TJPA - 0800973-22.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 16:17
Juntada de Informações
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17/11/2021 17:32
Juntada de Alvará
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10/11/2021 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2021 16:53
Juntada de extrato de subcontas
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30/10/2021 16:52
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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30/10/2021 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:17
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:56
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:53
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800973-22.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Anita Garibaldi, 148, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, ANDAR 7 CONJ 72, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Dileuza Ramos dos Santos em desfavor da Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
A ré alega que “recebeu a Proposta de Adesão de Seguro em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada”.
Sustenta que é mera seguradora, ou seja, responsável por prestar a cobertura do risco e que a corretora é que é responsável pela contratação e intermediação da relação.
Por fim, alega que já solicitou à corretora a via original do documento, mas até o momento não foi localizado.
Confessando que haveria um contrato, a ré não juntou aos autos o aludido documento apto a provar suas alegações.
Dessa forma, em razão de a ré não ter demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato de seguro objeto desta demanda, merece provimento o pedido da inicial.
Ressalte-se que por meio dos extratos bancários apresentados pela parte autora, é possível verificar que no ano de 2018 a ré descontou da conta bancária da autora o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) nos meses de abril a dezembro.
No ano de 2019 a ré descontou da conta bancária da autora o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) nos meses de janeiro, fevereiro e março.
Já nos meses de abril de maio de 2019 o valor descontado foi de R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos).
A ré confirma os aludidos pagamentos, conforme demonstrativo no Id. 33004133 pág. 1.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente o pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples e somente das parcelas efetivamente comprovadas nos autos, como já explicado acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Anular o contrato de seguro da Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL que gerou as cobranças indevidas na conta bancária da autora. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora que somam o importe de R$ 280,02 (duzentos e oitenta reais e dois centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/08/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:37
Juntada de
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28/05/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/05/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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