TJPA - 0849846-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:26
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente a Decisão (Id. 146465042), após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que transcorreu in albis o prazo para o réu para se manifestar acerca do laudo do assistente técnico do autor apresentado Belém, 16 de julho de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
A autora se manifestou e requereu a juntada de laudo do assistente técnico (ID. 144875950).
Ademais, o réu apresentou manifestação (ID. 145677002).
Entretanto, não formularam qualquer questionamento, mediante quesitos, conforme exigência expressa do §3º do art. 477 do NCPC.
Assim sendo, intime-se o réu para se manifestar acerca do laudo do assistente técnico do autor apresentado no prazo de 15 (quinze).
Em seguida, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Por fim, este juízo atesta que o laudo foi entregue (ID. 142782019), razão pela qual autorizo a expedição do competente alvará judicial em nome do perito judicial GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES, para levantamento integral dos honorários periciais.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:28
Juntada de Alvará
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19/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o perito nomeado apresentou o laudo pericial e solicitou a liberação dos seus honorários periciais.
Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do parágrafo único do art. 477 do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, expeça-se o competente alvará judicial em nome do perito judicial GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES, CPF:*73.***.*47-02, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários, devendo o remanescente ser pago após prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º do NCPC).
Por fim, este juízo atesta que o laudo foi entregue (ID 142782019).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
13/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 14:35
Juntada de Laudo Pericial
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09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/12/2024 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849846-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, 2 ANDAR, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Finalidade: intimação perito.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que este juízo deferiu a prova pericial requerida pela autora, entretanto, o perito nomeado não se manifestou nos autos.
Assim sendo, substituo o perito anteriormente nomeado pelo o Sr.
GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES, CPF: *73.***.*47-04, com endereço na ESTRADA DA VILA NOVA , n°9 COQUEIRO ANANINDEUA – PA, CEP: 67130-600, Belém- PA, Telefone: (91) 8124-6633, email:[email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de trinta dias contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, anotando-se que cabe à autora recolher as custas processuais de intimação do perito no prazo de quinze dias, sob pena de dispensa implícita da prova, bem como o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para indicar/reiterar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082417191045600000030646909 Petição - Vara cível Petição 21082417191056400000030646912 Doc. 1 -Procuração Instrumento de Procuração 21082417191072900000030646913 Doc. 2 - Documento pessoal da autora Documento de Identificação 21082417191104100000030646915 Doc. 3 - Comprovante de residência autora Documento de Comprovação 21082417191168300000030646914 Doc. 4 - Extrato de empréstimo - INSS Documento de Comprovação 21082417191179200000030646916 Doc. 5 - Comunicação - B.
Mercantil Documento de Comprovação 21082417191187100000030646917 Doc. 6 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21082417191195700000030646918 Doc. 7 - Jurisprudência- TJPA Documento de Comprovação 21082417191209300000030646919 Doc. 8 -Comprovante de pagamento de custas - 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082417191219700000030648486 Certidão Certidão 21090209291164000000031482619 Decisão Decisão 21091309364487300000031915745 Decisão Decisão 21091309364487300000031915745 Carta precatória Carta precatória 21091509010345800000032386005 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091509264576600000032496802 Comprovante Documento de Comprovação 21091509264592000000032496804 Carta precatória Carta precatória 21091509010345800000032386005 Contestação Contestação 21100615050128400000034836007 CONTESTAÇÃO - MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Contestação 21100615050134600000034836011 NOVA PROCURAÇÃO- BMB - Procuração Carolina, Valter e Angela - poderes notificação Instrumento de Procuração 21100615050169200000034836013 substabelecimento Substabelecimento 21100615050193000000034836018 ATA E ESTATUTO SOCIAL BMB Documento de Identificação 21100615050203400000034836020 Certidão Certidão 21100810094487700000035015494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100810103445500000035015507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100810103445500000035015507 Petição Petição 21100817332847800000035062653 MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA - PETIÇÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR (1) Petição 21100817332854100000035062655 T_pjzARQ_DIGIT000426259-0175-20211005-1 Documento de Identificação 21100817332860200000035062657 Petição Petição 21101813534867900000035935329 JUNTADA DE DOCUMENTOS - MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Petição 21101813534887600000035939135 NOVA PROCURAÇÃO- BMB - Procuração Carolina, Valter e Angela - poderes notificação Instrumento de Procuração 21101813534940400000035939136 substabelecimento Substabelecimento 21101813535007300000035939139 ATA E ESTATUTO SOCIAL BMB Documento de Identificação 21101813535057100000035939159 ted 17193525 Documento de Identificação 21101813535221900000035939141 ted 17149920 Documento de Identificação 21101813535276100000035939143 ExtratoFinanceiro Documento de Identificação 21101813535354300000035939144 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 21101813535396400000035939150 17193525 Documento de Identificação 21101813535440200000035939164 17149920 Documento de Identificação 21101813535587600000035939171 Petição Petição 21102911394211300000037227986 Réplica à contestação Petição 21102911394231900000037227989 Doc. 1 -0855271-32.2021.8.14.0301 - TJPA Documento de Comprovação 21102911394250800000037228002 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 21102911471583600000037229983 Petição - descumprimento de liminar Petição 21102911471599500000037229996 Doc. 1 - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 21102911471620000000037229994 Doc. 2 - Citação - Carta Precatória Documento de Comprovação 21102911471641400000037229995 Certidão Certidão 21110412324581600000037821543 Certidão Certidão 22030808492086500000050470282 precatoria dev -proc 0849846-24.2021 -14vc Documento de Comprovação 22030808492104200000050470284 Petição Petição 22051214473686500000058121140 MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA pets Petição 22051214473704300000058121141 MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Documento de Identificação 22051214473744400000058121143 Petição Petição 22051912494914700000058961952 MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA pet Petição 22051912494931700000058961953 MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Documento de Comprovação 22051912494964900000058961954 000426259-0176-20220517-1 Documento de Comprovação 22051912494994700000058961955 Decisão Decisão 23042014430838900000086543923 Petição Petição 23050317524872900000087024276 0855271-32.2021.8.14.0301 (2)_compressed-1-250 Documento de Comprovação 23050317524906200000087222733 0855271-32.2021.8.14.0301 (2)_compressed-251-500 Documento de Comprovação 23050317525029500000087222734 0855271-32.2021.8.14.0301 (2)_compressed-501-714 Documento de Comprovação 23050317525152600000087222735 Decisão Decisão 23042014430838900000086543923 Petição Petição 23061416320387000000089660932 Petição Petição 23061909271594400000089872384 MARIA EFILENA- MANIFESTAÇÃO Petição 23061909271939500000089872387 Certidão Certidão 23061913365024400000089910336 Decisão Decisão 24052412311942000000108887865 Petição Petição 24052714292789400000109096622 Relatório, boleto e comprovante de pagamento (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052714292839200000109096624 Petição Petição 24061212112963100000110051032 Mandado Mandado 24062410585289000000110938676 Mandado Mandado 24062410585289000000110938676 Diligência Diligência 24072213453781400000113264117 9846 LUIZ CONTRAFÉ Devolução de Mandado 24072213453798200000113264119 Certidão Certidão 24091311095277800000118581332 -
19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS DE MATTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:36
Entrega de Documento
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19/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que o réu apresentou contestação (id. 37067536).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 39427161).
Aduz a parte autora que nunca firmou empréstimo com a ré, porém foi surpreendia com descontos em seu beneficio previdenciário.
Assim, afirma desconhecer a origem desses débitos, portanto, a divida seria ilegítima.
Por outro lado, informa o réu que se trata de cédulas de crédito bancário emitida pela parte requerente, na qual, no momento de sua formalização, foram tomados todos os cuidados possíveis, sendo indispensável à presença da consumidora, portando seus documentos originais e apondo sua assinatura para demonstrar sua aceitação dos termos contratuais.
Assim, seria impossível a ocorrência de fraude.
Portanto, como não foram argüida questões preliminares, passo sanear o feito e fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- validade do contrato firmado entre as partes - valores disponibilizados mediante TED; 3-inexistência de dever de indenizar; 4-ausência de danos morais;5- quantum indenizatório; 6- impossibilidade repetição de indébito em dobro; De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,8 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 04:03
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:57
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 09:01
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2021 00:00
Intimação
0849846-24.2021.8.14.0301 Nome: MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APTO 502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, 2 ANDAR, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO
Vistos.
Maria Edilena de Souza Rocha ajuizou Ação de Obrigação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Arguiu, em síntese, que constatou que vinham sendo realizados descontos referentes a supostos empréstimos, ocasionando, assim, graves prejuízos financeiros.
Aduziu, ainda, que não conseguiu cancelar a cobrança do empréstimo, mesmo entrando em contato com o banco requerido.
Com a inicial, colacionou documentos, dentre os quais documentos pessoais e extrato da conta.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos do benefício da autora. É o relato necessário.
Decido.
A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Em decorrência da relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Em análise aos autos, para fins de tutela de urgência, constato a plausibilidade da alegação inicial.
Estão em evidência os pressupostos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada – ao menos no que concerne à suspensão da cobrança.
Os documentos juntados pela autora demonstram que, no mínimo, existem dúvidas acerca da regularidade dos pactos firmados.
A resposta do demandado (ID 32699446) afirma que a contratação se deu de forma regular.
Contudo, em que pese a afirmação, não demonstrou que de fato houve a pactuação correta, porque nem sequer exibiu a via do contrato à demandante.
Ademais, os boletins de ocorrência policial e a reclamação junto ao INSS demonstram que a autora tentou a solução via administrativa.
Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação, a primeira, quanto ao fato, consiste no desconto realizado.
O risco de dano de difícil reparação está configurado pelos prejuízos decorrentes na diminuição da renda da autora, posto que se trata de um valor considerável, relativamente aos rendimentos da demandante.
Assim, por entender que estão conjugados os pressupostos para a sua concessão, e com suporte no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança referente aos empréstimos cobrados indicados na exordial.
O pedido de devolução dos valores descontados serão apreciados na ocasião do mérito.
Intime-se o réu para o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas.
O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 08 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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