TJPA - 0802313-41.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:40
Baixa Definitiva
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de NORTEBRASIL COMERCIO & LOCACAO EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ARNOR ARAUJO SILVA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:19
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0802313-41.2017.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: NORTEBRASIL COMERCIO & LOCACAO EIRELI - ME.
ADVOGADO: DAMIÃO ALVES SANTOS – OAB/PA nº 20.308-A e OAB/PR nº 62.925.
AGRAVADO: ARNOR ARAUJO SILVA.
ADVOGADO: THIAGO PASSOS BRASIL – OAB/PA nº 16.552 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por NORTEBRASIL COMERCIO & LOCACAO EIRELI - ME, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010841-25.2017.8.14.0024, movida em seu desfavor por ARNOR ARAUJO SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor, determinando a desocupação pelo Réu do imóvel constante às fls. 21/24, em seus exatos limites indicados às fls. 03 e memorial descritivo de fls. 29/30.
Razões às fls.
ID 283665 – pág. 01/14, onde o Recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de error in procedendo, ante a impossibilidade de concessão da reintegração de posse baseada em alegações de domínio.
No mérito, argumenta que foi o Autor quem esbulhou o terreno do Réu, fato este que teria sido confessado pelo Agravado quando de sua intimação para comparecer perante a Autoridade Policial e esclarecer acerca dos fatos narrados no B.O nº 00467/2016.000156-3.
Atualmente, segundo o Recorrente, o Agravado está se insurgindo contra a construção de um muro limítrofe pelo primeiro, aduzindo que tal obra está sendo ilegalmente realizada dentro de sua propriedade.
Ao final, alegou que o Recorrido não comprovou a propriedade sobre o imóvel lindeiro que se discute, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o consequente provimento do recurso. Às fls.
ID Num. 371464 – Pág. 1-2 recebi o presente recurso no efeito suspensivo e determinei a imediata suspensão/proibição de qualquer construção na área objeto do litígio.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 2754943 – Pág. 1. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, mantenho o entendimento exarado na decisão interlocutória já proferida por este juízo.
Ab initio, verifico que o Agravado, na exordial, alegou ser legítimo possuidor do imóvel localizado à Rua Homero Gomes de Castro, esquina com a Rodovia Transamazônica, constituído de 02 (dois) lotes que levam os números 01 e 02, da quadra 01 da planta do Jardim Uirapuru, situado a 7ª (sétima) Rua, S/n, do bairro Bela Vista, na cidade de Itaituba-PA, medindo 30 metros de frente por 26 metros de fundos, perfazendo uma área total de 780m².
Alegou o Autor que soube da ocorrência do esbulho em sua posse no dia 13/07/2017, data em que foi surpreendido com a construção de um muro dentro de seu imóvel, sendo tal fato inclusive comunicado à Autoridade Policial.
Em contrapartida, o Recorrente demonstra através de documentos que é proprietário de terreno lindeiro ao do Autor, sendo que teria sido este quem praticou esbulho em março/2016, invadindo o terro de propriedade do Agravante, fato este que foi comunicado à Autoridade Policial em 02/03/2016, e que em razão deste boletim de ocorrência, o Agravado teria reconhecido a prática da ilicitude.
Que celebrou contrato de locação com a empresa S DA SILVA COMÉRCIO – ME (ARINOS AGRÍCULA) - tendo como objeto o imóvel descrito na cláusula 1º do documento de fls.
ID 283680 – pág. 02 -, o qual se encerrou no 2º semestre de 2017, e que após a desocupação pelo inquilino, o Recorrente procedeu à construção de um muro limítrofe que, segundo ele, está dentro dos limites de sua propriedade.
Pois bem.
Há nos autos documentos que comprovam a propriedade de imóveis lindeiros por parte do Agravante e do Agravado.
Um alega contra o outro ter sofrido esbulho.
Sendo assim, destaco que resta impossível, em cognição sumária, este Relator verificar qual dos litigantes possui maior verossimilhança em suas alegações, uma vez que por todos os documentos juntados aos autos até então, não é possível aferir qual das partes esbulhou a posse da outra, visto se tratar de um típico caso em que demanda dilação probatória, pelo que entendo temerária a manutenção ou concessão de tutela de urgência em favor de qualquer das partes.
Sobre a necessidade de dilação probatória, destaco entendimento do TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA. 2018.01206365-34, 187.504, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27).
Dessarte, pautando-me no poder geral de cautela insculpido no art. 297 do CPC/2015, mantenho a decisão exarada quando da análise da tutela de urgência, para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como para determinar a suspensão imediata e/ou proibição de qualquer construção (muros, cercados e congêneres) na área objeto de litígio, sob pena de pagamento, pelo infrator, de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, tendo em vista a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nestes termos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, recebendo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, bem como, nos termos do art. 297 do CPC/2015, determinar a imediata suspensão e/ou proibição de qualquer construção (muros, cercados e congêneres) na área objeto de litígio, sob pena de pagamento, pelo infrator, de multa de R$- 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até a realização da instrução do feito no juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/09/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:21
Provimento por decisão monocrática
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14/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
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25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de NORTEBRASIL COMERCIO & LOCACAO EIRELI - ME em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de ARNOR ARAUJO SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:36
Conclusos ao relator
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25/07/2019 00:04
Decorrido prazo de NORTEBRASIL COMERCIO & LOCACAO EIRELI - ME em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:09
Movimento Processual Retificado
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15/07/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 12:08
Conclusos para despacho
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15/07/2019 12:08
Movimento Processual Retificado
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04/07/2018 15:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 12:01
Juntada de Certidão
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28/05/2018 11:59
Juntada de identificação de ar
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10/04/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 16:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2018 16:11
Juntada de Certidão
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26/01/2018 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2017 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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