TJPA - 0800213-07.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 3421 foi incluído.
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19/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:53
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:04
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800213-07.2021.8.14.0087 RECLAMANTE: SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando o entendimento da superior instância de que o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2º grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade, passo a adotar o procedimento previsto no Art. 1.010, §§, do NCPC, vindo, a partir de agora, a remeter também os Recursos Inominados ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Por consectário, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, caso não o tenha feito. 3.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens.
Limoeiro do Ajuru-PA, 17 de fevereiro de 2022 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
18/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:13
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800213-07.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES Endereço: Sitio Prainha, S/N, cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado suposto erro material da sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que se dispensa a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que incide na hipótese da interpretação a contrario sensu do art. 1.023, §2, do NCPC.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
Alega o embargante que houve erro material quanto ao reconhecimento da existência de reiterada contratação, bem como quanto a condenação ao pagamento do mês de novembro e dezembro de 2020, na medida em que fora juntado comprovante de pagamento.
Contudo, a sentença se manifestou quanto a nulidade do contrato e sobre o contracheque acostado, tendo sido devidamente fundamentado, em estrita observância do princípio do livre convencimento motivado, constando no ID41877366: “Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
Some-se a isto que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a admissão por meio de processo seletivo simplificado, com a dispensa de concurso público (ADI 3116, ADI 2987, ADI 1500).
Outrossim, a legislação municipal prevê a contratação de servidores para o exercício de funções burocráticas permanentes e ordinárias da administração pública, típicas dos cargos e empregos públicos.
A descaracterização da contratação temporária configura burla a regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03/08/2020 a 31/12/2020, conforme se depreende das págs. 3 a 7 do ID27356047 e ID41747908.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário”. (...) “Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF”.
Deste modo, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre a nulidade de contrato firmado entre as partes.
Ademais, também se manifestou quanto ao contracheque acostado, destacando que: “No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte”.
Ademais, o mesmo contracheque que fora juntado pelo autor também fora pela municipalidade.
Frise-se que a parte autora declina que não houve o pagamento.
Some-se a isto que não há quitação pelo Reclamante.
Assim, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre o contracheque acostado (suposto comprovante de pagamento).
Deste modo, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria à via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica.
Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença.
Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 3 de fevereiro de 2022.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
04/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 02:50
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:40
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800213-07.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES Endereço: Sitio Prainha, S/N, cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A.
Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante.
Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A.
Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Nos termos do que prevê o art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública.
Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
Some-se a isto que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a admissão por meio de processo seletivo simplificado, com a dispensa de concurso público (ADI 3116, ADI 2987, ADI 1500).
Outrossim, a legislação municipal prevê a contratação de servidores para o exercício de funções burocráticas permanentes e ordinárias da administração pública, típicas dos cargos e empregos públicos.
A descaracterização da contratação temporária configura burla a regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03/08/2020 a 31/12/2020, conforme se depreende das págs. 3 a 7 do ID27356047 e ID41747908.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF.
No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$1.045,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$2.090,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 18 de novembro de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
22/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 18:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 14:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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18/11/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 02:37
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:17
Decorrido prazo de SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:07
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 14:07
Publicado Citação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA C E R T I D Ã O Processo nº: 0800213-07.2021.8.14.0087 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que a audiência está designada para o dia 18/11/2021, de 14:30 às 15:00.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Limoeiro do Ajuru,13 de setembro de 2021 DANIEL CAMPELO NOGUEIRA -
14/09/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800213-07.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: SIMPLICIO SEBASTIAO DE NOVAES Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Considerando o valor da causa, o Enunciado n° 09 dos Enunciados da Fazenda Pública do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, e o Provimento n° 07, art. 21, §2°, do Conselho Nacional de Justiça, que prescreve que os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum (como a de Limoeiro do Ajuru – PA), observarão o rito especial, o processo seguirá pelo rito da Lei nº 12.153/2009. 2.
Gratuidade conforme o rito, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Art. 54) (Art. 27 da Lei 12.153/09). 3.
Cite-se o Requerido, através do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (Art. 242, §3º, do NCPC c/c Art. 6º e 27 da Lei 12.153/2009), por meio eletrônico (Art. 246, §1º e §2º, do NCPC c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009), para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento A SER DESIGNADA PELA SECRETARIA, devendo o requerido ser citado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (Art. 7º da Lei 12.153/09) 4.
Por ocasião da citação, cientifique-se a entidade ré de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º da 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência de conciliação (Art. 9º da Lei 12.153/09). 5.
Não obtida a conciliação, na mesma oportunidade, será realizada audiência de instrução e julgamento, portanto além da apresentação de toda a defesa e eventual documentação, as partes também deverão apresentar no dia acima designado para a audiência as testemunhas que pretenderem a oitiva, até o máximo de três para cada parte. 6.
Intime-se a parte autora para que compareça ao ato, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, ficando ciente de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (Art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09).
Ademais, cientifique-se que, conforme acima consignado, deverá levar as testemunhas que tiver (até o máximo de três) independentemente de intimação. 7.
Em sendo necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado pela parte na secretaria do Juízo e solicitada a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência. (Art. 34, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09). 8.
Considerando o pedido da reclamante, no sentido de que o reclamado exiba o contrato de trabalho, todas as folhas de pagamento do reclamante e os cartões de ponto de todo o período trabalhado, DEFIRO EM PARTE.
Isto porque entendo que o reclamado deve exibir, quando da apresentação da contestação, o contrato de trabalho que fora firmado com a reclamante, bem como os contracheques da autora quanto aos meses de novembro e dezembro de 2020 e décimo terceiro salário de 2020, vez que tem a posse dos mencionados documentos e deve suportar este ônus.
Outrossim, indefiro o pedido de exibição dos documentos quanto aos outros períodos, vez que não é discutido nesta demanda. 9.
P.D.J.E. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 27 de maio de 2021 .
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
13/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 14:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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13/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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