TJPA - 0003083-61.2016.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0003083-61.2016.8.14.0951 SENTENÇA.
R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
DECIDO O feito esta pronto para julgamento.
O pedido carece de interesse de agir sendo ainda a parte ré ilegítima para figurar na discussão sobre a forma de incidência de cobrança do ICMS, uma vez que o faz obrigada por lei.
Analisando os documentos juntados aos autos pela própria parte autora, especialmente seu histórico de pagamentos e faturas, não se verifica qualquer anormalidade nos valores que pagou a concessionária de energia nos 03 anos mencionados em sua inicial.
Veja – por ex. - que o valor pago no mês 11/2014 foi de R$ 647,58 e o valor devido no mês 03/2016, ou seja, quase 02 anos após, é de R$ 645,38.
Ao longo dos anos a parte autora pagou uma média de R$ 550,00 a 650,00 reais de energia elétrica.
Considerando que o mero aumento da fatura de energia elétrica não implica em ilegalidade na cobrança e o pedido cuida de contestar aumento de valor cobrado de energia elétrica ao longo de quase 03 anos – somente pelo aumento, sem apontar em nenhum momento eventual irregularidade cometida pela empresa - que sabidamente e notoriamente teve a tarifa de energia elétrica reajustada por autorização da ANEEL ano após ano; e ainda a cobrança de cerca de 25% de ICMS patrocinado pelo Governo do Estado do Pará, somados a cobrança de tributos federais PIS/COFINS e Contribuição de Iluminação Pública patrocinado pelo Município, denoto que realmente o valor da conta de energia pesou não só a autora mas para toda população paraense.
Além disso, no que concerne ao ICMS o tributo é calculado levando em conta não só o consumo efetivo de energia, mas também tributos como o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), adicional de bandeira tarifária, além das taxas de transmissão (Tust) e de distribuição (Tustd) estas últimas que não são claramente discriminadas na conta de luz, o que leva ao valor contestado pela parte autora, infelizmente, ser o real devido.
O ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - é regido pelo no art. 155, inciso II e § 2º, da Constituição Federal.
O art. 146, III, “a” da Constituição Federal, exige lei complementar para definição da hipótese de incidência, os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos, e competência.
Então foi editada a Lei Complementar n.º 87/96 ou Lei Kandir.
O Art. 2, § 1, III, da Lei Complementar n.º 87/96, descreve sobre a incidência do ICMS e prevê: “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Súmula 391, firmou duas premissas: primeiro, considerou que para fins de incidência do ICMS, a energia elétrica é uma mercadoria e não um serviço; segundo, considerou que a geração de energia só ocorre quando há o efetivo consumo.
Portanto, o fato gerador é o consumo de energia O ICMS incidente sobre a Energia Elétrica é calculado “por dentro”, que segundo a LC 87/96, em seu artigo 13, § 1º, I, descreve: “integra a base de cálculo do imposto: I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
Porém, a cobrança “por dentro”, o ICMS acaba tendo um peso maior que sua alíquota nominal.
Em uma área de concessão com alíquota de ICMS de 25%, por exemplo, a cobrança “por dentro” acaba elevando seu impacto para 33%.
Assim, em uma conta de R$ 100, se o imposto fosse aplicado diretamente, o valor subiria para R$125, mas como imposto está embutido, o valor passa para R$133.
No estado do Pará, a Lei Estadual nº 5.530, de 13 de Janeiro de 1989 (RIMCS/PA), contém as regras de tributação do ICMS do Estado.
No seu Art. 39, Lei Estadual nº 5.530, que regula a condição de substituto tributário, ou seja, o responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, no inciso II, obriga: “às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na “”operação final””, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.” (grifei) Veja que todos esses valores e operações somados levaram a base de cálculo do imposto da parte autora a ser aquele apontado pela empresa ré em suas faturas de energia elétrica e não o valor como pretendido pela parte autora, considerando somente “a potência consumida”.
Há na Assembléia Legislativa do Estado do Pará proposta de Lei Estadual - Projeto de Lei 265/2016 - que visa readequar a cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, projeto este ainda não aprovado.
A titulo de argumento, o Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593824, aprovou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” Em face desse julgamento ocorreu - de certa forma - uma pacificação jurisprudencial, pois consagrou a tese defendida desde muitos anos pela doutrina e encampada pelos contribuintes, de que o ICMS só pode incidir sobre o que foi efetivamente consumido, e não sobre o que foi contratado.
Entendida a tese, e pacificada a jurisprudência, quais os próximos passos? Uma vez que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada, as empresas interessadas deverão junto aos poderes públicos buscar uma decisão e/ou solução para que seja efetivada a correta cobrança desse tributo em suas contas mensais, o que seguramente reduzirá os custos.
No entanto, ressalto em uma última observação de ordem processual, que, embora desnecessária, deve ser registrada: trata-se de uma lide tributária, isto é, entre as empresas consumidoras de energia elétrica e cada Fisco estadual.
As empresas concessionárias de energia elétrica não são ex adversas, MAS TERCEIRAS OBRIGADAS, incumbidas pelos Fiscos de executar uma obrigação acessória, que é a de fazer a cobrança desse tributo nas contas, repassando o que tiver sido arrecadado aos cofres estaduais.
Logo, na relação processual a ser proposta, as concessionárias não são parte, mas terceiras obrigadas, que deverão apenas cumprir o que vier a ser judicialmente ou administrativamente ou legalmente determinado.
Enfim, mutatis mutantes, carece a parte autora de interesse de agir, conforme fundamentado e o réu de legitimidade passiva para responder pela cobrança e repasse do ICMS ao Estado do Pará.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de condições da ação o que faço com fulcro no artigo 485, I c/c VI do CPC, julgando o feito sem resolução de mérito.
Revogo liminar/tutela de urgência deferida.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara do Pará, 25 de janeiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
27/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 05:11
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:55
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0003083-61.2016.8.14.0951.
Em cumprimento à Decisão/Despacho (ID 27245646), e de acordo com os termos do art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, INTIME-SE a parte Autora à manifestação, podendo juntar todo e qualquer documento que entender pertinente ao deslinde da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 15 de setembro de 2021.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
15/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 22/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 04:54
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO em 04/02/2021 23:59.
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10/01/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 14:43
Processo migrado do Sistema Projudi
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08/08/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2017 00:04
Evento Projudi: 33 - Decorrido prazo de Advogados de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(14/02/17)
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03/03/2017 17:27
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho
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03/03/2017 17:27
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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01/03/2017 17:20
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
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14/02/2017 16:28
Evento Projudi: 25 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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25/01/2017 12:46
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Despacho
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25/01/2017 12:46
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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29/11/2016 12:15
Evento Projudi: 19 - Juntada de Requerimento
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21/11/2016 15:19
Evento Projudi: 18 - Juntada de Termo de Audiência
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14/11/2016 10:34
Evento Projudi: 17 - Juntada de Cumprimento Genérico
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08/11/2016 16:17
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Petição
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19/10/2016 09:40
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/09/2016 07:44
Evento Projudi: 10 - Expedição de Citação
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22/09/2016 07:44
Evento Projudi: 11 - Expedição de Mandado - p/ CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA
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20/09/2016 14:47
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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19/09/2016 16:28
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 10 de Novembro de 2016 às 16:00)
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19/09/2016 16:28
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB1340NPA
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19/09/2016 16:28
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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19/09/2016 16:28
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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