TJPA - 0853816-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:05
Denegada a Segurança a ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-91 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 13:36
Juntada de
-
07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 22:27
Conclusos para decisão
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18/12/2022 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:29
Juntada de Decisão
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13/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 21:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2022 21:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0853816-32.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA AUTORIDADE: DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros (3) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 38073530 (EXPEDIÇÃO DE APENAS ( 1) MANDADO QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NAS CUSTAS INICIAIS), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 3 ) VIAS DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS ( POIS SÃO TRÊS AUTORIDADES COATORAS), DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 20 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
20/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0853816-32.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA.
IMPETRADOS: DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e COORDENADOR da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária – CEEAT GRANDES CONTRIBUINTES DECISÃO ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER REPRESSIVO E PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra atos praticados e/ou a serem praticados pelos DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e COORDENADOR da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária – CEEAT GRANDES CONTRIBUINTES, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a impetrante ser sociedade de direito privado atuante no ramo da indústria de mineração e transformação mineral, especificamente na atividade de extração e transformação de bauxita.
A operação é dividida em duas distintas plantas: a de extração e beneficiamento de bauxita, localizada no município de Juruti/PA e a de produção de alumina, que fica em São Luís/MA.
Aduz que após a extração dos recursos minerais e atividades de beneficiamento (britagem, lavagem, peneiramento, classificação, secagem, estocagem), os bens minerais são transferidos para a outra planta da empresa Impetrante, localizada no Estado do Maranhão.
Alega que em razão das transferências entre unidades, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento do ICMS por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o impetrado se abstenha de exigir o tributo.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando nulo de pleno direito o ato impugnado, por ser medida de inconcussa e cristalina Justiça.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo a presente ação somente em seu caráter preventivo, uma vez que não vislumbro nenhum ato, supostamente, coator, em concreto que legitime a modalidade repressiva, como por exemplo, algum auto de infração, juntado aos autos, a ser discutido em específico.
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o impetrante tem o justo receio de ser autuado e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão ao impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (peças, ferramentas e etc) entre os estabelecimentos do próprio, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir o ICMS nas operações de tranferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, sem transferência de titularidade, nas operações interestaduais.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 04:03
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:58
Juntada de Relatório
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0853816-32.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
14/09/2021 19:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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