TJPA - 0834591-26.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 08:04
Decorrido prazo de PATRICK HUALAX DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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22/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 02:56
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:35
Decorrido prazo de PATRICK HUALAX DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0834591-26.2021.8.14.0301 SENTENÇA Diante da petição do Reclamante, informando a quitação do crédito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC.
ArquiveM-se.
Belém, 26 de novembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 08:48
Juntada de
-
25/10/2021 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de FELIPE JALES RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:42
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:42
Decorrido prazo de FELIPE JALES RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:22
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0834591-26.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 11/05/2021, conduzia seu veículo pela Rua Quatorze de Abril, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo do Reclamado.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do Reclamado em obrigação de fazer, referente ao conserto integral do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Devidamente citado, o Reclamado não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o Reclamado não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade do Reclamado.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no decorrer do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo do Reclamado não respeitou a distância mínima de segurança, vindo a atingir o setor traseiro do veículo do Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
O Reclamante requereu obrigação de fazer, para que o Reclamado seja compelido a realizar os reparos no seu veículo, sem formular pedido de indenização por danos materiais.
Através dos orçamentos anexados aos autos, nota-se que as peças e valores descritos nos orçamentos não condizem com a extensão dos danos sofridos pelo veículo do Reclamante, que sofreu apenas amassados no parachoque traseiro.
Deste modo, é devida a obrigação de fazer, para que o Reclamado seja obrigado a realizar o reparo na capa do parachoque traseiro (R$ 1.270,58 ou R$ 1.410,48) do veículo do Reclamante, considerando as oficinas indicadas no orçamento e dependendo da oficina de sua escolha.
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, pois apesar dos danos terem sido de pequena monta, geraram transtornos ao Reclamante, com o desvio produtivo de ter que comparecer em oficinas para realizar orçamentos, bem como do desgaste de ter que negociar com o Reclamado e etc..., o que enseja em transtornos e abalos ao patrimônio moral do Reclamante, abalos que ultrapassaram a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão dos danos experimentado pelos ofendidos.
Assim, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado a obrigação de fazer, no sentido de promover os reparos necessários no veículo do Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente na capa do parachoque traseiro, considerando as oficinas indicadas no orçamento e a escolhida pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta Única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 14 de Setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
14/09/2021 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 14:09
Juntada de
-
17/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:25
Audiência Una realizada para 17/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/08/2021 09:24
Juntada de
-
16/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:52
Juntada de
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FELIPE JALES RODRIGUES em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FELIPE JALES RODRIGUES em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de TULIO LIMA DAMASCENO em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:48
Expedição de .
-
29/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 23:37
Audiência Una designada para 17/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/06/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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