TJPA - 0844741-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIA DE NAZARE DE ANDRADE TAVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0844741-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: Nome: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 386, andar 01, sala 06, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, contra A.
R.
C.
TAVEIRA EIRELI (EXPRESSO TAVEIRA), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando o recebimento do valor de R$ 3.949,56 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor atualizado até junho de 2021, perfazia o montante de R$ 4.283,33 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Juntou diversos documentos pertinentes à ação, em especial, notas fiscais com os respectivos canhotos de recebimento (ID.
Num. 30807919) e planilha de cálculo de ID.
Num. 30807920.
Custas iniciais quitadas (ID.
Num.
Num. 30807921).
Deferida a ordem de pagamento (ID.
Num. 31333820), a parte requerida, devidamente citado (certidão de ID.
Num. 74506500), não realizou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios (ID.
Num. 77764231).
Em petição de ID.
Num. 76481374, a parte demandante requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, em razão do não pagamento da dívida no montante inicial, conforme determinado no artigo 701, §2º do CPC.
Juntou, ainda, planilha de cálculo, cujo valor atualizado do débito, acrescido de honorários e custas processuais alcança a importância de R$ 6.710,88 (seis mil, setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos).
Decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID.
Num. 78262843).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela parte requerente para que os sócios da empresa requerida possam responder simultaneamente pelo débito ora cobrado, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.
Pois bem, com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC.
Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4o do art. 134 do Código de Processo Civil.
O art. 50 do Código Civil dispõe que a instauração do incidente em questão depende da identificação do abuso da personalidade jurídica e define que esta condição é reconhecida diante do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.
Cuida-se da adoção da Teoria Maior da personalidade jurídica, que orienta à maior preservação da personalidade em homenagem à segurança jurídica.
Portanto é importante analisar se existem indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração, sob pena de rejeição liminar do incidente.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
No caso dos autos, a parte demandante requereu, de maneira genérica, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, não apresentando nenhuma evidência concreta de fraude ou de abuso de personalidade por parte da demandada.
Além disso, é importante destacar que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados de forma restritiva, vejamos: Enunciado n. 146 CJF/STJ: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
Sendo assim, não estão presentes de plano o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, devendo tal requerimento ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC/15.
Importa destacar que tal prova escrita deve ter, minimamente, alguma manifestação escrita, ou seja, algum documento escrito firmado pelo devedor.
No caso em análise, a inicial está instruída com diversas notas ficais de serviço, acompanhadas de canhotos de recebimento, que comprovam o recebimento do produto, já que constam manifestação escrita por parte da demandada.
Portanto os referidos documentos servem como prova escrita da obrigação, o que, preenchem os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram o negócio jurídico existiu e se efetivou, cujo crédito não fora pago pelo requerido.
Tal fato se confirma, ainda mais, com a inércia da parte requerida em impugnar os argumentos do autor.
Aliás a tese ora sustentada encontra albergue na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
I.
Constituem documento hábil a embasar a ação monitória as notas fiscais de venda do produto e comprovante de seu respectivo recebimento.
Caso em que a demandante logrou êxito em comprovar a entrega de produtos à empresa demandada.
II.
A apelante não nega recebeu os produtos, bem como não comprova o pagamento do débito trazido na exordial, ônus que lhe incumbia.
Mantida a improcedência dos embargos monitórios.
III.
Honorários fixados ao advogado da parte adversa majorados, por força do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/04/2018).
O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, levando-se em consideração as Notas Fiscais aliadas aos comprovantes de entrega dos produtos juntados pela parte autora e planilhas de cálculos, somado pelo fato de não terem sido opostos embargos, entendo que esta é credora do valor original de R$ 3.949,56 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 3.949,56 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento de cada obrigação, acrescidos de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (conforme decisão de ID.
Num. 31333820) e custas processuais antecipadas pela requerente, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a empresa requerida em custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, com base no artigo 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte requerida advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
17/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 05:14
Decorrido prazo de A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844741-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ID. 37252924 , sem cumprimento, manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
BELéM, 8 de outubro de 2021. ______________________________________ Marcelo Fernandes de Souza Mat. 154580 -
09/10/2021 03:00
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 09:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 11:05
Juntada de Informações
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0844741-66.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: Nome: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 386, andar 01, sala 06, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015.
III - Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.
IV - Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Servirá a presente, por cópia digitalizada como mandado, carta e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/09/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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