao mesmo tempo, apresentar caráter didático, não para sacrificar integralmente o patrimônio e a vida do cidadão que o cometeu, mas para que a responsabilidade ocorra de forma compatível com a conduta.
A condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste.
No caso dos autos, o Ministério Público logrou êxito em comprovar o dano ao erário.
Ainda, entendo que a aplicação da penalidade de ressarcimento do dano causado, individualmente, não é suficiente para a efetiva reprimenda, como forma de evitar que novos atos ímprobos sejam praticados, se fazendo necessária a aplicação de penalidade didática, sem que se sacrifique o patrimônio e a vida do agente.
Desta forma, entendo como necessária ao réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA a aplicação da multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985.
Aplico, ainda, as penas de suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
Acerca da penalidade da demandada OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, avalio sua conduta proporcionalmente à gravidade das condutas do demandado CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, tendo em vista o dever da empresa de se pautar com lisura e idoneidade ao lidar com a coisa pública.
Dessa forma, deve ser penalizada pelas seguintes cominações do artigo 12, III, da Lei 8.429/92: a aplicação da multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor da remuneração de réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985.
Aplico, ainda, a pena de a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: I) JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como CONDENO: a) CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, devidamente qualificado em todo o feito, como incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe as sanções de: suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, a ser revertida em favor do fundo a que se refere o art. 13 da 7347/1985; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos. b) OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, devidamente qualificado em todo o feito, como incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes as sanções de: aplicação da multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor da remuneração do réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos.
Logo, ratifico a decisão de ID28335267, a qual determinou o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, bloqueio de veículo(s) no sistema RENAJUD e bloqueio dos bens no sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará (CPC, art. 1.010, § 3º).
Uma vez transitado em julgado e mantido o teor da sentença: 1- Expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, bem como ao cartório da Zona Eleitoral correspondente, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. 2- Promova-se o cadastramento da condenação por improbidade administrativa junto ao CNJ.
Cumpra-se. 3- Feito isto, vistas ao MP.
Serve a presente como mandado/ ofício.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
Foi interposta apelação pelos réus (ID. 12312042 e 12312063).
Posteriormente, o requerido CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA (ID. 12945057) pleiteou a juntada de documentos novos, aduzindo que: [...] no decorrer da tramitação do presente recurso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mediante Acordão de nº 38.877, do processo de nº 201907032-00, do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, que envolvia o pedido de revisão do Acórdão de nº 30.824/2017, acordaram, por votação unânime, CONHECER o pedido de revisão, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, julgando as contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, exercício de 2013, REGULARES COM RESSALVA, comprovando que houve ausência de irregularidades e desvio de verba pública.
Nesse sentido, o recorrente juntou acórdão do TCM-PA, proferido nos autos do processo administrativo nº. 201907032-00 (ID 12945060 - Pág. 1), no bojo do pedido de revisão apresentado pelo réu CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA.
OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME apresentou manifestação reiterando pedido de apreciação da apelação interposta (ID. 14539433) e de concessão de efeito suspensivo.
A empresa recorrente formulou pedido de retirada das restrições de circulação de veículo de sua propriedade, por meio do sistema Renajud (ID. 17099164).
Este Relator recebeu os recursos apenas no efeito devolutivo e determinou a conversão do julgamento em diligência para ser intimado o Ministério Público, no primeiro grau, a fim de se manifestar acerca da juntada de documentos novos por CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA.
OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME interpôs agravo interno contra o pronunciamento deste Relator, que recebeu o apelo tão somente no efeito devolutivo e converteu o julgamento em diligência.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e, consequentemente, à retirada da indisponibilidade de ativos e restrições Renajud, procedido nos bens da recorrente (ID. 17256379).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em primeiro grau, manifestou-se quanto à juntada de novos documentos, argumentando que o acórdão do TCM-PA, que reconheceu a regularidade das contas do recorrente CARIVALDO BAÍA, apenas fez referência ao procedimento licitatório 9/2013-0703001, o que não impede o prosseguimento do feito (ID. 17305881).
Em manifestação, a Procuradoria Cível opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação, apenas quanto à prescrição da pretensão sancionatória (ID. 17607317) aos atos do art.11 da LIA.
Quanto ao recurso de agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em segundo grau, manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, por haver fundamentação suficiente acerca do bloqueio de bens e valores.
Instado a se manifestar acerca do agravo interno manejado pela recorrente OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, o requerido CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA permaneceu inerte.
Vieram conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, “b”, do RITJPA, e art. 932, V, “b”, do CPC/15, por se encontrarem as razões da sentença em confronto com julgado de efeitos vinculantes, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1199, da Repercussão Geral, conforme passo a demonstrar.
Os recorridos foram condenados às sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, relativamente aos atos de improbidade descritos no art. 10, incisos VIII e XII e no art. 11, incisos I e IV, todos da LIA.
Os recursos interpostos pelos apelantes impugnam a condenação de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA e da empresa OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL por Improbidade Administrativa, lastreado no Acórdão nº. 30.824 do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 18690141 - Pág. 4-8), relatório e voto (ID 18690141 - Pág. 10-58), que reconheceu a irregularidade das contas referentes ao Fundo Municipal de Educação e a contratação da empresa ré.
De acordo com a sentença recorrida, CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA, enquanto ordenador de despesas, teria praticado vários atos de improbidade administrativa consistentes na realização de licitações irregulares.
Dentre as irregularidades encontradas, apontou o Procedimento 9/2013-1903004 que embasou a contratação da empresa OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL para fornecimento de combustível (Contrato 20130122 e 20130124), no valor total de R$1.716.106,80, sendo R$ 75.340,00 (setenta e cinco mil trezentos e quarenta reais) do FME e R$ 329.712,00 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e doze reais).
Inicialmente, passo ao exame da alegação de prescrição.
Alega o apelante CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA que permaneceu no cargo até 11/03/2015, restando evidente a prescrição da pretensão sancionatória quanto aos tipos ímprobos do art. 11 da LIA.
Como reconhecido pelo Órgão Ministerial, há que se pronunciada a prescrição quinquenal no tocante aos atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios da Administração Pública, descritos nos incisos I e IV do art. 11 da LIA, que assim preveem: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; IV - negar publicidade aos atos oficiais; Da análise dos autos verifica-se que o apelante CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA exerceu o cargo de Secretário Municipal de Educação de 02 de janeiro de 2013 até 13 de dezembro de 2013, 21 de agosto de 2014 até 16 de dezembro de 2014, e de 19 de dezembro de 2014 até 11 de março de 2015 (portaria de exoneração anexada em ID. 12311986 - Pág. 4).
A ação de Improbidade Administrativa foi protocolada em 04 de agosto de 2020, isto é, após o decurso do lustro prescricional.
Tendo em vista a irretroatividade do novo regime prescricional inaugurado pela Lei nº. 14.230/2021 (STF - ARE 843989), deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Friso, ainda, que mesmo não fosse o caso de prescrição, em relação ao inciso I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) do art. 11 da LIA, a pretensão sancionatória estaria prejudicada face à extinção do tipo ímprobo pela Reforma de 2021.
Considerando que se trata de nova lei benéfica ao réu, a extinção da modalidade ímproba retroage para atingir o caso versado nos autos, haja vista a ausência de trânsito em julgado.
No que concerne ao tipo ímprobo do inciso IV do art. 11 da LIA, reconheço que houve continuidade típico-normativa com as alterações da Lei nº. 14.230/2021, que, repiso, está alcançado pela prescrição quinquenal.
Pontuo, outrossim, quanto à conduta da empresa OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL, como os atos de improbidade administrativa imputados à pessoa jurídica estavam diretamente relacionados e condicionados aos atos imputados ao agente público (especialmente por se referirem à fraude à licitação com vistas a beneficiar terceiros e, quanto à conduta de negar publicidade aos atos oficiais, somente poderia ser imputada ao agente público), tenho que qualquer pretensão sancionatória em face da pessoa jurídica também está prejudicada pela prescrição quinquenal.
Assim, reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da redação original do art. 23, inciso I da LIA, quanto aos atos administrativos imputados aos recorrentes, descritos no art. 11, incisos I e IV da Lei de Improbidade Administrativa.
Superada esta questão prejudicial de mérito, passo ao exame da pretensão ressarcitória por ato de improbidade que causa dano ao erário, considerando tratar-se de pretensão imprescritível.
Vejamos: É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF - 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 08/02/2023, com publicação em 23/03/2023). (Destaquei) Dispensadas maiores digressões, observo que a sentença apelada se revela contrária aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, com a nova redação conferida pela Lei nº. 14.230/2021, precisamente quanto à exigência de dolo específico à caracterização da conduta descrita no art. 10, incisos VIII e XII da LIA.
Ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou que a Nova Lei, relativamente à exigência de dolo específico para a caracterização de todas as condutas da lei de combate à improbidade administrativa, retroage para as ações ajuizadas na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Por oportuno, colaciono a ementa do ARE 843989, caso representativo da controvérsia: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. [...] "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve ser seguida por esta Corte Estadual, em observância à hierarquia das decisões judiciais e aos princípios da uniformidade, da estabilidade e coerência, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como o disposto no art. 927, inciso III do diploma processual civil, é evidente que a nova exegese deve ser aplicada ao caso em questão, de modo a incidir o novo regramento quanto à necessidade de ser demonstrado o dolo específico na atuação do agente público, para ser configurada a conduta ímproba.
Acompanhando a tese já firmada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem ancorado seu entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A nova redação da LIA (Lei nº 8.429/1992), dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por culpa ou mera irregularidade. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não se admite presunção de dolo e que o agente só pode ser responsabilizado mediante prova inequívoca de conduta dolosa com intenção deliberada de alcançar resultado ilícito. 5.
A sentença condenatória se fundamentou em ilações genéricas sobre falhas na licitação e execução do contrato, sem demonstrar conduta consciente, voluntária ou vantajosa dos réus. 6.
Os autos não contêm provas de que os apelantes tenham obtido qualquer proveito pessoal, tampouco evidenciam conluio com a empresa contratada ou envolvimento em fraude. 7.
A ausência de perícia técnica e de individualização das condutas dos apelantes enfraquece a narrativa acusatória, revelando deficiências de controle e falhas administrativas, mas não dolo. 8.
A mera condição funcional dos agentes não é suficiente para imputar-lhes responsabilidade por atos de improbidade, em respeito aos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica. [...] Tese de julgamento: 1.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige demonstração clara e inequívoca do dolo específico do agente. 2.
A mera presença em cargo público ou atuação técnica sem prova de intenção dirigida de causar dano ao erário não configura improbidade. 3. É inadmissível a condenação com base em presunções, suposições ou ilações desprovidas de lastro probatório robusto. 4.
A ausência de comprovação de enriquecimento ilícito, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre conduta e dano afasta a tipificação do art. 10 da LIA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0002501-10.2018.8.14.0040 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/06/2025) Orientado pela interpretação conferida pelos Tribunais Superiores e pela iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, reafirmo a exigência de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e XII da LIA.
Na hipótese dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO não demonstrou que, efetivamente, o então Secretário Municipal de Educação e Cultural, enquanto ordenador de despesas, e em conluio com a empresa OLIVEIRA COMÉRCIO, praticou atos ou omitiu informações acerca de procedimento licitatório com vistas a fraudar o resultado do certame e promover a contratação, de forma privilegiada, da segunda recorrente.
O exame detido do conjunto probatório revela que as irregularidades destacadas na instrução do procedimento licitatório dizem respeito a falhas formais — como ausência de pesquisa de preços, publicações, e documentação incompleta —, mas sem prova concreta de que CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAÍA tenha agido com o intuito de causar prejuízo ao erário ou de beneficiar indevidamente a empresa contratada.
Além disso, com a apresentação de novos documentos pelo primeiro recorrente, cuja juntada autorizo por se referir a documento que só pôde ser obtido posteriormente ao momento da defesa, extrai-se que as contas da gestão em questão foram julgadas regulares, embora com ressalvas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme se verifica no acórdão de ID 12945060 – pág. 2, no qual não houve expresso reconhecimento de dano ao erário, tampouco se evidenciou conduta dolosa.
Do mesmo modo, em relação à empresa A COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, não há demonstração de que tenha concorrido de forma consciente para qualquer fraude ou que tenha se beneficiado de suposta simulação de competitividade.
A simples participação em procedimento marcado por deficiências formais, sem prova de ajuste prévio ou proveito indevido, não configura improbidade administrativa.
Não se evidencia nos autos a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, tampouco elementos que apontem para fraude premeditada no processo.
O Ministério Público não comprovou a existência de vínculo espúrio ou combinação prévia entre o agente público e a empresa A COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, que apenas participou da licitação, ainda que com vícios administrativos.
Reitero que o dolo genérico, antes suficiente, não mais autoriza condenação por improbidade, conforme orientação vinculante da Suprema Corte.
E o prejuízo presumido — in re ipsa — também não subsiste como fundamento autônomo.
Não comprovado o dolo específico que a Lei nº. 14.230/2021 passou a exigir, com efeitos retroativos ao caso sem condenação com trânsito em julgado, a medida que se impõe é a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Diante da fundamentação exposta e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 1199 da repercussão geral, em consonância, ainda, com o artigo 133, XII, “b”, do RITJPA, e art. 932, V, “b”, do CPC/15, por se encontrarem as razões da sentença em confronto com julgado de efeitos vinculantes, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença de ID. 12312035 e reconhecer a prescrição quanto aos atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios administrativos (art. 11, incisos I e IV da LIA) e julgar improcedentes os pedidos de condenação em face de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA (primeiro recorrente) e OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME (segunda recorrente), em relação às condutas tipificadas no art. 10, incisos VIII e XII da Lei n. 8.429/92, que ensejam a pretensão de ressarcimento ao erário pautado no referido ato ímprobo.
Em consequência, revogo qualquer medida cautelar de indisponibilidade de bens e ativos, determinada com base no art. 16 da LIA, em face dos requeridos CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA e OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME.
Determino a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder ao levantamento das restrições via Renajud sobre os bens dos recorridos que estejam sob bloqueio, bem como determino o levantamento de valores em dinheiro e aplicações financeiras, tornados indisponíveis via Sisbajud, em decorrência de medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores.
Revogada a medida cautelar de indisponibilidade de bens e ativos, perde o objeto o agravo interno manejado por OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME, razão pela qual, julgo prejudicado o recurso (art. 133, inciso X do RI-TJ/PA).
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo a quo e dê-se a baixa no sistema.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA - CPF: *68.***.*74-53 (APELADO) e provido
-
28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800198-18.2020.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA, OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS, GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA, FABRICIO GOMES CRISTINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA Advogado(s): FABRICIO GOMES CRISTINO, VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Em observância ao disposto no artigo 1.021, §2º do CPC/2015, intime-se a parte CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA para que se manifeste acerca do AGRAVO INTERNO interposto, sob o Id. 17256379.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800198-18.2020.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME Advogado(s) : VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS, GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA, FABRICIO GOMES CRISTINO, MELINA DE CASTRO BENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA, OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME Advogado(s): FABRICIO GOMES CRISTINO, GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA, MELINA DE CASTRO BENTES, VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Verifica-se a apresentação de petição (ID nº 24436661), na qual o recorrido alega não ter sido intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto (ID nº 17256379).
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, intime-se o recorrido para que se manifeste sobre o agravo interno interposto (ID nº 17256379).
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 20:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800198-18.2020.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAIA (ADVOGADA: VICTORIA MEDEIROS – OAB/PA N° 28.562) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – MPPA (PROMOTORA DE JUSTIÇA: NAIARA VIDAL NOGUEIRA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e o recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos da decisão por mim proferida nos autos do incidente - Proc. nº 0805479-71.2023.8.14.0000, por meio da qual indeferi o pedido de tutela recursal requerido pelo apelante.
Intime-se a parte apelada para se manifestar acerca da juntada de documentos novos pela parte apelante ao Id. 12945057, anexados após apresentadas contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 08:52
Declarada incompetência
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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