TJPA - 0016547-02.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2021 09:48
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO COSTA NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDREZA COSTA NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:49
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0016547-02.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, Nº 241, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 APELADO: CARLOS ALFREDO COSTA NASCIMENTO, ANDREZA COSTA NASCIMENTO Nome: CARLOS ALFREDO COSTA NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: ANDREZA COSTA NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: ROSANNE SILVA D OLIVEIRA ECHEBARRENA OAB: PA6679-A Endereço: EZEQUIEL LISBOA, 130, ALACILANDIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO OAB: PA19141-A Endereço: TV.NAZARE, 10, BOX 10, centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (processo eletrônico nº 0016547-02.2015.8.14.0301), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da ação cautelar de exibição de documentos (processo físico nº 0016547-02.2015.8.14.0301), ajuizada por CARLOS ALFREDO COSTA NASCIMENTO e ANDREZA COSTA NASCIMENTO, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante à apresentação da documentação requerida na exordial no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Num. 3736425 - Pág. 1/2.
Não foram apresentadas as contrarrazões, embora intimados os apelados – Num. 3736427 - Pág. 39.
Em 09/11/2020 o Banco apelante juntou aos autos (ID Num. 3959475 - Pág. 1/3, o acordo firmado entre as partes, informando em 19/11/2020 o pagamento do valor ajustado no acordo, requerendo a homologação da referida transação - Num. 4029109 - Pág. 1/3. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os termos pactuados entre as partes no acordo acostado no ID Num. 3959475 - Pág. 1/3, visando pôr fim ao presente Recurso, bem como o comprovante do pagamento do valor ajustado entre as partes na referida transação, impõe-se a este Relator a aplicação, na espécie, das normas dos artigos 104 e 842, do Código Civil e do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil ‘in verbis’: Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz – grifamos.
Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, presentes os requisitos legais (agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei), HOMOLOGO O ACORDO, nos termos pactuados entre as partes, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 842, do CC e art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Proceda-se às intimações e alterações quanto a representação legal, pleiteada pela parte apelante no Num. 4029109 - Pág. 2.
Custas remanescentes, se houver, pela apelante, com observância do art. 98, §3º do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, e arquive-se, dando-se baixa na distribuição deste Relator.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador Relator -
14/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:55
Homologada a Transação
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21/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 12:42
Conclusos para decisão
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30/09/2020 12:40
Recebidos os autos
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30/09/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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