TJPA - 0812106-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 00:06
Decorrido prazo de RONALD DA COSTA em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812106-96.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: RONALD DA COSTA IMPETRANTES: ADVOGADOS SABRINA BRENDA DE OLIVEIRA SOUZA E CARLOS JORGE MESQUITA DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronald da Costa, em face de ato, tido como ilegal, atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, nos autos do Processo de Conhecimento n.º 0020519-92.2020.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente fora preso em flagrante delito em 29/11/2020, acusado da suposta prática do tipo penal inserto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja constrição fora, posteriormente, convertida em preventiva, precipuamente, a bem da ordem pública.
Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da custódia do paciente, em virtude de o Juízo inquinado coator ter convertido, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.
Salientam, ainda, a nulidade em decorrência da não realização da audiência de custódia.
Ademais, defendem que o decreto segregacionista careceu de fundamentação idônea, necessária à imposição da clausura cautelar; e ainda que, in casu, não se revelam presentes quaisquer dos pressupostos ensejadores da medida extrema, contidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, com destaque para o fato de que o réu dispõe de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.
Ressaltam,
por outro lado, que o coacto apresenta ferimento de bala, posto que atingido durante a abordagem policial abusiva, cujo tratamento não está sendo viabilizado de maneira adequada na unidade onde encontra-se encarcerado.
Pugnam, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e conseguinte expedição do competente Alvará de Soltura em favor mesmo.
Ainda, que, seja deferido o benefício da prisão domiciliar, a ter do art. 318, incisos III e V, do CPPB.
Ao final, a concessão definitiva do writ.
O feito fora protocolado durante expediente de plantão judiciário.
O Desembargador Plantonista, Leonam Gondim da Cruz Júnior, no entanto, tendo por base a ausência de prejuízo e do caráter de urgência no momento da interposição do mandamus a justificar a tutela do plantão judiciário, determinou a remessa do processo à jurisdição regular (ID 4128535).
Em nova petição (ID 4132638), reclama a defesa o cabimento do exame do writ pela jurisdição excepcional.
A então Desembargadora Plantonista, Rosi Maria Gomes de Farias, igualmente, refutou o enquadramento do writ nas hipóteses da Resolução n.º 16/2016 – TJ/PA.
Ato contínuo, em virtude do afastamento funcional desta Relatora, por motivo de férias, o pleito liminar fora apreciado e indeferido pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias (ID 4149231).
Em informações, o Juízo impetrado esclarece, em suma (ID 4191489): “(…) O paciente foi preso em flagrante delito em 29/11/2020, pela suposta prática da conduta prevista no art. 157 do Código Penal Brasileiro.
Em linhas gerais, narram os autos, em síntese, que a vítima é motorista de aplicativo, tendo ido buscar um passageiro que haveria solicitado seus serviços na Avenida Padre Eutíquio, ocasião em que foi abordado por duas pessoas que, com auxílio de uma faca, lhe subtraíram o aparelho celular.
Ato contínuo, uma guarnição de policiais militares foi acionada pelo CIOP e empreendeu diligências nas proximidades, tendo encontrado e posteriormente detido o flagranteado. É válido indicar que, durante a prisão, o custodiado fez menção de puxar uma arma de fogo, motivo pelo qual o CB/PM JEAN CARLOS, percebendo a movimentação perigosa e para defender a si e demais integrantes da guarnição, efetuou dois disparos contra RONALD DA COSTA, tendo-lhe acertado um tiro na perna.
A autoridade policial requereu a conversão da prisão em flagrante delito para prisão preventiva do flagranteado, na forma do art. 310, II, do CPP.
Em 30/11/2020 foi homologada a prisão em flagrante do paciente uma vez que foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que viesse a macular a peça.
Ato contínuo, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria e por estarem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, (…).” Em resposta ao pedido de informações à SEAP, a Secretaria de Estado assim enfatiza (ID 4204955): “(…) salientamos que o paciente teve sua reprimenda corporal iniciada em 29/11/2020, quando ingressou no sistema penitenciário paraense.
Atualmente encontra-se custodiado na Central de Triagem da Marambaia – CTMAB.
No que concerne ao estado de saúde do paciente, vem esclarecer que informações de saúde foram requeridas à Diretoria de Assistência Biopsicossocial – DAB.
Assim, diante às medidas cabíveis, o custodiado em questão fora submetido à avaliação de enfermagem na Central da Marambaia em 14/12/2020, sendo relatado pela enfermeira Lucia Belém (…), em suma, que o interno em referência, ingressou na UP em 29/11/2020 e registrou na triagem de saúde em 30/11/2020, com programação de curativo diário para ferida pós FAF, consulta de enfermagem em 14/12/2020, com queixa principal de dor em MID recorrente, informando padrão de sono mantido e aceitação de dieta ofertada, FAF em MID com lesão de entrada e saída de projétil. (…) que no exame físico realizado no interno, este estava consciente, orientado em tempo e espaço, acianótico, anictérico, afebril, normotenso, respiração em ar ambiente, presença de ferida em terço médio de coxa direita em bom estado de cicatrização, diurese e evacuação espontâneas.
FR: 18; IRPM/SAT 02:98%/TEM 36,5º C, permanecendo em acompanhamento regular pela equipe de saúde, com consulta programada para o dia 16/12/2020, (…). (…) o ferimento se encontra em bom estado de cicatrização, com programação de curativo diário.
Além disso, o custodiado segue em acompanhamento médico na unidade e seu quadro atual não representa risco de morte (…).” Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de Custos Iuris, pronuncia-se pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Consoante informações atualizadas colhidas junto ao Sistema Libra desta Egrégia Corte de Justiça, extrai-se que o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para a qual os autos foram distribuídos, em decisão datada de 17 de dezembro do ano próximo passado (Documento 20.***.***/9001-05), revogou a prisão preventiva do paciente Ronald da Costa, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, IV e IX, do art. 319, do Código de Processo Penal Brasileiro, expedindo-se, por conseguinte, em favor do coacto, o competente Alvará de Soltura.
Assim, sendo o fulcro do presente mandamus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, queda-se prejudicado o writ por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. À Secretaria para providências. P.R.I.
Belém/PA, 1º de fevereiro de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:04
Prejudicado o recurso
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01/02/2021 22:03
Conclusos para decisão
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01/02/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2020 18:05
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2020 18:03
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:26
Juntada de Informações
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16/12/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 09:12
Juntada de Informações
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de 1 VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 15/12/2020 23:59.
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14/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2020 01:00
Juntada de Ofício
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11/12/2020 00:43
Juntada de Ofício
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11/12/2020 00:28
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/12/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:52
Conclusos ao relator
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07/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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