TJPA - 0806843-65.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 06:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2022 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2022 04:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806843-65.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: ELVES ROSA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 PARTE REQUERIDA: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas 3003, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:47
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806843-65.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: ELVES ROSA DA SILVA PARTE REQUERIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 12h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Requerente.
Presente a Parte Requerida, em nome de seu preposto CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA (RG 5035127) acompanhado por sua advogada NATASHA FRAZÃO MONTORIL PAMPOLHA (OAB/PA 15161).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da Parte Autora.
PELA ORDEM, a Parte Ré assim se manifestou: Pelo indeferimento da gratuidade, vez que a Parte Autora não comprovou documentalmente fazer jus ao benefício.
Requer também a aplicação de multa pela ausência injustificada da Parte Autora ao presente ato.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Em que pese o pedido formulado em audiência pela Parte Ré para aplicação de multa em desfavor da Parte Autora pelo sua suposta ausência injustificada, compulsando os autos, nota-se ao ID 37269750 que a Parte Autora formulou pedido de redesignação de audiência, em virtude de seu patrono possuir audiências em outra comarca do Estado na presente data, razão pela qual presumo justificada sua ausência e indefiro o pedido de aplicação de multa; Ademais, nota-se no referido petitório (ID 37269750) que a Parte Autora apresentou proposta de acordo.
Assim sendo, DIGA A PARTE RÉ, no prazo de 10 dias; II – Eventuais pedidos pendentes serão analisados em momento oportuno; III - Após, certifique-se o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2021 14:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/11/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/11/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806843-65.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ELVES ROSA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261.
PARTE REQUERIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas 3003, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903.
DESPACHO I - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 11/11/2021, ÀS 12h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
V – Em razão da natureza da ação, ad cautelam, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a audiência de conciliação ou resposta da parte requerida.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 00:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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