TJPA - 0853130-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de REGINA DE NAZARE CARVALHO DE AVIZ em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ADELAR FARDO em 12/04/2023 23:59.
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13/06/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2023 01:18
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de REGINA DE NAZARE CARVALHO DE AVIZ em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de REGINA DE NAZARE CARVALHO DE AVIZ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ADELAR FARDO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ADELAR FARDO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 05:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:58
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 05:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:21
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2022 15:57
Audiência Una realizada para 07/06/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 04:34
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 00:00
Intimação
0853130-40.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação de Cobrança por Prestação de Serviços.
Pugnam, os autores, pela declaração de nulidade de convenção condominial do condomínio onde mantêm pontos comerciais, datada de 2013, de forma a suspender a cobrança de taxa fixada naquela convenção.
A respeito disto, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, não vislumbro demonstrados os requisitos para concessão da medida pretendida.
A uma, não verifico urgência na medida, já que se trata de taxa que vem sendo cobrada há cerca de 8 anos, sem que conste dos autos que os reclamantes tenham, em algum momento, questionado as cobranças.
A duas, porque as reclamantes informam possuir a posse desses pontos comerciais, e que os pontos comerciais não fariam parte da área comum do condomínio.
Contudo, não restou claramente demonstrado, ao menos nesta fase inicial, as características da posse, ou de quem seria a propriedade da área que ocupam.
A três, porque a pretensão é a de anulação de ato jurídico realizado no ano de 2013.
Contudo, o art 179 do Código Civil estabelece que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." (grifamos).
Por fim, ainda que não fosse considerado o prazo acima, não vislumbro, ao menos na hipótese da inicial, elemento que mitigue a legitimidade da assembleia, ainda que a questão específica a respeito das taxas não constasse do edital de convocação.
Não obstante, no caso em comento entendo que o edital de convocação foi claro ao informar que haveria discussões para "estipular o valor, e forma e a data do recolhimento das contas do condomínio", "discutir o o orcaçento pra o exercício seguinte", além de discutir "assuntos de interesse do condomínio" (ID 34164303 - Pág. 3), questões essas que podem, eventualmente, incluir as taxas questionadas na inicial podem ser incluídas.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
VALIDADE.
AUMENTO DA TAXA CONDOMINIAL.
APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Convocada a assembléia de acordo com o Regulamento Interno do condomínio e estando a maioria dos presentes, que atenderam ao ato convocatório, de acordo com a majoração da taxa condominial, é válida a convocação e os assuntos ali deliberados, independentemente de constar ou não do edital todos os assuntos que foram tratados em reunião. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06297115420168040001 AM 0629711-54.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)" Ante exposto, e entendendo que não restou demonstrada, de forma robusta, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Belém, 10 de agosto de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
10/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:44
Audiência Una designada para 07/06/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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