TJPA - 0804310-43.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2022 04:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 03:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:28
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9099/1995.
DECIDO.
Preliminarmente, autorizo a alteração cadastral dos dados da requerida, conforme solicitado na contestação.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação em razão de uma suposta cobrança abusiva realizada pela EQUATORIAL.
Segundo a autora, as faturas do meses agosto/2019 e fevereiro/2020 vieram com valores muito acima da média.
Em contestação, a requerida informou que as leituras foram feitas de forma regular e que a cobrança seria devida.
Em audiência, as partes acordaram com a troca do medidor.
Percebe-se que, após a troca do medidor, houve uma sensível redução nos valores das faturas, valores semelhantes aos que vinham sendo cobrados nas faturas anteriores a agosto/2019.
Tais circunstâncias denotam que realmente estaria havendo falha na medição do consumo da autora.
Não acho que o consumidor não tenha que pagar pela energia consumida.
Contudo, entendo que há a necessidade de realizar o faturamento pautado no menor do consumo da autora, considerando a responsabilidade também da concessionária.
Justifica-se então a reforma das faturas questionadas para o menor valor de fatura posterior à troca do medidor (R$ 31,92).
Como houve a inclusão de novas faturas apenas para efeito de suspensão da cobrança (07/2020 a 03/2021), sem pedido de reforma, entendo que se justifica apenas a determinação de que a requerida conceda novo prazo para pagamento.
Assim, com o intuito de estabelecer o equilíbrio entre a possibilidade do autor e o não enriquecimento ilícito e ainda com o intuito de não causar prejuízos indevidos à concessionária, julgo parcialmente procedente o pedido da autora e, em consequência, condeno a requerida a reformar as faturas de 08/2019 e 02/2020 da Conta Contrato 14768920 para o valor de R$ 31,92 cada uma.
Determino ainda que a requerida possibilite o pagamento das faturas 07/2020 a 03/2021 com novo prazo de vencimento e também possibilite o parcelamento caso a autora queira, sem cobrança de juros, multa e correções, em decorrência do andamento do presente processo.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo que não ficou configurado o abalo a honra da autora.
Ademais, a simples cobrança excessiva não gera, por si só, dano de cunho psicológico passível de indenização.
Quanto ao pedido contraposto, considero prejudicado, em razão do que ficou decidido na presente sentença.
A requerida possui já o direito de cobrança, desde que exercido dentro dos limites desta decisão e após o trânsito em julgado.
Mantenho as decisões de tutela antecipada.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 13/05/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:41
Decorrido prazo de MYRIAN ANCELMA RIBEIRO SOARES em 17/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 17/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:19
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 14/09/2021 às 09:30.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
14/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:15
Audiência Una realizada para 14/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
14/09/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 08:37
Audiência Una redesignada para 14/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
13/09/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 12:07
Protocolizada Petição
-
26/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 10:08
Audiência Una designada para 26/01/2021 09:05 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
18/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:34
Audiência Una realizada para 18/08/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
18/08/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 01:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 03/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 01:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:44
Decorrido prazo de MYRIAN ANCELMA RIBEIRO SOARES em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:07
Decorrido prazo de MYRIAN ANCELMA RIBEIRO SOARES em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:49
Audiência Una designada para 18/08/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
09/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2019 00:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 09:33
Audiência una designada para 09/07/2020 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
11/09/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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