TJPA - 0031759-97.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:16
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0031759-97.2014.8.14.0301 Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMÁ LTDA Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Sustenta, na inicial, que era proprietário do veículo SCANIA R113 H 4x2, placa CGR-7850, ano/modelo 1997/1998, chassi 9BSRH4X2ZV3363301, o qual teria sido roubado em 16 de fevereiro de 2000, portanto, as cobranças inerentes ao IPVA seriam indevidas.
Alega que fora surpreendido com a lavratura de Auto de Infração, o qual somava o quantum de R$36.277,25 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que teve sua inscrição fiscal bloqueada, em decorrência do débito tributário, o que acarretou no pagamento do referido débito, a fim de desbloquear a inscrição e, assim, poder emitir notas fiscais.
Pugnou pela anulação do débito fiscal referente ao IPVA, bem como, que os valores pagos fossem compensados para o pagamento de crédito tributário de mesma natureza ou restituídos.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou Contestação (id. n.º 3327552).
As partes foram intimadas para informarem se ainda pretendiam produzir provas (id. n.º 3815535).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o Autor objetiva que seja reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes do IPVA do veículo SCANIA R113 H 4x2, placa CGR-7850, ano/modelo 1997/1998, chassi 9BSRH4X2ZV3363301, que somava, à época, R$36.277,25 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Em relação ao veículo em questão, os débitos relacionados ao IPVA, atinentes ao período referenciado, valendo destacar que não poderia o Autor figurar legítimo para arcar com as obrigações tributária, haja vista não ser mais detentor do automóvel, fruto de roubo ocorrido em 16 de fevereiro de 2000.
Portanto, o pedido formulado pelo Autor deve ser acolhido.
O veículo que, até então, era do Requerente foi furtado no ano de 2000, sendo assim, não caberia os exercícios futuros serem lançados em nome do Requerente, considerando não haver fator gerador posterior à perda do veículo furtado, assim entende a jurisprudência, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUTÁRI.
IPVA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
Veículo furtado no exercício de 2000 e posterior recuperação de algumas de suas peças.
Fato gerador não configurado em razão do desaparecimento do objeto do tributo.
Dispensa do pagamento do tributo cujos fatos gerados ocorreram em exercícios posteriores à perda do veículo.
Aplicação do artigo 11 da Lei Estadual n. 6.606/89 e do artigo 2º do Decreto Estadual n. 40.846/96.
A dispensa que ocorre automaticamente.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Inexistência de comprovação de dano moral indenizável decorrente dos lançamentos tributários.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Rejeito a objeção processual.
Não há falar na ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Sem avançar sobre o substrato da causa, interessa observar o objeto litigioso para identificar a pertinência subjetiva do banco, se considerado o capítulo da causa que versa sobre a responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Não será possível atribuir ao proprietário fiduciário a responsabilidade pela exigibilidade do crédito tributário.
Sem avançar sobre a existência de potencial para regrar a repercussão moralmente danosa, anoto que, em tese, será possível atribuir a responsabilidade civil ao Estado.
PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO PARA O RECURSO DA FAZENDA. (TJ-SP – APL: 00009394420128260071 SP 0000939-44.2012.8.26.0071, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2015).
Outrossim, importante registrar que, no caso em comento, o Autor não é mais responsável pelo pagamento do tributo, desde o ano de 2001, ano seguinte ao do roubo do veículo, logo, não cabe as teses suscitadas pelo Requerido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes do IPVA, a partir do exercício 2001 (ano seguinte do roubo do objeto), referente veículo SCANIA R113 H 4x2, placa CGR-7850, ano/modelo 1997/1998, chassi 9BSRH4X2ZV3363301, bem como, determino o cancelamento da inscrição do Autor na dívida ativa.
Indefiro o pleito de compensação tributária, por não ser de competência desta Vara.
Declaro o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerido em custas processuais e em honorários advocatício, que fixo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, com fulcro no art. 40, I, da Lei Estadual n.º 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas à Fazenda Pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA -
14/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 13:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2020 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2018 08:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 10:08
Movimento Processual Retificado
-
18/01/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 00:55
Processo migrado do Sistema Projudi
-
25/11/2014 10:16
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
25/11/2014 10:16
Evento Projudi: 43 - Documento analisado
-
25/11/2014 09:28
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
24/11/2014 11:47
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO) em 24/11/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(17/11/14)
-
17/11/2014 08:14
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA)
-
17/11/2014 08:14
Evento Projudi: 39 - Ato ordinatório
-
17/11/2014 08:13
Evento Projudi: 38 - Ato ordinatório
-
17/11/2014 08:11
Evento Projudi: 37 - Certidão expedido(a)
-
15/11/2014 00:44
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/11/2014 00:44
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/09/2014 00:01
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 19/09/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(08/09/14)
-
08/09/2014 11:56
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
08/09/2014 11:56
Evento Projudi: 33 - Citação expedido(a)
-
08/09/2014 11:52
Evento Projudi: 32 - Intimação lido(a) - (Por GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO) em 08/09/14 *Referente ao evento Decisão(08/09/14)
-
08/09/2014 11:42
Evento Projudi: 31 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
08/09/2014 11:42
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
08/09/2014 10:26
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
08/09/2014 10:26
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA)
-
08/09/2014 10:26
Evento Projudi: 27 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
08/09/2014 10:26
Evento Projudi: 26 - Decisão
-
29/08/2014 13:52
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
29/08/2014 13:52
Evento Projudi: 24 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
-
29/08/2014 12:08
Evento Projudi: 23 - Documento analisado
-
29/08/2014 09:04
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO) em 29/08/14 *Referente ao evento Despacho(28/08/14)
-
28/08/2014 15:10
Evento Projudi: 21 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
28/08/2014 11:14
Evento Projudi: 20 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
28/08/2014 11:14
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
28/08/2014 11:14
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA)
-
28/08/2014 11:14
Evento Projudi: 17 - Despacho
-
28/08/2014 11:06
Evento Projudi: 16 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
28/08/2014 11:02
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
-
28/08/2014 11:02
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
27/08/2014 16:30
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
22/08/2014 17:44
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO) em 22/08/14 *Referente ao evento Despacho(12/08/14)
-
22/08/2014 17:38
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO) em 22/08/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(12/08/14)
-
12/08/2014 12:37
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
-
12/08/2014 12:37
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA)
-
12/08/2014 12:26
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
12/08/2014 08:42
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
12/08/2014 08:42
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA)
-
12/08/2014 08:42
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
12/08/2014 08:42
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
01/08/2014 17:11
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7302NPA
-
01/08/2014 17:11
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
01/08/2014 17:11
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801051-17.2021.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Diego Jorge Chaves Miranda
Advogado: Aline Pampolha Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:41
Processo nº 0800444-67.2021.8.14.9000
Ana Lucia Neto Duarte
Igeprev
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 00:47
Processo nº 0004201-36.2012.8.14.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elayne Cristina Monteiro Cardoso
Advogado: Julio Cesar Melo Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:51
Processo nº 0004201-36.2012.8.14.0006
Elayne Cristina Monteiro Cardoso
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Julio Cesar Melo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2012 09:06
Processo nº 0802551-34.2021.8.14.0028
Maria Ferreira de Freitas
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:58