TJPA - 0853124-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ANA LAURA DE SOUZA PIRES em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 05:30
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Nota Promissória] PROCESSO Nº:0853124-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA PIRES REQUERIDO: Nome: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 665, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - ação monitória Petição Inicial 21090916244967800000032048739 Pet.
Inicial - ação monitória Petição 21090916244973500000032048747 Procuração - Ana Laura Procuração 21090916244982900000032048746 Certidão de óbito Documento de Comprovação 21090916244995100000032048748 Documentos da herdeira Ana Laura Documento de Comprovação 21090916245006800000032048749 Nota promissória Documento de Comprovação 21090916245029800000032048750 Substabelecimento Documento de Comprovação 21090916373074100000032051331 Substabelecimento 2021 Substabelecimento 21090916373080400000032051332 Despacho Despacho 21091310533050100000032281207 Despacho Despacho 21091310533050100000032281207 Manifestação Petição 21100114541296600000034358599 Manifestação Petição 21100114541303500000034358600 Contracheques Documento de Comprovação 21100114541310600000034358602 Processo DECLARAÇÃO-IRPF-2021-2020 - ALSP Documento de Comprovação 21100114541317200000034358603 Processo EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 21100114541330300000034358605 Processo RECIBO DECLARAÇÃO-IRPF-2021-2020 Documento de Comprovação 21100114541337300000034358606 Certidão Certidão 21111613123545500000039274166 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Nota Promissória] PROCESSO Nº:0853124-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA PIRES REQUERIDO: Nome: JOSE ANTONIO MAGALHAES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 665, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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