TJPA - 0803444-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:38
Processo Reativado
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:51
Deferido o pedido de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS - CPF: *56.***.*64-04 (AUTOR).
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23/04/2025 12:21
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de custas
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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29/11/2024 10:08
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:03
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 24/04/2023 23:59.
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20/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:38
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 02:29
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 29/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 21:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 09:03
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:03
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:39
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803444-91.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS Endereço: Rua diamante - jd. das oliveiras, 96, Aguas Lindas, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-853 PARTE REQUERIDA: Nome: RASCOVSCHI COMERCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA.
Endereço: Rua Cláudio Sanders 25, 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RASCOVSCHI COMÉRCIO ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e proibição de nova inscrição referente ao valor de R$596,67 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) - contrato 78117347. É o relatório necessário.
DECIDO.
DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que não há elementos probatórios que demonstrem, em juízo de cognição sumária, a inexistência ou a quitação do débito ao qual a parte autora se refere.
Tampouco restou demonstrado o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, pois também consta a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes por débitos diversos daquele questionado na presente demanda (ID 24315809 - página 2).
Portanto, independente da inscrição no cadastro de inadimplentes objeto desta ação, o crédito da autora está restrito.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Ressalto, ainda, o teor do artigo 246, parágrafo primeiro e segundo do CPC: §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º.
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.
Logo, uma vez que se trata de um DEVER, obrigação imposta pelo CPC/2105, no caso de uma das partes ser empresa pública ou privada, bem como, entidade da administração indireta que possua legitimidade no âmbito do Juízo Estadual, nos termos do artigo 1051 do mesmo Diploma Legal, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte mencionada cumpra a disposição retro, regularizando sua situação, se for o caso, no sentido de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeitos de citação e intimação, com vistas a celeridade e efetividade das ações judiciais, sob pena de multa a ser estipulada por este magistrado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 31 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
14/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO COSTA SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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17/03/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2021 09:45
Declarada incompetência
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12/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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